Decreto nº 28.900/2008
Publicada em 25 de março de 2008
Aprova o Estatuto Social da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - EMATER.
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Art. 1º. Fica aprovado o Estatuto da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - EMATER, na forma do Anexo que a este acompanha.
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Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 25 de março de 2008. 120º da República e 48º de Brasília
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Parágrafo único - A EMATER-DF poderá, mediante convênio com as Secretarias de Agricultura dos Estados de Minas Gerais e Goiás, desenvolver programas de assistência técnica e extensão rural nesses Estados.
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Art. 4º. O prazo de duração da EMATER-DF é indeterminado, podendo ser extinta nos casos e na forma prevista na legislação pertinente e neste Estatuto.
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Art. 5º. A EMATER-DF, para fins de exercício de controle e da supervisão de que trata o § 1º, do artigo 3º, da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, vincula-se à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal, sem prejuízo de auditoria financeira, a cargo do órgão próprio da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
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Art. 6º. São objetivos da EMATER-DF:
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I - Colaborar com os órgãos competentes do Governo do Distrito Federal, na formulação e execução das políticas de assistência técnica e extensão rural;
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II - Planejar, coordenar e executar programas de assistência técnica e extensão rural, visando ao aumento da produção, da produtividade, da renda líquida e a melhoria das condições de vida no meio rural do Distrito Federal, por meio da difusão de conhecimentos de natureza técnica, econômica e social, de acordo com as políticas de ação do Governo do Distrito Federal e do Governo Federal.
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Art. 7º. Para consecução dos seus objetivos deverá a EMATER-DF observar as seguintes diretrizes básicas:
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I - compatibilização dos programas de assistência técnica e extensão rural, com os Planos Nacional e Regional de Desenvolvimento;
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II - estabelecimento e manutenção de processos de relacionamento operacional com os Sistemas de Planejamento Setorial de Produção, de Abastecimento e de Geração de Tecnologia, da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal ou órgãos a esta vinculados e do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
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III - estímulo e apoio ao desenvolvimento, no meio rural, e a ações revestidas de caráter educativo e, bem assim, à ação conjunta entre os serviços públicos de assistência técnica, extensão rural, de educação, de nutrição e saúde, visando à execução de programas integrados de promoção do homem;
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IV - estímulo e apoio ao inter-relacionamento entre os órgãos de pesquisa agropecuária e os produtores rurais do Distrito Federal, tanto para identificação das necessidades, como para transferência de tecnologia gerada e avaliação de seus efeitos;
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V - estímulo à transferência de tecnologia agropecuária, através do crédito rural e apoio dos organismos creditícios na aplicação dos recursos financeiros e na avaliação dos resultados;
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VI - apoio à formação e ao aperfeiçoamento do pessoal especializado em atividades fim e meio, para difusão de tecnologia e programação do homem do meio rural, com a participação das universidades e de outros órgãos de desenvolvimento de recursos humanos;
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VII - adequação dos programas e projetos de assistência técnica e extensão rural às prioridades estabelecidas pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária de Abastecimento do Distrito Federal e Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para o desenvolvimento do setor rural, de conformidade com as necessidades do Distrito Federal;
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VIII - estímulo, em caráter prioritário, aos programas nos quais a assistência técnica e a extensão rural estejam associados ao crédito, à provisão de insumos, à comercialização agropecuária e à organização de produtores;
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IX - introdução de tecnologia que possa aumentar as potencialidades do solo para o seu aproveitamento racional, através do uso de metodologia apropriada;
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X - estabelecimento e manutenção de sistema de acompanhamento, avaliação de resultados e controle das atividades de assistência técnica e extensão rural.
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Art. 8º Além das diretrizes a que se refere o artigo anterior, serão observadas as seguintes condições:
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I - adequar suas diretrizes organizacionais e critérios de escolha de dirigentes aos adotados pelo Governo do Distrito Federal;
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II - operar em consonância com os sistemas de programação e de controle técnico e financeiro fixados pelo Governo do Distrito Federal;
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III - ajustar a metodologia de trabalho e avaliação às normas preconizadas pelo Governo do Distrito Federal;
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IV - constituir-se em principal instrumento de execução das atividades de assistência técnica e extensão rural no Distrito Federal.
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Art. 9º. A EMATER-DF poderá ser contratada por órgãos públicos ou privados, mediante remuneração, para executar serviços de assistência técnica e extensão rural.
