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Decreto Vigente com alterações

Decreto nº 30.875/2009

Publicada em 6 de outubro de 2009

Institui e regulamenta o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Distrito Federal e dá outras providências.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Fica instituído o Fórum Permanente das Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP do Distrito Federal, ao qual caberá propor, coordenar, e supervisionar ações públicas que assegurem a implementação de tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido a estes segmentos produtores, em conformidade com o disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e respectiva regulamentação.

  2. §

    Art. 2º Compete ao Fórum Permanente da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte do Distrito Federal:

  3. §

    I - propor e coordenar a execução de ações públicas para a efetiva implantação do Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte no Distrito Federal;

  4. §

    II - acompanhar a implementação das políticas governamentais de apoio e fomento à Microempresa e à Empresa de Pequeno Porte no Distrito Federal;

  5. §

    III - promover a articulação e a integração entre os órgãos governamentais e as entidades de apoio, de representação e da sociedade civil organizada que atuem no segmento da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte no Distrito Federal;

  6. §

    IV - elaborar estudos técnicos sobre o tema;

  7. §

    V - realizar campanhas de divulgação de informações sobre as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte no Distrito Federal;

  8. §

    VI - coordenar as parcerias necessárias ao desenvolvimento das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte no Distrito Federal, bem como ao atendimento das demandas específicas decorrentes deste Decreto.

  9. §

    Art. 3º O Fórum Permanente será composto por 01 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

  10. §

    I - Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal – SEG;

  11. §

    II - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal;

  12. §

    III - Secretaria de Estado de Economia;

  13. §

    IV - Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural - SEAGRI;

  14. §

    V - Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal – SECT;

  15. §

    VI - Procuradoria Geral do Distrito Federal – PGDF;

  16. § Revogado

    VII – Poder Judiciário do Distrito Federal;

  17. §

    VIII - Poder Legislativo do Distrito Federal;

  18. §

    IX - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Distrito Federal – SEBRAE/DF;

  19. §

    X - Federação das Indústrias do Distrito Federal – FIBRA;

  20. §

    XI - Federação do Comércio do Distrito Federal – FECOMERCIO;

  21. §

    XII - Federação da Agricultura e Pecuária do Distrito Federal – FAPE/DF;

  22. §

    XIII - Federação das Associações Comerciais do Distrito Federal – FACIDF;

  23. §

    XIV - Federação Interestadual das Empresas de Transporte de Cargas – FENATAC;

  24. §

    XV - Federação das Associações das Micro e Pequenas Empresas do Distrito Federal e Entorno – FAMICRODF.

  25. §

    XVI - Câmara de Dirigentes Lojistas do Distrito Federal – CDL/DF.

  26. §

    XVII - Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Distrito Federal – OAB/DF;

  27. §

    XVIII - Conselho Regional de Contabilidade – CRC;

  28. §

    XIX - Conselho Regional de Economistas – CORECON;

  29. §

    XX - Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal - Jucis-DF;

  30. §

    XXI - Banco do Brasil – BB;

  31. §

    XXII - Banco de Brasília – BRB;

  32. §

    XXIII - Caixa Econômica Federal – CEF;

  33. §

    XXIV - Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal – SETRAB.

  34. §

    § 1º O Fórum Permanente será presidido pelo Secretário de Estado de Empreendedorismo do Distrito Federal.

  35. §

    § 2º Os órgãos e entidades que compõem o Fórum Permanente indicarão 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente para representá-los.

  36. §

    § 3° O mandato dos representantes dos órgãos e entidades que integram o Fórum Permanente será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

  37. §

    Art. 4º Os membros do Fórum Permanente não serão remunerados a qualquer título.

  38. §

    Art. 5º A Secretaria Executiva do Fórum Permanente será exercida pela Secretaria de Estado de Empreendedorismo do Distrito Federal.

  39. §

    Art. 6º O Fórum Permanente realizará reuniões de trabalho trimestrais.

  40. §

    § 1º As decisões e deliberações do Fórum Permanente serão tomadas sempre pela maioria absoluta dos seus membros.

  41. §

    § 2º Na ausência do titular, o representante suplente poderá participar das reuniões do Fórum Permanente com direito a voto.

  42. §

    § 3º A Secretaria Executiva adotará as providências necessárias para a realização das reuniões do Fórum.

  43. §

    Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 06 de outubro de 2009 121° da República e 50° de Brasília