Decreto nº 29.180/2008
Publicada em 19 de junho de 2008
Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Comando de Policiamento - CP, órgão da Polícia Militar do Distrito Federal, trata dos Comandos de Policiamento Regionais e Especializado, órgãos de execução subordinados operacionalmente ao Comando de Policiamento e dá outras providências.
Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.
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Art. 1º. O Comando de Policiamento - CP, da Polícia Militar do Distrito Federal é o órgão de execução responsável pela manutenção do policiamento ostensivo, no âmbito do Distrito Federal, subordinando-se ao Comandante-Geral.
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Art. 2º. O Comando de Policiamento será sediado na Região Administrativa I - Brasília, em local a ser definido pelo Comandante-Geral da Corporação.
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Art. 3º. Ao Comando de Policiamento compete:
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I - zelar para que todos os Comandos de Policiamento Regionais e Especializado, cumpram fielmente as disposições regulamentares, primando pela coesão e uniformidade, de modo a ser mantida a indispensável unidade de instrução, administração, disciplina e emprego operacional;
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II - cumprir e fazer cumprir as diretrizes, planos e ordens emanadas do Comandante-Geral e do Chefe do Estado-Maior;
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III - planejar, coordenar e fiscalizar as ações operacionais dos Comandos de Policiamento Regionais e Especializado;
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IV - comandar ou designar para comandar, as atividades operacionais que envolvam duas ou mais organizações policiais-militares diretamente subordinadas;
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V - comandar operações policiais militares que requeiram centralização das operações, dado a sua natureza e vulto;
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VI - reforçar em pessoal e material, com os próprios meios, as organizações policiais-militares, diretamente subordinadas;
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VII - aprovar as Normas Gerais de Ação dos Comandos subordinados;
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VIII - informar ao Comandante-Geral as principais ocorrências policiais havidas;
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XIX - delegar atribuições de sua competência.
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Parágrafo único. O Comandante-Geral poderá atribuir outras competências ao Comando de Policiamento, atendidos o interesse institucional e os princípios da Administração Pública.
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Art. 4º. São órgãos de execução integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar do Distrito Federal:
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I - Comando de Policiamento Especializado - CPEsp;
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II - Comando de Policiamento Regional Metropolitano - CPRM;
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III - Comando de Policiamento Regional Leste - CPRL;
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IV - Comando de Policiamento Regional Oeste - CPRO.
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Art. 5º. O Estado-Maior da Polícia Militar do Distrito Federal definirá as organizações policiais militares que integrarão os respectivos Comandos de Policiamento Regionais e Especializado.
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Art. 6º. O Quadro de Organização e Distribuição de Efetivo do Comando de Policiamento e dos Comandos de Policiamento Regionais e Especializado, respeitados os quantitativos constantes da lei de Fixação de Efetivo em vigor, será aprovado pelo Comandante-Geral e publicado em Boletim Reservado da PMDF.
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Art. 7º. A área de responsabilidade de cada Comando de Policiamento Regional e Especializado, bem como o local de sua sede será definida por ato do Comando-Geral da PMDF.
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Art. 8º. Alterar o artigo 2º do Decreto nº 22.671, de 11 de janeiro de 2002 com a redação dada pelo Decreto nº 23.678, de 21 de março de 2003, que criou na estrutura organizacional da Corporação o Comando de Policiamento Especializado (CPEsp), passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º - Ao CPEsp, operacionalmente vinculado ao Comando de Policiamento, compete o planejamento, comando, coordenação, fiscalização e controle operacional das respectivas unidades subordinadas, de acordo com as diretrizes do Estado-Maior e do Comando de Policiamento.”
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Art. 9º. Alterar o artigo 2º do Decreto nº 23.679, de 21 de março de 2003 que criou na estrutura organizacional da Corporação o Comando de Policiamento Regional Leste (CPRL), passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º - Ao CPRL, operacionalmente vinculado ao Comando de Policiamento, compete o planejamento, comando, coordenação, fiscalização e controle operacional das respectivas unidades subordinadas, de acordo com as diretrizes do Estado-Maior e do Comando de Policiamento.”
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Art. 10. Alterar o artigo 2º do Decreto nº 23.680, de 21 de março de 2003 que criou na estrutura organizacional da Corporação o Comando de Policiamento Regional Metropolitano (CPRM), passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º - Ao CPRM, operacionalmente vinculado ao Comando de Policiamento, compete o planejamento, comando, coordenação, fiscalização e controle operacional das respectivas unidades subordinadas, de acordo com as diretrizes do Estado-Maior e do Comando de Policiamento.”
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Art. 11. Alterar o artigo 2º do Decreto nº 23.681, de 21 de março de 2003 que criou na estrutura organizacional da Corporação o Comando de Policiamento Regional Oeste (CPRO), passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º - Ao CPRO, operacionalmente vinculado ao Comando de Policiamento, compete o planejamento, comando, coordenação, fiscalização e controle operacional das respectivas unidades subordinadas, de acordo com as diretrizes do Estado-Maior e do Comando de Policiamento.”
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Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o artigo 5º do Decreto nº 23.680, de 21 de março de 2003 . Brasília, 19 de junho de 2008. 120º da República e 49º de Brasília