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Art. 10. O capital social da EMATER-DF é de R$ 677.760,52 (seiscentos e setenta e sete mil, setecentos e sessenta reais e cinqüenta e dois centavos), nos termos do artigo 1º do Decreto nº 22.668, de 11 de janeiro de 2002.
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§ 1º Integrará, ainda, o capital da EMATER-DF o valor de incorporação de bens móveis e imóveis de propriedade do Distrito Federal, sob a administração da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal, no montante e na forma a serem estabelecidos por ato do Governador.
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§ 2º A incorporação de que trata o parágrafo anterior far-se-á independentemente da reforma deste Estatuto.
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Art. 11. Poderá ser autorizado, por ato do Governador do Distrito Federal, o aumento do Capital da EMATER-DF mediante:
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I - participação de entidades da Administração indireta do Distrito Federal e da União, assegurada sempre, a participação majoritária do Distrito Federal;
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II - incorporação de lucros, reservas, dotações orçamentárias e outros recursos;
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III - reavaliação e correção monetária do ativo.
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Art. 12. O Patrimônio da EMATER-DF será constituído:
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I - dos bens móveis e imóveis de qualquer natureza que lhes forem transferidos como integralização do capital;
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II - dos bens e direitos que lhe forem transferidos ou por ela adquiridos;
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III - de bens móveis e imóveis que lhe forem doados, transferidos ou legados, na forma permitida em Lei.
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Art. 13. Constituem recursos financeiros da EMATER-DF:
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I - as transferências consignadas nos orçamentos anuais do Distrito Federal;
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II - os recursos provenientes de convênios, contratos e ajustes por ela firmados;
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III - os créditos abertos em seu favor;
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IV - os recursos de capital, inclusive os resultados de conversão, em espécie, de bens e direitos;
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V - a venda de bens patrimoniais;
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VI - os recursos de operação de crédito decorrentes de empréstimos e financiamentos;
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VII - doações e legados que lhe forem feitos;
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VIII - recursos provenientes de fundos existentes ou a serem criados, destinados a promover o aumento da produção e produtividade agrícola e a melhoria das condições de vida no meio rural;
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IX - recursos decorrentes de Lei específica;
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X - participação no resultado econômico apresentado em cada exercício financeiro, por Empresa de cujo capital o Distrito Federal detém maioria, em conformidade com o que ficar estabelecido, em cada caso, pelo Governador do Distrito Federal;
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XI - receitas operacionais;
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XII - auxílio e subvenções, atendidas as prescrições legais;
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XIII - outras receitas.
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Art. 14. O exercício social da EMATER-DF corresponderá ao ano civil, levantando-se, obrigatoriamente, o seu balanço em 31 de dezembro de cada ano, para todos os fins de direito.
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Art. 15. Os resultados apurados em balanço, observada a legislação aplicável à espécie, terão a destinação que o Conselho de Administração deliberar, estabelecida, desde logo, prioridade para o aumento de capital.
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Art. 16. A prestação de contas da EMATER-DF será submetida ao Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal que, com seu pronunciamento e a documentação exigida na legislação própria, a enviará ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, nos prazos e na forma da legislação em vigor.
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Art. 17. São Órgãos de Administração Superior da EMATER-DF:
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I – Conselho de Administração;
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II - Conselho Fiscal;
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Art. 18. O Conselho de Administração, Órgão de Administração superior, de caráter normativo e deliberativo, responsável pela orientação e controle administrativo da EMATER-DF, compõe-se de 6 (seis) membros efetivos, sendo 02 (dois) natos, 04 (quatro) com notório saber.
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I - o Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal, que o presidirá;
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II - o Presidente da Associação dos Empregados da EMATER/DF, ASSER;
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III - quatro membros de livre escolha do Governador do Distrito Federal, escolhidos dentre brasileiros com nível superior, oriundos de entidades civis ou governamentais ligadas à Assistência Técnica e Extensão Rural, ao ensino, à pesquisa, ao desenvolvimento agrícola, às atividades agropecuárias ou agroindustriais, na forma disciplinada em Deliberação do Conselho de Administração.
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§ 1º Os membros a que se refere o inciso III deste artigo serão nomeados por ato do Governador do Distrito Federal, para ocuparem a função por 01 (um) ano, permitida uma única recondução.
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§ 2º São membros natos do Conselho de Administração o Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal e o Presidente da Associação dos Empregados da EMATER/DF.
