Decreto nº 30.875/2009
Publicada em 6 de outubro de 2009
Institui e regulamenta o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Distrito Federal e dá outras providências.
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Art. 1º Fica instituído o Fórum Permanente das Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP do Distrito Federal, ao qual caberá propor, coordenar, e supervisionar ações públicas que assegurem a implementação de tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido a estes segmentos produtores, em conformidade com o disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e respectiva regulamentação.
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Art. 2º Compete ao Fórum Permanente da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte do Distrito Federal:
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I - propor e coordenar a execução de ações públicas para a efetiva implantação do Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte no Distrito Federal;
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II - acompanhar a implementação das políticas governamentais de apoio e fomento à Microempresa e à Empresa de Pequeno Porte no Distrito Federal;
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III - promover a articulação e a integração entre os órgãos governamentais e as entidades de apoio, de representação e da sociedade civil organizada que atuem no segmento da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte no Distrito Federal;
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IV - elaborar estudos técnicos sobre o tema;
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V - realizar campanhas de divulgação de informações sobre as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte no Distrito Federal;
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VI - coordenar as parcerias necessárias ao desenvolvimento das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte no Distrito Federal, bem como ao atendimento das demandas específicas decorrentes deste Decreto.
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Art. 3º O Fórum Permanente será composto por 01 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
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I - Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal – SEG;
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II - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal;
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III - Secretaria de Estado de Economia;
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IV - Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural - SEAGRI;
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V - Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal – SECT;
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VI - Procuradoria Geral do Distrito Federal – PGDF;
- § Revogado
VII – Poder Judiciário do Distrito Federal;
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VIII - Poder Legislativo do Distrito Federal;
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IX - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Distrito Federal – SEBRAE/DF;
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X - Federação das Indústrias do Distrito Federal – FIBRA;
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XI - Federação do Comércio do Distrito Federal – FECOMERCIO;
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XII - Federação da Agricultura e Pecuária do Distrito Federal – FAPE/DF;
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XIII - Federação das Associações Comerciais do Distrito Federal – FACIDF;
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XIV - Federação Interestadual das Empresas de Transporte de Cargas – FENATAC;
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XV - Federação das Associações das Micro e Pequenas Empresas do Distrito Federal e Entorno – FAMICRODF.
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XVI - Câmara de Dirigentes Lojistas do Distrito Federal – CDL/DF.
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XVII - Ordem dos Advogados do Brasil, seccional Distrito Federal – OAB/DF;
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XVIII - Conselho Regional de Contabilidade – CRC;
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XIX - Conselho Regional de Economistas – CORECON;
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XX - Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal - Jucis-DF;
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XXI - Banco do Brasil – BB;
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XXII - Banco de Brasília – BRB;
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XXIII - Caixa Econômica Federal – CEF;
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XXIV - Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal – SETRAB.
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§ 1º O Fórum Permanente será presidido pelo Secretário de Estado de Empreendedorismo do Distrito Federal.
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§ 2º Os órgãos e entidades que compõem o Fórum Permanente indicarão 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente para representá-los.
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§ 3° O mandato dos representantes dos órgãos e entidades que integram o Fórum Permanente será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
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Art. 4º Os membros do Fórum Permanente não serão remunerados a qualquer título.
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Art. 5º A Secretaria Executiva do Fórum Permanente será exercida pela Secretaria de Estado de Empreendedorismo do Distrito Federal.
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Art. 6º O Fórum Permanente realizará reuniões de trabalho trimestrais.
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§ 1º As decisões e deliberações do Fórum Permanente serão tomadas sempre pela maioria absoluta dos seus membros.
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§ 2º Na ausência do titular, o representante suplente poderá participar das reuniões do Fórum Permanente com direito a voto.
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§ 3º A Secretaria Executiva adotará as providências necessárias para a realização das reuniões do Fórum.
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Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 06 de outubro de 2009 121° da República e 50° de Brasília