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Decreto Revogada

Decreto nº 2.999/1975

Publicada em 4 de setembro de 1975

ESTABELECE NOVAS TARIFAS PARA TÁXIS, DISCIPLINA SUA COBRANÇA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1° - O Serviço de Táxis, no Distrito Federal, será realizado mediante a cobrança das seguintes tarifas. TÁXI MIRIM E CONVENCIONAL - com até 03 (três) passageiros, serão as seguintes:

  2. §

    I - Bandeira 01 - uso das 6.00 às 22.00 horas Bandeirada 01 - Cr$ 2,80 Quilômetro rodado Cr$ 1,05 Hora parada Cr$ 12,00

  3. §

    II - Bandeira 02 - uso das 22. às 6.00 horas Bandeirada Cr$ 20,80 Quilômeto rodado Cr$ 1,45 Hora parada Cr$ 12,00

  4. §

    Art. 2° - As tarifas devidas pelo uso do Táxi Convencional, no caso de transporte de mais de 03 (três) passageiros, serão as seguintes: Bandeira 03 - uso das 6.00 às 22.00 horas, com mais de 03 (três) passageiros: Bandeirada Cr$ 2,80 Quilômetro rodado Cr$ 1,36 Hora parada Cr$ 12,00 Bandeira 04 - (Bandeiras 02 e 03 conjugadas) - uso das 22.00 às 6.00 horas do seguinte, com mais de 03 (três) passageiros: Bandeirada Cr$ 2,80 Quilômetro rodado Cr$ 1,78 Hora parada Cr$ 12,00

  5. §

    Art. 3° - Para efeito dos artigos 1° e 2° deste Decreto, não serão consideradas como passageiro as crianças menores de 05 (cinco) anos.

  6. §

    Art. 4° - Por volume, cujas dimensões mínimas sejam 60 x 40 x 20 cm, transportado no porta-malas do veículo, o passageiro pagará Cr$ 0,75 (setenta e cinco centavos).

  7. §

    Parágrafo Único. - Os volumes sujeitos a esse pagamento são malas, caixas ou sacos de viagem e compras de super mercados por cada 15 (quinze) quilos de mercadoria.

  8. §

    Art. 5° - É obrigatória a exposição, em local visível, no interior do veículo, de tabela explicativa dos horários e condições de aplicação das bandeiras.

  9. §

    Art. 6° - Nas corridas especiais para casamentos , batizados, recepções ou similares, e enterros, o valor contratado previamente, por hora de serviço prestado, não poderá exceder ao triplo da "hora parada'', fixada deste Decreto.

  10. §

    Art. 7° - Os permissionários de serviço de táxis deverão providenciar a aferição dos taxímetros de seus veículos junto ao Instituto Nacional de Pesos e Medidas, do Ministério da Industria e Comércio, no prazo de 60 (sessenta ) dias, ficando o Secretário de Serviços Públicos autorizado a prorrogar esse prazo, no caso de impossibilidade de atendimento de todos os veículos no período estabelecido.

  11. §

    Art. 8° - As tarifas fixadas neste Decreto somente poderão ser cobradas mediante apresentação, ao usuário, da tabela elaborada pelo Departamento de Concessões e Permissões, da Secretaria de Serviços Públicos.

  12. §

    Art. 9° - Este Decreto entrará em vigor na data de publicação, revogado o de N° 2.907, de 27 de maio de 1975 , e demais disposições em contrário.