Decreto nº 30.457/2009
Publicada em 9 de junho de 2009
Altera o parágrafo único do artigo 19 e acrescenta o artigo 19-A do Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo de Escolares do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 29.951, de 19 de janeiro de 2009.
Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.
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Art. 1º. O parágrafo único do artigo 19 do Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo de Escolares do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 23.234, de 20 de setembro de 2002 , passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.19 (...)
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Parágrafo único. Para preservar o estado de conservação e garantir as condições de segurança do transporte escolar, os veículos só obterão autorização para circular após submetidos a inspeção técnica, observados os seguintes critérios:
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I - ao completar dez anos, todos os veículos de transporte escolar serão submetidos anualmente ou a qualquer momento, no interesse do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF, à realização de inspeção veicular, a ser realizada por instituição licenciada pelo DENATRAN - Departamento Nacional de Trânsito e credenciada pelo INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial.
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II - anualmente, todos os veículos de transporte escolar serão submetidos às vistorias técnicas, intercaladas semestralmente, realizadas pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN e pelos órgãos licenciados pelo DENATRAN e credenciados pelo INMETRO para esta finalidade.
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III - todos os veículos com idade inferior a dez (10) anos serão submetidos a inspeção veicular anual do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.
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IV - Os veículos de transporte escolar serão submetidos às demais vistorias técnicas exigidas pelo DETRAN, não elencadas no presente Decreto.”
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Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, o Decreto 29.951, de 19 de janeiro de 2009. Brasília, 09 de junho de 2009. 121° da República e 50° de Brasília