Decreto nº 30.658/2009
Publicada em 6 de agosto de 2009
Dispõe sobre o estágio de estudantes na Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal e dá outras providências.
Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.
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Art. 1º. Fica estabelecido que o estágio curricular de estudantes matriculados e com freqüência efetiva nos cursos vinculados ao ensino público e particular, oficiais ou reconhecidos e devidamente autorizados a funcionar, em cursos de ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, na Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, obedecerá às normas estabelecidas neste Decreto. §1º Para fins deste Decreto, estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo do educando. §2º O estágio como procedimento didático-pedagógico visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.
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Art. 2º. A participação de órgão ou entidade da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal objetiva proporcionar oportunidade para a complementação do ensino e da aprendizagem, colaborando em projetos de interesse social e contribuindo para o aperfeiçoamento do processo educativo.
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Art. 3º. O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino, bem como do projeto pedagógico do curso. §1º Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma. §2º Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória. §3º O Estágio obrigatório somente será realizado sem ônus para os órgãos e entidades.
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Art. 4º. O estágio, independentemente do aspecto profissionalizante, direto e específico, poderá assumir a forma de atividade de extensão, mediante a participação do estudante em empreendimentos ou projetos de interesse social.
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Parágrafo único. As atividades de extensão, de monitoria e de iniciação científica na educação superior desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso
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Art. 5º. O estágio, tanto na hipótese do §1º quanto na prevista no §2º do artigo 3º deste Decreto, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e dar-se-á mediante Termo de Compromisso celebrado entre o estudante e o órgão ou entidade, com a interveniência obrigatória da instituição de ensino.
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Art. 6º. As partes cedentes de estágio, bem como as instituições de ensino podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.
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Art. 7º. A caracterização e definição do estágio curricular dar-se-á mediante instrumento jurídico firmado com agentes de integração, públicos ou privados, sem fins lucrativos, que estejam aplicando o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008 e nas normas gerais de licitação, observados os seguintes requisitos:
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I - matrícula e freqüência regular do educando em curso previsto no artigo 1º;
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II - celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino, no qual deverá constar, pelo menos:
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a) identificação do estagiário, do curso e o seu nível;
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b) qualificação e assinatura dos subscreventes;
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c) condições do estágio;
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d) indicação expressa de que o Termo de Compromisso decorre de contrato ou convênio;
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e) menção de que o estágio não acarretará qualquer vínculo empregatício;
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f) valor da bolsa mensal;
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g) carga horária semanal de vinte horas compatível com o horário escolar;
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h) duração do estágio, de no máximo quatro semestres letivos obedecido o período mínimo de um semestre;
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i) obrigação de apresentar relatórios semestrais e final ao dirigente da unidade onde se realizar o estágio, acerca do desenvolvimento das tarefas que lhe forem cometidas;
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j) assinaturas do estagiário e dos responsáveis pelo órgão ou entidade e pela instituição de ensino;
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k) condições de desligamento do estagiário; e
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l) menção do contrato ou convênio a que se vincula.
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III - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no Termo de Compromisso;
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IV - inserção do estágio curricular na programação didático-pedagógica;
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V - sistemática de organização, orientação, supervisão e avaliação de estágio curricular;
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VI - o estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado através de relatórios semestrais;
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Art. 8° Compete à Secretaria de Estado de Administração Pública do Distrito Federal:
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I - celebrar termo de compromisso, mediante instrumento jurídico apropriado, com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento;
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II - contratar seguro contra acidentes pessoais em favor do estagiário, diretamente ou por intermédio do agente de integração, conforme fique estabelecido no termo de compromisso, cuja apólice seja compatível com valores de mercado;
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III - entregar termo de realização do estágio, com indicação resumida das atividades desenvolvidas durante o seu período, por ocasião do desligamento do estagiário.
