Decreto nº 29.952/2009
Publicada em 19 de janeiro de 2009
Institui a Medalha Comemorativa ao Bicentenário da Polícia Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
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Art. 1º. Fica instituída a Medalha Comemorativa ao Bicentenário da Polícia Militar do Distrito Federal, destinada a agraciar os policiais militares que estejam no serviço ativo em 13 de maio de 2009, bem como as pessoas que tenham prestado relevantes serviços à Corporação, contribuindo para o seu engrandecimento, entre policiais militares da inatividade, militares de outras forças e civis.
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Parágrafo único. A condecoração de que trata o caput deste artigo será confeccionada de acordo com as especificações constantes dos Anexos I, II, III, IV e V ao presente Decreto e será acompanhada do respectivo diploma, que será assinado pelo Governador do Distrito Federal e pelo Presidente do Conselho.
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Art. 2º. Não farão jus à condecoração e perderão o direito a usá-la os civis que tenham sido condenados à pena privativa de liberdade, por sentença transitada em julgado, e os policiais militares, pelo mesmo motivo, ou, ainda, quando se encontrarem nos comportamentos “mau” ou “insuficiente” ou punidos por faltas atentatórias ao pundonor policial-militar e o decoro da classe, à moral e aos bons costumes.
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Art. 3º. A condecoração será outorgada pelo Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Conselho da Medalha.
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Art. 4º. O Conselho da Medalha será composto pelos seguintes membros:
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I - Secretário de Segurança Pública (Membro Honorário);
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II - Chefe da Casa Militar (Membro Honorário II - Comandante-Geral;
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IV - Subcomandante-Geral e Chefe do Estado-Maior;
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V - Corregedor-Geral;
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VI - Diretor de Pessoal;
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VII - Presidente da Comissão dos 200 Anos da PMDF;
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VIII - Chefe do Centro de Inteligência.
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§ 1º O Comandante-Geral é o Presidente do Conselho.
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§ 2º O Conselho da Medalha será secretariado pelo Ajudante-Geral.
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§ 3º O Conselho reunir-se-á mediante convocação do seu Presidente, ordinariamente, entre os dias 1º e 30 de abril e, extraordinariamente, em qualquer época.
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§ 4º Os Membros Honorários poderão promover a indicação de agraciados, na forma estatuída pelo artigo 5º e seus parágrafos.
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Art. 5º. Compete ao Conselho da Medalha promover a indicação para agraciamento, através de seus membros.
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§ 1º A indicação deverá conter o nome completo do candidato, cargo ou função, dados biográficos e resumo dos serviços, atividades e atos que a motivaram.
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§ 2º A indicação deverá ser encaminhada ao Secretário do Conselho até o dia 31 de março de 2009, a fim de ser submetida à apreciação do Conselho.
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§ 3º A resolução do Conselho recusando qualquer proposta para concessão da Medalha, terá caráter sigiloso, não podendo ser objeto de publicação ou divulgação.
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§ 4º A relação dos agraciados será obrigatoriamente publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, antes da solenidade de entrega.
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Art. 6º. O policial militar poderá ser agraciado “post-mortem”, obedecidas as prescrições do Artigo 4º e seus parágrafos.
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Parágrafo único. Na hipótese descrita no caput deste artigo, a medalha será entregue ao cônjuge, companheiro ou companheira, ascendentes, descendentes ou pessoa indicada pela família.
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Art. 7º. O Conselho, a vista de informações oficiais que indiquem haver o agraciado praticado atos incompatíveis com os sentimentos de honra ou dignidade, ou ofendido por qualquer meio a Corporação, submeterá ao Governador do Distrito Federal, proposta de cassação do ato que concedeu a Medalha.
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Art. 8º. A entrega da medalha ocorrerá durante solenidade pública, presidida pelo Governador do Distrito Federal, a ser realizada no dia 13 de maio de 2009, data em que será comemorado o Bicentenário da Corporação.
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Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 19 de janeiro de 2009. 121º da República e 49º de Brasília