Decreto nº 29.970/2009
Publicada em 22 de janeiro de 2009
Define programas e ações de assistência social e dá outras providências.
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Art. 1º. A Política de Assistência Social, organizada em Sistema Único de Assistência Social - SUAS do Distrito Federal, é composta pelos programas “Proteção Social Básica” e “Proteção Social Especial”, ambos definidos na Lei n° 4.007, de 20 de agosto de 2007, e vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal - SEDEST.
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Art. 2°. O Programa “Proteção Social Básica” fica constituído das seguintes ações de natureza continuada, compreendendo projetos, atividades, serviços e benefícios que viabilizarão a Política de Assistência Social no Sistema Único de Assistência Social do Distrito Federal, de que trata a Lei n° 4.176, de 16 de julho de 2008 , sem prejuízo daquelas constantes na Lei Orçamentária Anual:
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I - Serviço de Atenção Integral a Família - SAIF;
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II - Serviço de Convivência para Crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos;
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III - Serviço de Convivência para Crianças de 0 a 6 anos - Lares de Cuidados Diurnos;
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IV - Serviço de Convivência para Crianças e Adolescentes de 6 a 14 anos;
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V - Serviço de Convivência para Jovens de 15 a 17 anos - Programa ProJovem Adolescente;
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VI - Serviço de Convivência para Adolescentes e Jovens de 15 a 21 anos - Jovem de Futuro;
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VII - Serviço de Convivência para Idosos;
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VIII - Serviço de Convivência para Idosos – Mestre do Saber;
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IX - Serviço de Convivência para Pessoa com Deficiência - SuperAção;
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X - Serviço de Convivência Geracional e Intergeracional - para todas as faixas etárias;
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XI - Serviço de convivência para crianças e adolescentes de 07 a 18 anos - ExpressAção;
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XII - Serviço de Educação Socioprofissional e Promoção da Inclusão Produtiva;
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XIII - Serviço de Educação Socioprofissional e Promoção da Inclusão Produtiva - Com Licença Vou à Luta;
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XIV - Concessão de Benefícios Eventuais de Assistência Social:
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a) Benefício Natalidade;
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b) Benefício Natalidade - Mãezinha Brasiliense;
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c) Benefício funeral;
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d) Benefício para Atendimento a Situações de Vulnerabilidade Temporária;
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e) Benefício para Atendimento a Situações de Desastre e Calamidade Pública.
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Art. 3°. O Programa “Proteção Social Especial” fica constituído das seguintes ações de natureza continuada, compreendendo projetos, atividades, serviços e benefícios que viabilizarão a Política de Assistência Social no Sistema Único de Assistência Social do Distrito Federal, de que trata a Lei n° 4.176, de 16 de julho de 2008, sem prejuízo daquelas constantes na Lei Orçamentária Anual:
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I - Média Complexidade:
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a) Serviço Especializado de Proteção a Famílias;
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b) Serviço Especializado de Proteção às Famílias – Orientação e apoio às mulheres grávidas em situação de alta vulnerabilidade pessoal e social para enfrentar a criação de bebês;
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c) Serviço Especializado de Abordagem Social nas Ruas;
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d) Serviço Especializado de Proteção a Pessoas em Situação de Violência;
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e) Serviço de Enfrentamento e Erradicação do Trabalho Infantil;
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f) Serviço Socioassistencial no Domicílio – para Crianças e Adolescentes;
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g) Serviço Socioassistencial no Domicílio - para pessoa idosa - Meu Cantinho;
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h) Serviço de Atendimento em Plantão Social;
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i) Serviço de Referência e Apoio à Habilitação e Reabilitação de Pessoas com Deficiência.
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II - Alta Complexidade:
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a) Serviço de Acolhida em Albergue para Indivíduos e Famílias;
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b) Serviço de Acolhida em Hospedaria para Indivíduos e Famílias - Noite Acolhedora;
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c) Serviço de Acolhida em Família Acolhedora para Crianças e Adolescentes;
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d) Serviço de Acolhida em Abrigo para Crianças e Adolescentes;
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e) Serviço de Acolhida em Casas Lares para Crianças e Adolescentes;
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g) Serviço de Acolhida em República;
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h) Serviço de Acolhida para Pessoas com Deficiência Severa;
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i) Serviço de Acolhida para Usuários de Substâncias Psicoativas e/ou Portadores de HIV.
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Art. 4°. As despesas decorrentes da implementação das ações deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias alocadas na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal - SEDEST, devendo a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal proceder aos ajustes que se fizerem necessário, principalmente no que diz respeito à adequação das ações ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária Anual.
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§ 1° A execução e o financiamento das ações de que trata este Decreto, prestadas de forma complementar e indireta mediante convênios, contratos e demais ajustes com entidades e organizações de assistência social sem fins lucrativos, obedecerá a regulamentação específica expedida pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda, observados os dispositivos legais que regem a matéria.
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§ 2° Os valores para financiamento das ações constantes nos artigos 2° e 3° acima são os estabelecido no Anexo Único deste Decreto.
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§ 3° Os valores para financiamento das ações constantes dos artigos 3° e 4° prestadas de forma direta ou indireta e não enumeradas no Anexo Único deste Decreto, dada a diversidade e natureza dos projetos e/ou atividades, serão fixados por ato próprio do Titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal, quando da definição do plano de ação.
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Art. 5°. A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal publicará Portaria com vistas à implementação e operacionalização das ações de que trata este Decreto.
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Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 22 de janeiro de 2009. 121º da República e 49º de Brasília