Decreto nº 30.431/2009
Publicada em 29 de maio de 2009
DISPENSA COBRANÇA DE TARIFA NO SERVIÇO DE TRANSPORTE PUBLICO METROVIARIO DO DISTRITO FEDERAL.
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Art. 1º. A dispensa no dia 31 de maio de 2009, do pagamento da tarifa referente ao Serviço de Transporte Público Metroviário do Distrito Federal, estabelecida pelo artigo 1º, inciso II do Decreto nº 30.013, de 29 de janeiro de 2009.
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Parágrafo único – A dispensa da cobrança de tarifa que trata o art. 1º, limita-se tão somente aos embarques ocorridos após as 12:00 (doze horas) do dia 31 de maio de 2009.
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Art. 2º. Fica autorizada a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – METRÔ-DF a praticar em caráter excepcional a dispensa de tarifa nos termos deste Decreto.
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Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 29 de maio de 2009. 121º da República e 50º de Brasília