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Decreto Vigente

Decreto nº 30.315/2009

Publicada em 29 de abril de 2009

REGULAMENTA O ARTIGO 9º DA LEI 41, DE 13 DE SETEMBRO DE 1989, PARA DETERMINAR A APRESENTAÇÃO DE RELATORIO AMBIENTAL COM FIM DE DISTINGUIR CURSO D'AGUA INTERMINENTE E CANAL NATURAL DE ESCOAMENTO SUPERFICIAL E DE DEFINIR A FAIXA MARGINAL DE PROTEÇÃO (NÃO EDIFICAVEL).

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º. O licenciamento ambiental nas adjacências de canal natural de escoamento superficial e a definição das respectivas faixas marginais de proteção atenderão ao disposto neste Decreto.

  2. §

    Art. 2º. Para os fins deste Decreto são adotadas as seguintes definições:

  3. §

    I - curso d’água (sin. Rio): denominação para fluxos de água em canal natural para drenagem de uma bacia hidrográfica, tais como: boqueirão, rio, ribeirão ou córrego, onde é aplicável o regime jurídico de Áreas de Preservação Permanente -APP em faixa marginal, medida a partir no nível mais alto, em projeção horizontal, com largura mínima estabelecida na Resolução CONAMA no 303, de 20 de março de 2002;

  4. §

    II - curso d’água perene: canal natural para drenagem de uma bacia hidrográfica que contém água durante todo o tempo, ou seja, o lençol subterrâneo (freático) mantém uma alimentação contínua e o escoamento de água não é interrompido;

  5. §

    III - curso d’água intermitente: canal natural para drenagem de uma bacia hidrográfica pelo qual a água escoa temporariamente (por exemplo, sazonalmente), ou seja, o escoamento cessa e o leito fluvial fica seco durante a época da estiagem;

  6. §

    IV - área de drenagem: área de uma bacia hidrográfica, ou área contribuinte, na qual o escoamento das águas contribui para uma dada seção;

  7. §

    V - bacia hidrográfica: conjunto de terras limitado por divisores de águas que são drenadas para cursos d’água, como um rio e seus afluentes;

  8. §

    VI - bacia contribuinte: área de drenagem situada à montante de um determinado local e que contribui como área total de escoamento para alimentar o curso d’água nesse local;

  9. §

    VII - nascente ou olho d’água (sin. Fonte): local na superfície do terreno onde brota naturalmente, mesmo que de forma intermitente, a água subterrânea, ou seja, local onde se verifica o aparecimento de água por afloramento do lençol freático;

  10. §

    VIII - aquífero: toda formação geológica capaz de armazenar e transmitir água em quantidades apreciáveis;

  11. §

    IX - área de recarga: área da superfície terrestre cujas características permitem o escoamento de água seguido de infiltração, o que irá contribuir para o reabastecimento do aqüífero;

  12. §

    X - denudação: é o arrasamento das formas de relevo mais proeminentes pelo efeito mais conjugado dos diferentes agentes erosivos, como os ventos e as chuvas, que modelam a superfície terrestre;

  13. §

    XI - erodibilidade: suscetibilidade que os solos têm de serem erodidos;

  14. §

    XII - erosividade: capacidade potencial de um agente qualquer (água, vento, gravidade etc) em provocar erosão;

  15. §

    XIII - sulco (sin. Microcanal): são incisões que se formam nos solos, em função do escoamento superficial concentrado. As ravinas são um tipo de sulco onde se concentram as águas das chuvas à procura do caminho de maior declividade;

  16. §

    XIV - ravina: sulco que se forma nas encostas provocado pela ação erosiva das águas de escoamento superficial concentrado;

  17. §

    XV - ravinamento: incisões provocadas na superfície do solo quando a água de escoamento superficial passa a se concentrar;

  18. §

    XVI - erosão em lençol (laminar): processo de esculturação do relevo que ocorre devido ao escoamento difuso das águas de chuva;

  19. §

    XVII - erosão em ravina: escavamento produzido pela água de escoamento em lençol, ao sofrer certas concentrações, ou seja, evolução do escoamento em lençol (difuso), para um escoamento concentrado nos sulcos;

  20. §

    XVIII - canal natural de escoamento superficial: sulco ou ravina que ocorre em uma determinada bacia contribuinte, onde não há presença de nascentes perene ou intermitente, e onde prepondera o escoamento superficial concentrado das águas de chuva; durante e logo após, o período de precipitação;

  21. §

    XIX - talvegue: linha que segue a parte mais baixa do leito de um rio, ou de um canal, ou de um vale. Resulta da interseção dos planos das vertentes em dois sistemas de declives convergentes;

  22. §

    XX - capacidade de infiltração: taxa de infiltração pela qual a água consegue se infiltrar no solo, e que vai diminuindo à medida que mais água vai entrando no solo, ou seja, à medida que o solo vai se tornando saturado;

  23. §

    XXI - escoamento superficial (runoff): escoamento de água que ocorre na superfície quando o solo se torna saturado. Ocorre quando a capacidade de infiltração do solo é excedida;

  24. §

    XXII - escoamento subterrâneo: parte do escoamento que, infiltrado no solo, atinge o lençol freático e vai alimentar um curso d’água como água de fonte ou de percolação;

