Decreto nº 29.554/2008
Publicada em 25 de setembro de 2008
Altera a redação do parágrafo único do artigo 19 do Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo de Escolares do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 23.234, de 20 de setembro de 2002.
Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.
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Art. 1º. O Parágrafo único do artigo 19 do Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo de Escolares do Distrito Federal aprovado pelo Decreto nº 23.234, de 20 de setembro de 2002 , publicado no DODF nº 183, de 24 de setembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo único. Os veículos poderão ter até no máximo 10 anos de fabricação, exigindo-se a cada período de 02 (dois) anos ou a qualquer momento no interesse do DETRAN/DF, a realização de inspeção veicular, a ser realizada por Órgão credenciado pelo INMETRO.”
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Art. 2º. O prazo para cumprimento ao que se refere o parágrafo único é de 6 (seis) meses, a contar da publicação deste Decreto.
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Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 25 de setembro de 2008. 120º da República e 49º de Brasília