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Decreto Vigente com alterações

Decreto nº 3.076/1975

Publicada em 2 de dezembro de 1975

Determina a análise de situações que especifica, nas empresas da Administração Indireta, e dá outras providências

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1°. - Serão analisados, na forma do presente Decreto, os critérios de remuneração, distribuição de gratificações e outras vantagens, a Diretores e empregados das empresas da Administração Indireta do Distrito Federal, propondo-se as modificações cabíveis

  2. §

    Parágrafo Unico - Nos Relatórios, decorrentes da análise a que se refere este Decreto, poderão ser versadas outras questões de relevância, relacionadas com os trabalhos realizados.

  3. §

    Art. 2°. -Os trabalhos serão desdobrados em duas fases: 1º ampla pesquisa e sugestões sobre os critérios de atribuição de remuneração e outras vantagens a Diretores e empregados das empresas da Administração Indireta do Distrito Federal e sobre a conveniência e termos em que se afigure justo conceder lhes gratificações, estabelecidas com base nos resultados de balanço ou independentemente destes; 2º - análise, debate e conclusões, a serem levadas ao Governador, como proposição única ou como alternativas

  4. §

    Art. 3° - Os trabalhos da 1°, fase serão desenvolvidos por um Grupo de Trabalho, composto pelos seguintes membros: Dr. TASSO GALVÃO DE VELLASCO, representante da Procuradoria Geral do Distrito Federal; Dr. HÉLIO PEREIRA LEITE, representante da Secretaria do governo; Dr. ARTUR SALVIANO FILHO, representante da Secretaria de Administração; Dr. LUIZ GONZAGA GUIMARÃES, representante da Secretaria de Finanças; Dr. JOSÉ ISMAR ABRAO, representante da secretaria de Serviços Sociais; Dr. JOSÉ CARLOS PORTELA SANTANA, representante da Secretaria de Viação e Obras; Dr. IVANIR GERALDO VIANA, representante da Secretaria de Serviços Públicos; Dr. CARLOS ALOISIO CAMPOS JARDIM, representante da Secretaria de Agricultura e Produção.

  5. §

    Parágrafo Único - A presidência do Grupo de Trabalho caberá ao representante da Procuradoria Geral do Distrito Federal, que será substituído, nas faltas ou impedimentos, pelo membro mais idoso.

  6. §

    Art. 4º - Caberá ao Presidente:

  7. §

    I - organizar a Secretaria do Grupo de Trabalho;

  8. §

    II - requisitar pessoal, material e veículos aos órgãos da Administração Direta do Distrito Federal, por intermédio do Procurador Geral;

  9. §

    III - requisitar pessoal, aos órgãos da Administraçáo Indireta do Distrito Federal, por intermédio do Gabinete Civil do Governador, nos termos do Decreto n°. 2.628, de 22.05.74

  10. §

    IV - convocar as reuniões do Grupo de Trabalho;

  11. §

    V- atribuir, aos membros do Grupo de Trabalho, tarefas especificas;

  12. §

    VI - convocar, por intermédio do Procurador Geral, servidores, membros da Diretoria e dos Conselhos das Empresas da Administração Indireta, para prestarem esclarecimentos ao Grupo de Trabalho; e

  13. §

    VII - prover sobre quaisquer outras medidas necessárias às atividades do Grupo de Trabalho.

  14. §

    Parágrafo Único - Os órgãos da Administração Direta ou Indireta atenderão, dentro de 05 (cinco) dias, as requisições de pessoal, material e veículos, feitas nos termos deste artigo.

  15. §

    Art. 5°. - As empresas da Administração Indireta, por seus Diretores, Conselheiros e servidores, colocarão á disposição do Grupo de Trabalho ou dos elementos por este credenciados, todos os livros, arquivos e demais documentos; ministrarão, nos prazos fixados, os esclarecimentos requeridos, por escrito ou verbalmente e fornecerão cópias reprográficas de levantamentos contábeis e outros elementos requeridos.

