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Decreto Vigente

Decreto nº 29.399/2008

Publicada em 14 de agosto de 2008

Regulamenta a Lei nº 3.232, de 03 de dezembro de 2003 que [Dispõe sobre a Política Distrital de Resíduos Sólidos] e dá outras providências.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º. Fica aprovado o Plano Diretor de Resíduos Sólidos do Distrito Federal, considerado o Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos do Distrito Federal, na forma do Componente Resíduos Sólidos, conforme definido na Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, a ser incorporado ao Plano Distrital de Saneamento Ambiental.

  2. §

    Parágrafo único. O Plano Diretor de Resíduos Sólidos do Distrito Federal constitui o planejamento integrado da gestão de resíduos sólidos conforme determinado pela Lei nº 3.232, de 03 de dezembro de 2002, ora regulamentada.

  3. §

    Art. 2º. A elaboração do Plano Diretor de Resíduos Sólidos do Distrito Federal, submetida avaliação ambiental estratégica, considerou os seguintes tópicos:

  4. §

    I - situação atual do meio ambiente e sua evolução quando da implementação do Plano Diretor de Resíduos Sólidos do Distrito Federal;

  5. §

    II - características ambientais das áreas que possam ser afetadas pelas ações do Plano;

  6. §

    III - objetivos de proteção ambiental fixados no âmbito nacional e distrital que tenham relação com o Plano;

  7. §

    IV - medidas a serem adotadas para acompanhamento dos efeitos do Plano Diretor de Resíduos Sólidos do Distrito Federal o meio ambiente;

  8. §

    Art. 3º. Constituem objetivos gerais do Plano Diretor de Resíduos Sólidos do Distrito Federal:

  9. §

    I - proteger a saúde pública e a qualidade do meio ambiente;

  10. §

    II - preservar e assegurar a utilização sustentável dos recursos naturais;

  11. §

    III - reduzir a geração de resíduos sólidos e incentivar o consumo sustentável;

  12. §

    IV - minimizar os impactos ambientais e sociais causados pela disposição inadequada de resíduos sólidos, valorizando a dignidade humana e erradicando o trabalho infanto-juvenil;

  13. §

    V - incentivar a coleta seletiva, a reutilização e a reciclagem;

  14. §

    VI - identificar as possibilidades do estabelecimento de soluções consorciadas ou compartilhadas, considerando os critérios de economia de escala e de proximidade entre locais de produção e destino final;

  15. §

    VII - garantir a adequada disposição final mediante utilização de técnicas ambientalmente sustentáveis e propiciadoras do aproveitamento da energia gerada, possibilitando a redução de gases de efeito estufa e a geração de créditos de carbono, em consonância com o Protocolo de Kyoto e seus sucedâneos.

  16. §

    Art. 4º. O Plano Diretor de Resíduos Sólidos do Distrito Federal tem como metas:

  17. §

    I - melhoria da rede de infra-estrutura de coleta, tratamento e destinação final;

  18. §

    II - redução da geração e periculosidade dos resíduos;

  19. §

    III - fomento da reutilização e da reciclagem;

  20. §

    IV - prevenção e correção de impactos ambientais;

  21. §

    V - aprimoramento dos mecanismos de recuperação de custos dos serviços;

  22. §

    VI - formalização, profissionalização e integração completa do setor informal de manejo de resíduos; e

  23. §

    VII - fortalecimento institucional e normativo.

  24. §

    Art. 5º. São princípios do Plano Diretor de Resíduos Sólidos do Distrito Federal que devem ser obrigatoriamente atendidos:

  25. §

    I - princípios de sustentabilidade ambiental: prevenção da contaminação, distinção hierárquica de tratamentos, correção de impactos na fonte;

  26. §

    II - princípios de sustentabilidade econômica: controle de custos, aplicação do princípio poluidor-pagador, aplicação do princípio de responsabilidade do produtor, adaptação à capacidade de pagamento dos usuários, execução dos serviços por particulares mediante realização de concorrências;

  27. §

    III - princípios de sustentabilidade social: abrangência dos serviços públicos a toda a população, profissionalização dos setores informais, melhoria das condições de trabalho;

  28. §

    IV - princípios de sustentabilidade técnica e tecnológica: capacidade de tratamento autosuficiente; monitoramento quantitativo e contínuo dos processos; uso de tecnologias comercialmente aprovadas para a escala industrial; uso de tecnologias, simples, robustas e flexíveis; operação dos sistemas com critérios de eficiência; uso de tecnologias com baixa dependência tecnológica externa;

  29. §

    V - princípios de sustentabilidade institucional: base legal e normativa suficiente, cumprimento da norma legal, órgão com competências, recursos e capacidade de gerenciamento suficiente, participação pública, transparência da informação;

  30. §

    VI - princípio de universalidade: saneamento básico em matéria de resíduos sólidos estendido a todo o Distrito Federal.

