Decreto nº 29.735/2008
Publicada em 18 de novembro de 2008
Cria o Serviço de Transporte Público Complementar Rural, que compõe o Serviço Complementar do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, e dá outras providências.
Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.
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Art. 1º Fica criado, no Serviço Complementar do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, definido no artigo 5º, § 2º, da Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, o Serviço de Transporte Público Complementar Rural – STPCR, do qual passa a fazer parte integrante.
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§ 1º O Serviço de Transporte Público Complementar Rural – STPCR compreende linhas do modo rodoviário, com características diferenciadas do serviço básico, que visem atender segmentos específicos de usuários das áreas rurais do Distrito Federal.
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§ 2º O Serviço de Transporte Público Complementar Rural – STPCR não fará parte do Sistema Integrado de Transportes e da Câmara de Compensação de Receita e Crédito.
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Art. 2º Até que sejam baixadas regulamentações específicas, o Serviço de Transporte Público Complementar Rural – STPCR, de que trata este Decreto, será regido pela Lei nº 407, de 07 de janeiro de 1993, e pelo Decreto nº 15.154, de 26 de outubro de 1993, e suas alterações, naquilo que não conflitar com a Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007.
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Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 18 de novembro de 2008. 120º da República e 49º de Brasília