Decreto nº 30.229/2009
Publicada em 31 de março de 2009
Altera o artigo 3º do Decreto nº 29.946, de 14 de janeiro de 2009, que dispõe sobre as normas para a matrícula nos estabelecimentos de ensino da Polícia Militar.
Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.
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Art. 1º. O artigo 3º do Decreto nº 29.946, de 14 de janeiro de 2009 , passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º. Para o concurso público para provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal para o ano de 2009, será exigida a apresentação de diploma, devidamente registrado, de conclusão de ensino médio, reconhecido pelo Ministério da Educação, como requisito mínimo.
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Parágrafo único - A idade mínima para matrícula no Curso de Formação de Soldados é de 18 (dezoito) anos, sendo a máxima de 30 (trinta) anos.”
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Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 31 de março de 2009. 121º da República e 49º de Brasília