Decreto nº 30.876/2009
Publicada em 6 de outubro de 2009
Institui o Comitê Gestor para Implementação do MEI – Microempreendedor Individual, conforme disposto na Lei Complementar Federal nº 128, de 19 de dezembro de 2008 e dá outras providências.
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Art. 1º - Fica instituído o Comitê Gestor para implementação do MEI – Microempreendedor Individual, conforme disposto na Lei Complementar Federal nº 128, de 19 de dezembro de 2008, e respectiva regulamentação no âmbito do Distrito Federal.
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Art. 2º - Compete ao Comitê coordenar, propor e supervisionar ações que assegurem a implementação do tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido ao Microempreendedor Individual, e em especial o seguinte: I– a execução de ações para efetiva implementação do MEI – Microempreendedor Individual no âmbito do Distrito Federal;
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II – a elaboração de estudos técnicos pertinentes; III– a realização de oficinas e eventos de discussão dos temas relacionados à Lei Complementar Federal nº 128, de 2008, inerentes ao MEI – Microempreendedor Individual;
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IV – a realização de campanhas de divulgação e informação sobre o tema.
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Art. 3º - O Comitê Gestor será composto da seguinte forma:
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I – Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal;
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II – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo do Distrito Federal
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III – Secretaria de Estado da Ordem Pública e Social e Corregedoria Geral do Distrito Federal;
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IV – Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;
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V – Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal;
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VI – Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal;
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VII – Coordenadoria das Cidades;
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VIII – Coordenadoria de Serviços Públicos;
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XI – SEBRAE/DF - Serviço de Apoio às Pequenas e Médias Empresas do Distrito Federal;
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X – FECOMERCIO/DF – Federação;
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XII – FACI/DF - Federação das Associações Comerciais e Empresariais do DF e Entorno;
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XIII – FIBRA/DF – Federação das Indústrias do Distrito Federal;
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XIV – FAMICRO – Federação das Associações das Micro e Pequenas Empresas do Distrito Federal e Entorno;
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XV – FAPE-DF - Federação da Agricultura e Pecuária do Distrito Federal
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§ 1º O Comitê será presidido pelo Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal e como Vice-Presidente o Secretário de Estado de Trabalho do Distrito Federal, que indicarão seus suplentes.
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§ 2º Os membros elencados nos incisos I a VIII, e seus respectivos suplentes, serão indicados ao Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal pelo titular do Órgão, Entidade ou Poder a que estejam vinculados.
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Art. 4º - Compete ao Presidente do Comitê, coordenar, convocar e presidir as reuniões e os trabalhos do referido Comitê.
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Art. 5º - A participação no Comitê não ensejará percepção de remuneração de qualquer natureza.
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Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 06 de outubro de 2009. 121º da República e 50º de Brasília