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Decreto Vigente

Decreto nº 30.828/2009

Publicada em 21 de setembro de 2009

Institui o Programa de Empregabilidade da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal e dá outras providências.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa de Empregabilidade da Pessoa com Deficiência, considerado de interesse social, com o objetivo de assegurar a inclusão social das pessoas com deficiência por meio da inserção no mercado de trabalho.

  2. §

    Art. 2º. Considera-se pessoa com deficiência a que se enquadre nas categorias previstas no Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, bem como no art. 5º da Lei Distrital nº 4.317, de 09 de abril de 2009.

  3. §

    Art. 3º. Ficam reservadas, para as pessoas com deficiência, 10% (dez por cento) das vagas abertas para treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, nos cursos promovidos pelo Governo do Distrito Federal com recursos oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, em cumprimento ao disposto no artigo 48, §3º, da Lei 4.317, de 09 de abril de 2009.

  4. §

    Parágrafo único. A participação da pessoa com deficiência nos cursos referidos no caput ficará condicionada à capacidade de aproveitamento, e não ao nível de escolaridade do interessado, nos termos do artigo 49,§ 2º, da Lei 4.317, de 09 de abril de 2009.

  5. §

    Art. 4º. Os programas de geração de emprego e renda desenvolvidos pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda e a Secretaria Estado de Trabalho do Distrito Federal são obrigados a contemplar os trabalhadores com deficiência, nos termos do parágrafo único do art. 57 da Lei nº 4.317, de 09 de abril de 2009.

  6. §

    Art. 5º. Na realização dos cursos e programas de que trata este Decreto, serão observadas as seguintes garantias:

  7. §

    I – adaptação dos respectivos métodos, técnicas, organização e recursos humanos para atender às necessidades da pessoa com deficiência;

  8. §

    II – acessibilidade, a todos os ambientes, dos alunos, educadores, instrutores, servidores e empregados com deficiência;

  9. §

    III – disponibilização de recursos humanos e materiais adequados às necessidades da pessoa com deficiência;

  10. §

    IV – capacitação continuada de todos os profissionais que participem dos cursos e programas.

  11. §

    Art. 6º. Cabe às Secretarias de Estado do Distrito Federal, no âmbito de suas respectivas competências:

  12. §

    I – promover a inserção e reinserção da pessoa com deficiência no mercado de trabalho;

  13. §

    II – promover a sua articulação com empresas, segmentos organizados e demais órgãos do Governo do Distrito Federal a fim de identificar a demanda do mercado de trabalho e viabilizar a inserção da pessoa com deficiência;

  14. §

    III – realizar estudos de mercado e elaborar estratégias para o desenvolvimento dos setores cooperativistas e associativistas;

  15. §

    IV – identificar iniciativas individuais, familiares e de pequenas unidades de produção, com vista à disponibilização de crédito e assistência técnica, visando estimular o empreendedorismo;

  16. §

    V – efetivar parcerias com órgãos afins, objetivando a otimização do atendimento à pessoa com deficiência e a racionalização de recursos humanos, orçamentários e financeiros disponíveis no Governo do Distrito Federal;

  17. §

    VI – divulgar amplamente os cursos, programas e projetos, objeto deste Decreto, por meio de parcerias com órgãos afins, da utilização de meios eletrônicos e de bancos de dados de pessoas com deficiência mantidos pelo Governo do Distrito Federal.

  18. §

    Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, por meio da sua Subsecretaria de Cidadania, encaminhará as pessoas com deficiência, para recrutamento e seleção, às Secretarias de Estado do Distrito Federal que desenvolverem cursos de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal.

  19. §

    Art. 7º. As Secretarias de Estado do Governo do Distrito Federal poderão baixar instruções complementares necessárias à fiel execução do presente Decreto.

  20. §

    Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

  21. §

    Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 21 de setembro de 2009. 121º da República e 50º de Brasília