Decreto nº 29.951/2009
Publicada em 19 de janeiro de 2009
Altera o parágrafo único do artigo 19 do Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo de Escolares do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 23.234, de 20 de setembro de 2002.
Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.
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Art. 1º O Parágrafo único do artigo 19 do Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo de Escolares do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 23.234, de 20 de setembro de 2002 , publicado no DODF nº 183, do dia 24 subseqüente, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.19 (...)
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Parágrafo único. Os veículos poderão ter idade máxima de quinze (15) anos, contados a partir do primeiro licenciamento, observada a limitação decrescente, para fins de adequação, consoante os seguintes critérios:
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I – a idade inicial máxima permitida sofrerá diminuição de dois (02) anos, a cada mudança de exercício, a partir da vigência do presente Decreto, até a limitação máxima de dez (10) anos a partir do primeiro licenciamento;
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II - exigir-se-á, a cada período de dois (dois) anos ou a qualquer momento, no interesse do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN/DF), a realização de inspeção veicular, a ser realizada por instituição licenciada pelo DENATRAN - Departamento Nacional de Trânsito e credenciada pelo INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, ressalvados os veículos de idade superior a dez (10) anos, que deverão realizar a inspeção veicular anualmente.
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III - Os veículos com idade superior máxima inicial estabelecida neste Decreto deverão ser substituídos até 30 de junho de 2009.” (NR)
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, o Decreto nº 29.554, de 25 de setembro de 2008 . Brasília, 19 de janeiro de 2009. 121º da República e 49º de Brasília.