Decreto nº 29.832/2008
Publicada em 11 de dezembro de 2008
Prorroga o prazo de pagamento do ICMS devido por contribuintes dedicados ao comércio varejista, relativo aos fatos geradores ocorridos no mês de dezembro de 2008.
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Art. 1º. O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS devido pelas operações internas realizadas no mês de dezembro de 2008 por contribuinte que exerça, exclusivamente, o comércio varejista e cuja Classificação Nacional de Atividade Econômica- Fiscal - CNAE/FISCAL esteja relacionada no Anexo Único deste Decreto, poderá ser pago, sem a incidência de multa, juros ou correção monetária, em até duas parcelas, da seguinte forma:
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I - até 20 de janeiro de 2009, pelo menos 50% (cinqüenta por cento);
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II - até 10 de fevereiro de 2009, o restante.
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Art. 2º. As disposições contidas no artigo 1º não se aplicam:
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I - aos contribuintes tributados pelo regime da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, enquadrados como microempresa, feirante e ambulante;
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II - às operações com:
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a) combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo;
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b) energia elétrica;
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c) veículos novos;
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d) mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;
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e) mercadorias sujeitas ao regime de pagamento antecipado do imposto;
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III - ao fornecimento de alimentação;
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IV - ao contribuinte que possua débito inscrito em dívida ativa, exceto se a exigibilidade estiver suspensa.
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Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data de publicação do Decreto Legislativo que homologar o convênio ICMS que autorize a prorrogação de prazo de pagamento de que trata este Decreto.
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Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 11 de dezembro de 2008. 121º da República e 49º de Brasília