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Decreto Vigente com alterações

Decreto nº 29.970/2009

Publicada em 22 de janeiro de 2009

Define programas e ações de assistência social e dá outras providências.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º. A Política de Assistência Social, organizada em Sistema Único de Assistência Social - SUAS do Distrito Federal, é composta pelos programas “Proteção Social Básica” e “Proteção Social Especial”, ambos definidos na Lei n° 4.007, de 20 de agosto de 2007, e vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal - SEDEST.

  2. §

    Art. 2°. O Programa “Proteção Social Básica” fica constituído das seguintes ações de natureza continuada, compreendendo projetos, atividades, serviços e benefícios que viabilizarão a Política de Assistência Social no Sistema Único de Assistência Social do Distrito Federal, de que trata a Lei n° 4.176, de 16 de julho de 2008 , sem prejuízo daquelas constantes na Lei Orçamentária Anual:

  3. §

    I - Serviço de Atenção Integral a Família - SAIF;

  4. §

    II - Serviço de Convivência para Crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos;

  5. §

    III - Serviço de Convivência para Crianças de 0 a 6 anos - Lares de Cuidados Diurnos;

  6. §

    IV - Serviço de Convivência para Crianças e Adolescentes de 6 a 14 anos;

  7. §

    V - Serviço de Convivência para Jovens de 15 a 17 anos - Programa ProJovem Adolescente;

  8. §

    VI - Serviço de Convivência para Adolescentes e Jovens de 15 a 21 anos - Jovem de Futuro;

  9. §

    VII - Serviço de Convivência para Idosos;

  10. §

    VIII - Serviço de Convivência para Idosos – Mestre do Saber;

  11. §

    IX - Serviço de Convivência para Pessoa com Deficiência - SuperAção;

  12. §

    X - Serviço de Convivência Geracional e Intergeracional - para todas as faixas etárias;

  13. §

    XI - Serviço de convivência para crianças e adolescentes de 07 a 18 anos - ExpressAção;

  14. §

    XII - Serviço de Educação Socioprofissional e Promoção da Inclusão Produtiva;

  15. §

    XIII - Serviço de Educação Socioprofissional e Promoção da Inclusão Produtiva - Com Licença Vou à Luta;

  16. §

    XIV - Concessão de Benefícios Eventuais de Assistência Social:

  17. §

    a) Benefício Natalidade;

  18. §

    b) Benefício Natalidade - Mãezinha Brasiliense;

  19. §

    c) Benefício funeral;

  20. §

    d) Benefício para Atendimento a Situações de Vulnerabilidade Temporária;

  21. §

    e) Benefício para Atendimento a Situações de Desastre e Calamidade Pública.

  22. §

    Art. 3°. O Programa “Proteção Social Especial” fica constituído das seguintes ações de natureza continuada, compreendendo projetos, atividades, serviços e benefícios que viabilizarão a Política de Assistência Social no Sistema Único de Assistência Social do Distrito Federal, de que trata a Lei n° 4.176, de 16 de julho de 2008, sem prejuízo daquelas constantes na Lei Orçamentária Anual:

  23. §

    I - Média Complexidade:

  24. §

    a) Serviço Especializado de Proteção a Famílias;

  25. §

    b) Serviço Especializado de Proteção às Famílias – Orientação e apoio às mulheres grávidas em situação de alta vulnerabilidade pessoal e social para enfrentar a criação de bebês;

  26. §

    c) Serviço Especializado de Abordagem Social nas Ruas;

  27. §

    d) Serviço Especializado de Proteção a Pessoas em Situação de Violência;

  28. §

    e) Serviço de Enfrentamento e Erradicação do Trabalho Infantil;

  29. §

    f) Serviço Socioassistencial no Domicílio – para Crianças e Adolescentes;

  30. §

    g) Serviço Socioassistencial no Domicílio - para pessoa idosa - Meu Cantinho;

  31. §

    h) Serviço de Atendimento em Plantão Social;

  32. §

    i) Serviço de Referência e Apoio à Habilitação e Reabilitação de Pessoas com Deficiência.

  33. §

    II - Alta Complexidade:

  34. §

    a) Serviço de Acolhida em Albergue para Indivíduos e Famílias;

  35. §

    b) Serviço de Acolhida em Hospedaria para Indivíduos e Famílias - Noite Acolhedora;

  36. §

    c) Serviço de Acolhida em Família Acolhedora para Crianças e Adolescentes;

  37. §

    d) Serviço de Acolhida em Abrigo para Crianças e Adolescentes;

  38. §

    e) Serviço de Acolhida em Casas Lares para Crianças e Adolescentes;

  39. §

    g) Serviço de Acolhida em República;

  40. §

    h) Serviço de Acolhida para Pessoas com Deficiência Severa;

  41. §

    i) Serviço de Acolhida para Usuários de Substâncias Psicoativas e/ou Portadores de HIV.

  42. §

    Art. 4°. As despesas decorrentes da implementação das ações deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias alocadas na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal - SEDEST, devendo a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal proceder aos ajustes que se fizerem necessário, principalmente no que diz respeito à adequação das ações ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária Anual.

  43. §

    § 1° A execução e o financiamento das ações de que trata este Decreto, prestadas de forma complementar e indireta mediante convênios, contratos e demais ajustes com entidades e organizações de assistência social sem fins lucrativos, obedecerá a regulamentação específica expedida pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda, observados os dispositivos legais que regem a matéria.

  44. §

    § 2° Os valores para financiamento das ações constantes nos artigos 2° e 3° acima são os estabelecido no Anexo Único deste Decreto.

  45. §

    § 3° Os valores para financiamento das ações constantes dos artigos 3° e 4° prestadas de forma direta ou indireta e não enumeradas no Anexo Único deste Decreto, dada a diversidade e natureza dos projetos e/ou atividades, serão fixados por ato próprio do Titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal, quando da definição do plano de ação.

  46. §

    Art. 5°. A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda do Distrito Federal publicará Portaria com vistas à implementação e operacionalização das ações de que trata este Decreto.

  47. §

    Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

  48. §

    Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 22 de janeiro de 2009. 121º da República e 49º de Brasília