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Decreto Vigente

Decreto nº 29.952/2009

Publicada em 19 de janeiro de 2009

Institui a Medalha Comemorativa ao Bicentenário da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º. Fica instituída a Medalha Comemorativa ao Bicentenário da Polícia Militar do Distrito Federal, destinada a agraciar os policiais militares que estejam no serviço ativo em 13 de maio de 2009, bem como as pessoas que tenham prestado relevantes serviços à Corporação, contribuindo para o seu engrandecimento, entre policiais militares da inatividade, militares de outras forças e civis.

  2. §

    Parágrafo único. A condecoração de que trata o caput deste artigo será confeccionada de acordo com as especificações constantes dos Anexos I, II, III, IV e V ao presente Decreto e será acompanhada do respectivo diploma, que será assinado pelo Governador do Distrito Federal e pelo Presidente do Conselho.

  3. §

    Art. 2º. Não farão jus à condecoração e perderão o direito a usá-la os civis que tenham sido condenados à pena privativa de liberdade, por sentença transitada em julgado, e os policiais militares, pelo mesmo motivo, ou, ainda, quando se encontrarem nos comportamentos “mau” ou “insuficiente” ou punidos por faltas atentatórias ao pundonor policial-militar e o decoro da classe, à moral e aos bons costumes.

  4. §

    Art. 3º. A condecoração será outorgada pelo Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Conselho da Medalha.

  5. §

    Art. 4º. O Conselho da Medalha será composto pelos seguintes membros:

  6. §

    I - Secretário de Segurança Pública (Membro Honorário);

  7. §

    II - Chefe da Casa Militar (Membro Honorário II - Comandante-Geral;

  8. §

    IV - Subcomandante-Geral e Chefe do Estado-Maior;

  9. §

    V - Corregedor-Geral;

  10. §

    VI - Diretor de Pessoal;

  11. §

    VII - Presidente da Comissão dos 200 Anos da PMDF;

  12. §

    VIII - Chefe do Centro de Inteligência.

  13. §

    § 1º O Comandante-Geral é o Presidente do Conselho.

  14. §

    § 2º O Conselho da Medalha será secretariado pelo Ajudante-Geral.

  15. §

    § 3º O Conselho reunir-se-á mediante convocação do seu Presidente, ordinariamente, entre os dias 1º e 30 de abril e, extraordinariamente, em qualquer época.

  16. §

    § 4º Os Membros Honorários poderão promover a indicação de agraciados, na forma estatuída pelo artigo 5º e seus parágrafos.

  17. §

    Art. 5º. Compete ao Conselho da Medalha promover a indicação para agraciamento, através de seus membros.

  18. §

    § 1º A indicação deverá conter o nome completo do candidato, cargo ou função, dados biográficos e resumo dos serviços, atividades e atos que a motivaram.

  19. §

    § 2º A indicação deverá ser encaminhada ao Secretário do Conselho até o dia 31 de março de 2009, a fim de ser submetida à apreciação do Conselho.

  20. §

    § 3º A resolução do Conselho recusando qualquer proposta para concessão da Medalha, terá caráter sigiloso, não podendo ser objeto de publicação ou divulgação.

  21. §

    § 4º A relação dos agraciados será obrigatoriamente publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, antes da solenidade de entrega.

  22. §

    Art. 6º. O policial militar poderá ser agraciado “post-mortem”, obedecidas as prescrições do Artigo 4º e seus parágrafos.

  23. §

    Parágrafo único. Na hipótese descrita no caput deste artigo, a medalha será entregue ao cônjuge, companheiro ou companheira, ascendentes, descendentes ou pessoa indicada pela família.

  24. §

    Art. 7º. O Conselho, a vista de informações oficiais que indiquem haver o agraciado praticado atos incompatíveis com os sentimentos de honra ou dignidade, ou ofendido por qualquer meio a Corporação, submeterá ao Governador do Distrito Federal, proposta de cassação do ato que concedeu a Medalha.

  25. §

    Art. 8º. A entrega da medalha ocorrerá durante solenidade pública, presidida pelo Governador do Distrito Federal, a ser realizada no dia 13 de maio de 2009, data em que será comemorado o Bicentenário da Corporação.

  26. §

    Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

  27. §

    Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 19 de janeiro de 2009. 121º da República e 49º de Brasília