  31. §

    Art. 6º. O Plano Diretor de Resíduos Sólidos do Distrito Federal inclui os seguintes objetivos estratégicos:

  32. §

    I - coletar e tratar e destinar de forma final 100% (cem por cento) dos resíduos gerados no Distrito Federal;

  33. §

    II - prover o Distrito Federal com infra-estruturas modernas de tratamento de resíduos com capacidade suficiente para tratar 100% (cem por cento) dos resíduos;

  34. §

    III - reduzir a produção total de resíduos nas fontes geradoras na proporção de 1% (um por cento) por ano;

  35. §

    IV - ampliar a valorização material ou energética dos resíduos gerados, utilizando alternativas de acordo com o tipo de resíduo;

  36. §

    V - formalizar o setor que atua no manejo de resíduos sólidos, incorporando as soluções propostas para a cadeia produtiva;

  37. §

    VI - aprovar o marco normativo básico em matéria de gestão integral de resíduos;

  38. §

    VII - dotar o órgão gestor de resíduos sólidos, com recursos humanos e financeiros adequados à implementação do modelo de gestão adotado.

  39. §

    Art. 7º. Incluem-se na categoria de resíduos sólidos, entre outros: resíduos domiciliares, resíduos da construção e de demolição, resíduos industriais, comerciais, resíduos de remoções de vias e logradouros públicos, resíduos de serviços de saúde, resíduos agrários, resíduos elétricos e eletrônicos, lodos das Estações de Tratamento de Esgoto.

  40. §

    Parágrafo único. Os resíduos referidos neste artigo terão tratamento diferenciado de acordo com suas características próprias.

  41. §

    Art. 8º. O Plano Diretor de Resíduos Sólidos será implementado obedecidas às seguintes diretrizes:

  42. §

    I - implantação, de forma progressiva, da segregação de resíduos na origem em todo o âmbito do Distrito Federal, por meio, inclusive, de uma campanha educativa;

  43. §

    II - renovação e ampliação dos meios mecânicos de transporte de resíduos domiciliares;

  44. §

    III - desativação, encerramento e recuperação ambiental do aterro do Jóquei;

  45. §

    IV - implantação e operação de um novo aterro sanitário, em Samambaia, próximo à ETE de Melchior de acordo com a legislação em vigor;

  46. §

    V - implantação de um sistema de coleta seletiva em 100% (cem por cento) do Distrito Federal;

  47. §

    VI - gestão dos resíduos da construção civil através da uma rede de equipamentos apropriados, visando à reciclagem e o reaproveitamento destes materiais, obedecida à legislação em vigor;

  48. §

    VII - coleta e reparação ou desmonte dos resíduos volumosos domésticos e similares, tais como móveis e eletrodomésticos visando o reaproveitamento e a reciclagem de seus componentes;

  49. §

    VIII - implantação da gestão de resíduos sólidos dos serviços de saúde, conforme legislação vigente;

  50. §

    IX - tratamento de lodos de ETEs e ETAs mediante autorização do órgão gestor dos resíduos sólidos do Distrito Federal;

  51. §

    X - responsabilização do grande gerador de resíduos pelo seu próprio sistema de gestão de resíduos sólidos urbanos, conforme legislação vigente;

  52. §

    XI - adoção de sistema de tratamento e valorização dos resíduos sólidos que atenda à viabilidade econômica e ambiental.

  53. §

    Art. 9º. Os programas a serem utilizados no desenvolvimento do Plano Diretor de Resíduos Sólidos do Distrito Federal, que darão conseqüência ao Programa de Gerenciamento Integrado, são os seguintes:

  54. §

    I - Programa de Infra-Estruturas Públicas de Gestão de Resíduos Urbanos - Rede Pública de Postos de Entrega Voluntária;

  55. §

    II - Programa de Melhoria Contínua do Serviço de Coleta e Transporte de Resíduos Domiciliares;

  56. §

    III - Programa de Eliminação de Resíduos dos Serviços de Saúde;

  57. §

    IV - Programa de Fomento da Prevenção e Valorização dos Resíduos;

  58. §

    V - Programa de Instituição do Marco Normativo;

  59. §

    VI - Programa de Fortalecimento Institucional;

  60. §

    VII - Programa de Fomento a Inclusão do Setor Privado na Gestão de Resíduos no Distrito Federal;

  61. §

    VIII - Programa de Fomento dos Sistemas Integrados de Gestão (SIG) de Fluxos de Resíduos Especiais;

  62. §

    IX - Programa de Informação, Formação e Sensibilização em Matéria de Resíduos;

  63. §

    X - Programa de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação;

  64. §

    XI - Programa de Prevenção Ambiental;

  65. §

    XII - Programa de Inclusão Social dos Trabalhadores do Setor Informal no que se refere aos Resíduos.

  66. §

    Art. 10. Caberá ao órgão gestor de resíduos sólidos a implementação do Plano Diretor de Resíduos Sólidos do Distrito Federal, observadas as determinações do presente Decreto.

  67. §

    Parágrafo único. O Plano Diretor de Resíduos Sólidos será avaliado periodicamente por meio de indicadores estratégicos de planejamento e gestão.

  68. §

    Art. 11. O Plano Diretor de Resíduos Sólidos, integrado pelos Estudos Básicos - Diagnóstico e Estudos de Alternativas, o Anteprojeto de Encerramento do Aterro do Jóquei, a Avaliação Ambiental Estratégica do Plano Diretor e o Documento Síntese, complementam o presente Decreto e ficarão à disposição da comunidade para consulta no órgão gestor de resíduos sólidos do Distrito Federal.

  69. §

    Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

  70. §

    Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 14 de agosto de 2008. 120º da República e 49º de Brasília