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Art. 9º. Os agentes de integração mencionados no artigo 6º atuarão com a finalidade de:
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I - identificar para a instituição de ensino as oportunidades de estágios curriculares;
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II - facilitar o ajuste das condições de estágios curriculares, a constarem do instrumento jurídico;
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III - atuar em conjunto com a instituição de ensino, no esforço de captação de recursos para viabilizar estágios curriculares, bem como o cadastramento de estudantes, campos e oportunidades de estágios curriculares;
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IV - fazer o acompanhamento administrativo;
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V - providenciar seguro de acidentes pessoais em favor dos estagiários e, condição essencial para a celebração do contrato à conta de recursos repassados pelo órgão concedente.
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Art. 10. A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência, que poderá estagiar no mesmo órgão ou entidade até o término do curso na instituição de ensino a que pertença.
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Art. 11. O estágio será automaticamente extinto por um dos seguintes motivos:
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I - inobservância da jornada diária de estágio;
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II - término do prazo estipulado no termo de compromisso;
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III - conclusão, interrupção ou trancamento do curso;
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IV - a requerimento do estagiário;
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V - não cumprimento das cláusulas e condições do termo de compromisso;
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VI - por interesse ou conveniência da Administração, desde que devidamente motivado, e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
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VII - abandono, caracterizado por ausência, não justificada, de 8 (oito) dias consecutivos ou de 15 (quinze) dias interpolados, no período de um mês.
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Art. 12. A jornada de atividade em estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá compatibilizar-se com o seu horário escolar e com o horário do órgão ou entidade em que venha a ocorrer o estágio.
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Art. 13. Será paga, mensalmente, Bolsa-Estágio ao estudante em estágio não- obrigatório, pelo agente de integração, à conta de recursos orçamentários previamente alocados para essa finalidade e à vista da freqüência do estagiário. §1º O valor da Bolsa-Estágio fica estabelecido em R$ 500,00 (quinhentos reais) para os estudantes de nível superior e R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) para os estudantes de nível médio ou equivalente, podendo ser revisto periodicamente, observadas as disponibilidades orçamentária e financeira. §2º O estagiário receberá Bolsa-Estágio, desde que cumpra a jornada mínima de 20 (vinte) horas semanais, devendo o mesmo estar segurado contra acidentes pessoais. §3º O estagiário fará jus ao auxílio-transporte, de que trata o artigo 12 da Lei nº 11.788 de 25 de setembro de 2008, no valor de R$6,00 (seis reais) por dia efetivamente estagiado. §4º O servidor estagiário não fará jus a Bolsa-Estágio nem ao auxílio-transporte de que trata este Decreto.
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Art. 14. Os valores da Bolsa-Estágio e do Auxílio-transporte, de que tratam os §§ 1º e 2º poderão ser revistos por ato da SEPLAG, observadas as disponibilidades orçamentária e financeira.
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Art. 15. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado, preferencialmente, durante suas férias escolares. §1º O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber Bolsa-Estágio. §2º No caso de estágio com duração inferior a 1 (um) ano, os dias de recesso previstos no caput serão concedidos proporcionalmente à quantidade de meses estagiados. §3º Para fins do disposto no parágrafo anterior será considerado como mês estagiado a fração superior a 14 (quatorze) dias.
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Art. 16. O número de estagiários em cada órgão ou entidade observará o quantitativo estabelecido a seguir, em relação ao seu quadro de pessoal:
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I - de 1(um) a 5 (cinco) servidores: 1 (um) estagiário;
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II - de 6 (seis) a 10 (dez) servidores: até 2 (dois) estagiários;
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III - de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) servidores: até 5 (cinco) estagiários;
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IV - acima de 25 (vinte e cinco) servidores: até 20% (vinte por cento) de estagiários, cujo resultado poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior. §1º Para fins do disposto no caput considera-se quadro de pessoal o conjunto de servidores efetivos, comissionados ou requisitados, em exercício no estabelecimento do estágio. §2º Na hipótese de órgãos e entidades com unidades físicas descentralizadas, os quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão observados para cada unidade. §3º Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estagiários de nível superior e de nível médio profissional.
