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Decreto Vigente

Decreto nº 30.284/2009

Publicada em 16 de abril de 2009

Revoga o Decreto nº 30.229, de 31 de março de 2009, que alterou o artigo 3º do Decreto nº 29.946, de 14 de janeiro de 2009, que dispõe sobre as normas para a matrícula nos estabelecimentos de ensino da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º. Fica revogado o Decreto nº 30.229, de 31 de março de 2009 , que alterou o artigo 3º do Decreto nº 29, 946, de 14 de janeiro de 2009, que trata das normas para a matrícula nos estabelecimentos de ensino de Polícia Militar do Distrito Federal.

  2. §

    Art. 2º. O artigo 3º do Decreto nº 29.946, de 14 de janeiro de 2009 , passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º Para o Curso de Formação de Soldados, será exigida a apresentação de diploma, devidamente registrado, de curso de nível superior de graduação em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação.

  3. §

    Parágrafo único. A idade mínima para matrícula no Curso de Formação de Soldados é de 18 (dezoito) anos, sendo a máxima de 30 (trinta) anos”.

  4. §

    Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

  5. §

    Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 16 de abril de 2009. 121º da República e 49º de Brasília