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Decreto Revogada

Decreto nº 29.946/2009

Publicada em 14 de janeiro de 2009

Dispõe sobre as normas para a matrícula nos estabelecimentos de ensino da Polícia Militar.

Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º. Para matrícula nos Cursos de Formação nos estabelecimentos de ensino policial-militar, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual e psicológica, altura, sexo, capacidade física, saúde, idoneidade moral, obrigações eleitorais e, se do sexo masculino, ao serviço militar, é necessário aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos e em testes toxicológicos.

  2. §

    Art. 2º. Para o Curso de Formação de Oficiais será exigida a apresentação de diploma, devidamente registrado, de curso superior de graduação em Direito, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação.

  3. §

    § 1º. A idade mínima para matrícula no Curso de Formação de Oficiais é de 18 (dezoito) anos, sendo a máxima de 35 (trinta e cinco) anos.

  4. §

    § 2º. O Curso de Formação de Oficiais terá duração de 02 (dois) anos.

  5. §

    § 3º. No curso de que trata o parágrafo anterior, será realizado estágio supervisionado, no âmbito das unidades da Corporação, o qual integrará a grade curricular de formação profissional e terá duração mínima de 4 (quatro) meses.

  6. §

    Art. 3º Para o Curso de Formação de Soldados, será exigida a apresentação de diploma, devidamente registrado, de curso de nível superior de graduação em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação.

  7. §

    Parágrafo único. A idade mínima para matrícula no Curso de Formação de Soldados é de 18 (dezoito) anos, sendo a máxima de 30 (trinta) anos.

  8. §

    Art. 4º. Os limites mínimos de altura para matrícula a que se refere o art. 1º são, com pés nus e a cabeça descoberta, de um metro e sessenta e cinco centímetros para homens e de um metro e sessenta centímetros para mulheres.

  9. §

    Art. 5º. O Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal deverá adotar as providências administrativas para o fiel cumprimento do presente.

  10. §

    Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 28.682, de 15 de janeiro de 2008 .

  11. §

    Art. 7º. As normas constantes do art. 2º do presente Decreto não deverão ser aplicadas aos processos seletivos ainda em andamento, para fins de ingresso e matrícula no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal, devendo, nesse caso, serem aplicadas as normas vigentes na data de lançamento do edital de abertura do referido concurso público.

  12. §

    Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 14 de janeiro de 2009. 121º da República e 49º de Brasília