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Art. 17. Das vagas oferecidas para fins de estágio não-obrigatório, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, serão reservados os quantitativos necessários ao atendimento do disposto na Lei Distrital nº 4.300, de 16 de janeiro de 2009 , e no §5º da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, conforme a seguir estabelecido:
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I - dez por cento das vagas oferecidas, para os estudantes portadores de necessidades especiais.
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II - vinte por cento para os estudantes cujas famílias integram os programas Fortalecimento das Famílias de Baixa Renda - Pró Família e Renda Minha, ou outros que vierem a sucedê-los, vinculados ao órgão competente da área social. §1º Caso o número de estudantes abrangidos pelo disposto nos incisos I e II seja insuficiente para preencher a totalidade das vagas reservadas, as vagas remanescentes serão preenchidas pelos demais estudantes. §2º O quantitativo de vagas reservadas com base neste artigo, será proporcional ao número de vagas existentes para estudantes de nível superior e de nível médio, respectivamente. §3º Caberá à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal informar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal o quantitativo de vagas reservadas para cumprimento do disposto na lei distrital de que trata este artigo. §4º A partir da data da informação de que trata o parágrafo anterior, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias para selecionar os interessados em participar dos estágios no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal. §5º Na seleção de que trata o parágrafo anterior, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal levará em conta o critério de renda. §6º Transcorrido o prazo constante no §4º deste artigo sem a indicação dos estagiários, as vagas serão preenchidas pelos demais candidatos, renovando-se permanentemente o percentual fixado na Lei nº 4.300, de 16 de janeiro de 2009, à medida que forem abertas ou criadas novas vagas, observando-se sempre o rito elencado neste artigo.
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Art. 18. A realização de estágios, nos termos deste Decreto, aplica-se aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável.
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Art. 19. A indicação de estudantes que preencham os requisitos exigidos para o estágio será feita pelos estabelecimentos de ensino.
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Art. 20. O servidor estudante poderá realizar o estágio previsto na programação didático-pedagógica do curso que estiver freqüentando, em qualquer órgão ou entidade da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.
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Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, o servidor estagiário deverá compensar o horário no seu órgão de lotação e exercício, em acordo com a sua chefia imediata, de forma a garantir o cumprimento da jornada semanal de trabalho.
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Art. 21. O disposto neste Decreto não se aplica aos seguintes casos:
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I - estudante em regime de residência e internato, e acadêmico de medicina, nos hospitais da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
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II - menor de idade aprendiz, sujeito à formação profissional do ofício em que exerça seu trabalho e vinculado à empresa por contrato de aprendizagem, nos termos da legislação trabalhista;
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III - menor de idade estagiário na Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, através de convênio celebrado com órgãos e entidades do Distrito Federal e que disponham de regulamentação específica;
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IV - estudantes de nível superior contemplados com Bolsas Universitárias.
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VI - estudante de nível médio e superior, estagiário do Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal.
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Parágrafo único. A Procuradoria Geral do Distrito Federal – PGDF e o Centro de Assistência Judiciária – CEAJUR regulamentarão seus respectivos programas de estágio por meio de portaria própria, atendidos os limites impostos pela Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
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Art. 22 Em nenhuma hipótese poderá ser cobrada do estudante qualquer taxa referente a providências administrativas para a obtenção e realização do estágio.
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Art. 23. A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal expedirá as instruções que se fizerem necessárias à execução deste Decreto no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.
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Art. 24. Os casos omissos serão decididos pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal.
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Art. 25. Ficam convalidados os contratos efetuados até a presente data, com base na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
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Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 27. Fica revogado o Decreto no 22.373, de 03 de setembro de 2001 , e demais disposições em contrário. Brasília, 06 de agosto de 2009. 121º da República e 50º de Brasília