  25. §

    XXIII - acidente geológico urbano: resulta da ocupação de um território feita sem levar em consideração o estudo e informações básicas de caracterização do meio físico, (avaliação das condições geológicas e geotécnicas) abrangendo os processos naturais e os riscos decorrentes da alteração desencadeada pela própria ocupação, tais como: inundação, afundamento, movimento de massa, erosão, expansão e contração de solos, adensamento de solos, colapso de solo;

  26. §

    XXIV - faixa marginal de proteção (área buffer): faixa de terras emersas ou firmes que ladeiam ou circundam um canal natural de escoamento superficial;

  27. §

    Art. 3º. A diferenciação entre curso d’água intermitente e canal natural de escoamento superficial de água de precipitação pluviométrica, e a definição da faixa marginal de proteção deverão ser feitas obrigatoriamente por Relatório Ambiental a ser avaliado pelo órgão licenciador competente, devendo constar no documento nome, assinatura, número do registro no respectivo Conselho Profissional, bem como Anotação de Responsabilidade Técnica dos profissionais responsáveis.

  28. §

    Art. 4º. Do Relatório Ambiental deverá constar, no mínimo, o seguinte:

  29. §

    I - realização de levantamento de campo para verificar a situação in loco do canal natural de drenagem, objetivando constatar se o escoamento está relacionado a uma nascente intermitente ou se a água que escoa temporariamente no canal é apenas uma resposta direta à precipitação pluviométrica;

  30. §

    II - definição das faixas marginais de proteção, depois de confirmada a função do canal em escoar apenas água da precipitação pluviométrica direta sem a contribuição da água subterrânea (água de nascentes ou olhos d’água), observando-se, no mínimo, os seguintes critérios:

  31. §

    a) flora: a faixa marginal de proteção deverá abranger a vegetação que de alguma maneira contribua para manutenção das funções ecológicas, hídricas e de estabilidade geotécnica do canal natural de escoamento superficial, levando em consideração, principalmente a área coberta por espécies arbustivo-arbóreas;

  32. §

    b) solo e subsolo: deverão ser avaliadas as características pedológicas para se estabelecer riscos potenciais de acidentes geológicos urbanos;

  33. §

    c) largura e profundidade: as faixas de proteção deverão ser estabelecidas considerando a profundidade e largura do canal natural de escoamento superficial no sentido de preservar o meio ambiente e manter a integridade das benfeitorias edificadas próximas aos seus limites;

  34. §

    d) segurança hídrica: a faixa marginal de proteção deverá ser estabelecida de acordo com a capacidade de suporte do canal de escoamento superficial, devendo o estudo comprovar que a água que escoará pelo canal não implicará danos à vegetação marginal, solo, substrato rochoso, edificações e todos os sistemas de infraestrutura implantados em área externa da faixa de proteção definida;

  35. §

    e) relevo: avaliar inclinação do terreno e declividade de todo eixo (linha) do canal natural de escoamento superficial com objetivo de evitar formação de processos erosivos;

  36. §

    III - Mapa de Locação, em escala adequada, com a identificação dos canais naturais de escoamento superficial de precipitação pluviométrica, e suas respectivas faixas de proteção, juntamente com as Áreas de Preservação Permanente - APP definidas pelo Código Florestal (Lei nº 4.771/65) e com o projeto do empreendimento ou da atividade.

  37. §

    Art. 5º. A faixa marginal de proteção é não-edificável e deverá ter seu afastamento medido a partir do eixo do canal natural de escoamento superficial identificado de acordo com o Relatório Ambiental.

  38. §

    Art. 6º. A faixa marginal de proteção do canal natural de escoamento superficial poderá ter afastamentos laterais diferenciados ao longo de sua extensão, em função das características físicas e bióticas verificadas em levantamento de campo, devidamente justificados no Relatório Ambiental com base nos critérios indicados no inciso II do artigo 4º.

  39. §

    Art. 7º. A faixa marginal de proteção definida no relatório ambiental não poderá ser ocupada por edificação, salvo nas mesmas condições em que nas Áreas de Preservação Permanente - APP as normas aplicáveis as admitam. Parágrafo único. Do licenciamento ambiental constará que na faixa marginal de proteção não poderá haver edificação.

  40. §

    Art. 8º. Os canais naturais onde foram identificadas nascentes ou olhos d’água em qualquer estação do ano são classificados como cursos d’água e, portanto, seguirão os parâmetros e limites das Áreas de Preservação Permanente - APP definidos pelo Código Florestal (Lei nº 4.771/65) e na Resolução CONAMA nº 303/2002.

  41. §

    Art. 9º. Não será admitida a alteração, intervenção, aterro ou qualquer obra civil que impeça o fluxo da água de nascente ou olho d’água objetivando enquadramento do curso d’água como canal natural de escoamento superficial de precipitação pluviométrica.

  42. §

    Art. 10. O Instituto de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - IBRAM exigirá adequação ou complementação do estudo ambiental, caso ele não apresente qualidade técnica ou não atenda aos critérios mínimos estabelecidos neste Decreto.

  43. §

    Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 29 de abril de 2009. 121º da República e 50º de Brasília