  16. §

    Art. 6°. - Encerrados os trabalhos de pesquisa, o Presidente elaborará Relatório conclusivo, submetido a discussão, emendas e aprovação do Grupo de Trabalho podendo qualquer membro apresentar justificada declaração de voto, em separado, dentro de vinte e quatro (24) horas.

  17. §

    Parágrafo Único - O Relatório, em 10 (dez) vias, acompanhado das declarações de voto, das atas e dos trabalhos técnicos realizados, será apresentado ao Procurador Geral e encaminhado, ao Governador e a cada um dos Secretários vinculados, dentro de quarenta e oito (48) horas

  18. §

    Art. 7°. - Os trabalhos da 2ª. fase, a que se refere o Art. 2°. do presente Decreto, serão procedidos em Conselho, com a participação pessoal dos Secretários do Governo, de Administração, de Finanças, de Serviços Sociais, de Viação e Obras, de Serviços Públicos e de Agricultura e Produção, com a coordenação do Procurador Geral.

  19. §

    Parágrafo 1°. - Os trabalhos do Conselho se iniciarão dentro de sete dias, a contar da data da entrega do Relatório do Grupo de Trabalho ás Secretarias vinculadas.

  20. §

    Art. 8°. - Encerrada a discussão dos temas propostos ao Conselho, o Procurador Geral submeterá a debate, emendas e aprovação, o Relatório conclusivo por ele elaborado, a ser apresentado ao Governador, podendo qualquer um dos membros apresentar justificada declaração de voto, em separado, dentro de 24 (vinte e quatro) horas.

  21. §

    Parágrafo 1°. - O Relatório, a ser apresentado pelo Conselho ao Governador, dentro de 05/(cinco) dias a contar da ultimação dos trabalhos, conterá o resumo das pesquisas, análises e conclusões e proporá medidas que devam ser tomadas.

  22. §

    Art. 9°. - Os trabalhos de que trata este Decreto serão conduzidos de modo reservado, anotando-se esta circunstância em todas as folhas de atas, relatórios, informações e demais documentos.

  23. §

    Art. 10 - A participação no Grupo de Trabalho ou em sua Secretaria será considerada serviço relevante, registrado nos assentamentos funcionais daqueles que forem relacionados no Relatório Final de que trata o artigo 8°. deste Decreto, como merecedores deste louvor

  24. §

    Art. 11 - As despesas correspondentes ás requisições de que tratam os incisos II e III do art. 4°., necessárias aos trabalhos determinados por este Decreto, serão atendidas pelas Secretarias vinculadas, pela Procuradoria Geral ou pelas empresas da Administração Indireta, conforme sua natureza e setor de execução

  25. §

    Art. 12 - Para a execução dos trabalhos previstos neste Decreto serão obedecidos os seguintes prazos máximos, a contar da respectiva publicação: 15 (quinze) dias para organização e inicio dos trabalhos da Secretaria do Grupo de Trabalho (art. 4°, inciso I); 120 (cento e vinte) dias, para ultimação dos trabalhos do Grupo de Trabalho e entrega de seu relatório ao Procurador Geral (art. 6° e seu parágrafo); 230 (duzentos e trinta) dias para ultimação dos trabalhos do Conselho e entrega do relatório final ao Governador (art 7°., parágrafo 1°.); 235 (duzentos e trinta e cinco) dias para que o Presidente do Grupo de Trabalho devolva, às repartições de origem, os servidores e veículos requisitados (art 4°., incisos II e III) e o material remanescente, devidamente relacionado.

  26. §

    Art. 13 - O presente Decreto, integra o Livro IV, da Consolidação das Normas de Organização Administrativa do Distrito Federal, na forma do artigo 5°., do Decreto n°. 1.891, de 21 de dezembro de 1971.

  27. §

    Art. 14 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Distrito Federal, em 02 de dezembro de 1975 87°. da República e 16º. de Brasili