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Decreto Revogada

Decreto nº 2.907/1975

Publicada em 27 de maio de 1975

ESTABELECE NOVAS TARIFAS PARA TÁXIS, DISCIPLINA SUA COBRANÇA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º - O Serviço de Táxis, no Distrito Federal, será realizado mediante a cobrança das seguintes tarifas:

  2. §

    II - Bandeira 02 - uso das 22:00 às 6:00 horas do dia seguinte: Bandeirada ................... Cr$ 2,30 Quilômetro rodado ........ Cr$ 1,10 Hora parada ................. Cr$ 8,70 TÁXI CONVENCIONAL - com até 03 (três) passageiros: Bandeirada ................. Cr$ 2,40 Quilômetro rodado ............ Cr$ 1,40 Hora parada .................... Cr$ 8,70

  3. §

    I - Bandeira 01 - uso das 6:00 às 22:00 horas: Bandeirada ........... Cr$ 2,40 Quilômetro rodado ........... Cr$ 1,00 Hora parada .................. Cr$ 8,70

  4. §

    Art. 2º - As tarifas devidas pelo uso do Táxi Convencional no caso de transporte de mais de 03 (três) passageiros, serão as seguintes: Tabela 01 (Bandeira 03) - uso das 6:00 às 22:00 horas, com mais de 03 (três) passageiros: Bandeirada ............... Cr$ 2,4O Quilômetro rodado ........... Cr$ 1,30 Hora parada ................. Cr$ 8,70 Tabela 02 (Bandeiras 02 e 03 conjugadas) - uso das 22:00 às 6:00 horas do dia seguinte, com mais de 03 (três) passageiros: Bandeirada .................. Cr$ 2,40 Quilômetro rodado ............ Cr$ 1,70 Hora parada .................... Cr$ 8,70

  5. §

    Art. 3º - Para efeito dos artigos 1º e 2º deste Decreto, não serão consideradas como passageiros as crianças menores de 05 (cinco) anos.

  6. §

    Art. 4º - Por volume, cujas dimensões mínimas sejam de 60 x 40 x 20 cm, transportado no porta-mala do veículo, o passageiro pagará Cr$ 0,60 (sessenta centavos).

  7. §

    Parágrafo Único.- Os volumes sujeitos a esse pagamento são malas, caixas ou sacos de viagem e compras de supermercados por cada 15 (quinze) quilos de mercadorias.

  8. §

    Art. 5º - É obrigatória a exposição, em local visível, no interior do veículo, de tabela explicativa dos horários e condições de aplicação das bandeiras

  9. §

    Art. 6º - Nas corridas especiais para casamentos, batizados, recepções ou similares, e enterros, o valor contratado previamente, por hora de serviço prestado, não poderá exceder ao triplo da "hora parada", fixada neste Decreto.

  10. §

    Art. 7º - As tarifas fixadas neste Decreto, somente poderão ser cobradas mediante apresentação, ao usuário, da tabela elaborada pelo Departamento de Concessões e Permissões da Secretaria de Serviços Públicos.

  11. §

    Art. 8º - Este Decreto entrará em vigor 10 (dez) dias após a sua publicação, revogados os de números 2.707 , de 13 de setembro de 1974 e 2.824, de 23 de janeiro de 1975 , e demais disposições em contrário. DISTRITO FEDERAL, 27 de maio de 1.975. 87º da República e 16º de Brasília.