Pular para o conteúdo
legisla.bsb.br
Decreto Vigente

Decreto nº 29.832/2008

Publicada em 11 de dezembro de 2008

Prorroga o prazo de pagamento do ICMS devido por contribuintes dedicados ao comércio varejista, relativo aos fatos geradores ocorridos no mês de dezembro de 2008.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º. O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS devido pelas operações internas realizadas no mês de dezembro de 2008 por contribuinte que exerça, exclusivamente, o comércio varejista e cuja Classificação Nacional de Atividade Econômica- Fiscal - CNAE/FISCAL esteja relacionada no Anexo Único deste Decreto, poderá ser pago, sem a incidência de multa, juros ou correção monetária, em até duas parcelas, da seguinte forma:

  2. §

    I - até 20 de janeiro de 2009, pelo menos 50% (cinqüenta por cento);

  3. §

    II - até 10 de fevereiro de 2009, o restante.

  4. §

    Art. 2º. As disposições contidas no artigo 1º não se aplicam:

  5. §

    I - aos contribuintes tributados pelo regime da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, enquadrados como microempresa, feirante e ambulante;

  6. §

    II - às operações com:

  7. §

    a) combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo;

  8. §

    b) energia elétrica;

  9. §

    c) veículos novos;

  10. §

    d) mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;

  11. §

    e) mercadorias sujeitas ao regime de pagamento antecipado do imposto;

  12. §

    III - ao fornecimento de alimentação;

  13. §

    IV - ao contribuinte que possua débito inscrito em dívida ativa, exceto se a exigibilidade estiver suspensa.

  14. §

    Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data de publicação do Decreto Legislativo que homologar o convênio ICMS que autorize a prorrogação de prazo de pagamento de que trata este Decreto.

  15. §

    Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 11 de dezembro de 2008. 121º da República e 49º de Brasília