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Decreto Vigente

Decreto nº 29.091/2008

Publicada em 28 de maio de 2008

Introduz alterações no Decreto nº 28.852, de 12 de março de 2008, que dispõe sobre o Financiamento Especial para o Desenvolvimento previsto na Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, que Institui o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – PRÓ - DF II e na Lei nº 3.266, de 30 de dezembro 2003, que Complementa os dispositivos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – PRÓ - DF II.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º. O Decreto nº 28.852, de 12 de março de 2008 , fica alterado como segue:

  2. §

    I – o § 9º do artigo 3º passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º.........................

  3. §

    § 9º A restrição disposta no inciso III do § 6º deste artigo não se aplica às operações realizadas com combustíveis e lubrificantes destinados à aviação nacional. (NR)”;

  4. §

    II – fica acrescentado o § 11 ao art. 3° com a seguinte redação: “Art. 3°.........................

  5. §

    § 11. O disposto no inciso IV do § 6º deste artigo não se aplica às operações com destino a consumidor final pessoa jurídica com os produtos constantes do Anexo Único. (AC)”;

  6. §

    III – o § 5º do artigo 5º passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º..........................

  7. §

    § 5º O Banco de Brasília – BRB, após a autorização prevista no parágrafo anterior, celebrará o respectivo contrato com o interessado. (NR)”;

  8. §

    IV – a alínea b e o caput do inciso VII do artigo 10 passam a vigorar com seguinte redação: “Art. 10.........................

  9. §

    VII – prestação de garantia real e/ou fidejussória, inclusive na forma de caução de titulo de emissão do BRB, da seguinte forma:

  10. §

    V – o § 2º do artigo 12 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12.........................

  11. §

    § 2º O descumprimento de qualquer norma regulamentar ou contratual, bem como a inscrição da empresa ou cooperativa beneficiada na dívida ativa do Distrito Federal, ensejará a possibilidade de oferta pública do saldo devedor, com vistas à liquidação antecipada do contrato, observando-se o disposto no Decreto nº 27.528, de 19 de dezembro de 2006, mesmo que à revelia do beneficiado.(NR)”.

  12. §

    Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

  13. §

    Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário, o inciso V do artigo 10 e o inciso III do artigo 12. Brasília, 28 de maio de 2008. 120º da República e 49º de Brasília