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§ 3º É vedada a composição do Conselho de Administração por cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de quaisquer dos membros, natos ou indicados.
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§ 4º Todos os membros deverão residir no Distrito Federal.
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§ 5º Os membros do Conselho de Administração investir-se-ão na função por meio de termos individuais lavrados em livro próprio, que serão por eles assinados.
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Art. 19. Além de outras atribuições previstas neste Estatuto ou Lei, compete, privativamente, ao Conselho de Administração:
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I - fixar as políticas de ação da EMATER-DF;
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II - aprovar programas anuais e plurianuais da EMATER-DF e respectivos orçamentos;
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III - aprovar os relatórios financeiros da Presidência acompanhados de laudo de auditoria e apresentar recomendações sobre a evolução das receitas e despesas da EMATER-DF;
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IV - deliberar sobre os balanços e as prestações de contas da EMATER-DF, após exame e pronunciamento do Conselho Fiscal;
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V - apreciar o relatório anual de atividades da Presidência;
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VI - deliberar sobre o aumento de capital da Empresa, sempre que necessário, submetendo-o à aprovação do Governador;
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VII - deliberar sobre o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos e Salários da EMATER-DF, em consonância com a política de pessoal preconizada e observada pela legislação do Distrito Federal;
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VIII - apreciar os aumentos salariais da EMATER-DF, respeitada a legislação vigente;
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IX - delegar competência ao Presidente, quando julgar necessário;
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X - autorizar o Presidente a firmar convênio, contratos, outros acordos e seus aditivos;
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XI - autorizar a aquisição, alienação ou gravame de bens imóveis da EMATER-DF;
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XII - autorizar a locação e alienação de bens móveis da empresa, bem como a transferência, a renúncia e a desistência de direito e ação;
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XIII - examinar e submeter, através do Presidente, à aprovação do Governador, eventuais alterações do Estatuto da EMATER-DF;
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XIV - aprovar o Regimento da EMATER-DF e suas modificações;
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XV - deliberar sobre pedido da Empresa para contrair empréstimos ou aceitar doações, inclusive com encargos;
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XVI - resolver os casos omissos neste Estatuto e outras questões que lhe forem apresentadas pela Presidência.
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§ 1º - O Presidente do Conselho poderá baixar resolução ad-referendum do Conselho de Administração nos casos de emergência ou quando o Conselho, por qualquer razão, não puder reunir-se em tempo hábil.
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§ 2º - Os atos baixados na forma do parágrafo anterior terão validade legal e deverão ser, obrigatoriamente, submetidos ao referendo do Conselho de Administração na primeira reunião que deverá realizar-se no prazo de, no máximo, 30 (trinta) dias.
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§ 3º - Se, por qualquer motivo, o Conselho não referendar qualquer ato baixado na forma do parágrafo primeiro, será esse submetido à apreciação do Governador do Distrito Federal, que decidirá em última instância.
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Art. 20. O Conselho de Administração elegerá entre os seus membros um Secretário, cujas atribuições coincidirão com o respectivo mandato.
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Parágrafo único - O Secretário do Conselho será auxiliado por um servidor da EMATER-DF, designado pelo Presidente da entidade.
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Art. 21. O Conselho de Administração reunir-se-á, mensalmente, na sede da EMATER-DF em sessão ordinária, e extraordinariamente quando convocados pelo seu Presidente ou pela maioria de seus membros.
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§ 1º As reuniões serão convocadas com antecedência mínima de 08 (oito) dias úteis, devendo ser encaminhadas aos membros a pauta dos trabalhos e a documentação a ser objeto de discussão e/ ou deliberação.
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§ 2º O Conselho de Administração poderá convocar qualquer servidor por intermédio do Presidente da Empresa, para prestar esclarecimentos em reunião, sendo obrigatório o seu comparecimento.
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Art. 22. O Conselho de Administração só poderá reunir-se com a presença de pelo menos 04 (quatro) de seus membros, incluído nesse quorum, necessariamente, o Presidente.
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Art. 23. Nas ausências e impedimentos do Presidente, o Conselho de Administração será presidido pelo mais idoso dentre os membros a que se referem os incisos II e III do artigo 18.
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Art. 24. As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao seu Presidente, além do voto comum, o de qualidade nos casos de empate.
