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Decreto Revogada

Decreto nº 3.014/1975

Publicada em 3 de outubro de 1975

DISPÕE SOBRE O AFASTAMENTO DE POLICIAIS-MILITARES DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL E DE BOMBEIROS-MILITARES DO CORPO DE BOMBEIROS DO DISTRITO FEDERAL, PARA SERVIR EM OUTRO ORGÃO OU ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.

Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1° - O afastamento de policiais-militares da Polícia Militar do Distrito Federal e de bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, para servir em órgãos do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, da União, Estados, Municípios, bem como Autarquias, Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista, Fundações instituídas pelo Poder Público ou Órgão do Governo do Distrito Federal, inclusive da Administração Indireta, dependera de previa autorização do Govêrnador.

  2. §

    Art. 2° - O pedido de afastamento a que se refere o artigo anterior indicara o cargo ou função a ser exercido no órgão requisitante, bem como a remuneração correspondente. Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo os afastamentos para prestar serviços à Presidência da República ou à Comissão-Geral de Investigações.

  3. § Revogado

    Art. 3° - Fica Vedado o afastamento de oficiais subalternos, salvo para prestar serviços:

  4. § Revogado

    I - à Presidência da República ou à Comissao-Geral de Investigações;

  5. § Revogado

    II - no Gabinete do Governador do Distrito Federal;

  6. § Revogado

    III - na Secretaria de Segurança Pública.

  7. §

    Art. 4° - Os pedidos de afastamento previsto neste Decreto serão processados na Secretaria de Segurança Pública, mediante prévio pronunciamento do Comandante-Geral da respectiva Corporação.

  8. §

    Art. 5° - O número total de afastamento não poderá exceder 5% (cinco por cento) do efetivo previsto de oficiais e praças.

  9. §

    Art. 6° A critério do Governador, o número de afastamento poderá exceder ao fixado no artigo anterior, observadas as disposições do Decreto Federal 88.777, de 30 de setembro de 1983.

  10. §

    Art. 7° Observar-se-á o disposto na Lei nº 10.486, de 04 de julho de 2002, quanto à remuneração dos militares do Distrito Federal que passarem à disposição dos órgãos a que se refere o artigo 1º deste Decreto.

  11. §

    Art. 8° A situação dos militares do Distrito Federal, quando do seu afastamento na forma do presente Decreto, será regulada pela Lei nº 7.289/84 e suas alterações posteriores (Estatuto dos Policiais Militares) e Lei nº 7.479/86 e suas alterações posteriores (Estatuto dos Bombeiros Militares).

  12. §

    Art. 9° - O presente Decreto integra o Livro IV, da Consolidação das Normas de Organização Adríiinistrativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 5°, do Decreto 1891, de 21 de setembro de 1971.

  13. §

    Art. 10 - Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Distrito Federal, 03 de outubro de 1975 87° da República e 16° de Brasília.