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§ 1º À exceção dos natos, perderá o mandato o membro que faltar a 3 (três) reuniões, consecutivas ou alternadas, durante o respectivo período de designação, excetuando-se as ausências justificadas, de acordo com o prelecionado pela Lei nº 2.957, de 26 de abril de 2002.
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§ 2º O prazo para justificação da ausência será de 10 (dez) dias, contados da data da reunião em que houver ocorrido a falta.
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Art. 25. Das reuniões do Conselho de Administração lavrar-se-á ata pelo Secretário, as quais, depois de aprovadas, serão assinadas pelos membros presentes.
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Art. 26. Os membros a que se refere o inciso III do artigo 18 receberão 10% do valor da remuneração fixada para o Presidente da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - EMATER-DF, a titulo de remuneração mensal.
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Parágrafo único. Não serão remunerados os demais membros do Conselho de Administração, de acordo com o artigo 1º da Lei nº 3.611, de 29 de junho de 2005 , que alterou a Lei nº 2.957, de 2002 .
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Art. 27. A Presidência, órgão de administração superior, responsável pela gestão da EMATER/DF, será auxiliada pela Diretoria Executiva e por unidades orgânicas cujo número e competência serão definidos em regimento próprio.
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Parágrafo único - A escolha do Presidente e do Diretor Executivo deverá recair em técnicos brasileiros, de nível superior de comprovada experiência administrativa e notórios conhecimentos das atividades de assistência e extensão rural.
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Art. 28. A EMATER-DF será dirigida por um Presidente designado pelo Governador do Distrito Federal, mediante indicação do Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal.
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Art. 29. Ao Presidente cabe desempenhar as seguintes atribuições, além das que lhe forem fixadas em Regimento:
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I - representar a EMATER-DF em juízo ou fora dele e constituir procuradores;
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II - Cumprir e fazer cumprir o Estatuto, as deliberações do Conselho de Administração e demais normas legais e regulamentos aplicáveis à Empresa;
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III - elaborar e submeter à aprovação do Conselho de Administração o Regimento da EMATER-DF;
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IV - estabelecer normas operacionais e administrativas que regerão as atividades da EMATER/DF, respeitadas as disposições do presente Estatuto;
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V - submeter à aprovação do Conselho de Administração os programas anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
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VI - submeter à apreciação do Conselho de Administração os relatórios anuais de atividades;
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VII - submeter ao Conselho de Administração os balanços, relatórios financeiros e prestação de contas da EMATER-DF, acompanhados do pronunciamento do Conselho Fiscal;
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VIII - criar e operar os mecanismos necessários à articulação com os órgãos do poder público e do setor privado, especialmente os de pesquisa agropecuária, crédito rural, provisão de insumos, comercialização de produtos agropecuários e organização de produtores;
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IX - estabelecer unidades operacionais para execução dos projetos de assistência técnica e extensão rural;
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X - submeter à deliberação do Conselho de Administração o Quadro de Pessoal e o Plano de Empregos e Salários da EMATER/DF;
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XI - propor ao Conselho de Administração aumento salarial para os empregados da EMATER/DF, respeitada a legislação vigente;
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XII - encaminhar ao Conselho de Administração proposta de aumento de capital da EMATER-DF;
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XIII - autorizar a contratação de firmas idôneas e de competência técnica, para os serviços de auditoria;
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XIV - supervisionar as atividades técnicas e administrativas da EMATER-DF;
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XV - assinar ou delegar poderes para assinatura de convênios e outros ajustes;
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XVI - admitir, promover, transferir e demitir pessoal da EMATER-DF, aplicar-lhe penalidade e praticar os demais atos de administração relacionados com recursos humanos;
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XVII - movimentar recursos financeiros da Empresa, juntamente com o Diretor Executivo;
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XVIII - executar outras atribuições previstas neste Estatuto ou que lhe forem determinadas ou delegadas pelo Conselho de Administração.
- §
Art. 30. O Presidente da EMATER-DF terá como substituto eventual, o Diretor Executivo da Empresa.
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Parágrafo único - Em caso de vacância do cargo de Presidente, o Diretor Executivo assumirá a Presidência da Empresa interinamente, até que ocorra nova nomeação pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal.
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Art. 31. A Diretoria Executiva, órgão de administração superior, é responsável pela Coordenação da Execução das atividades da EMATER/DF e será dirigida por um Diretor Executivo indicado pelo Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal, nomeado por ato do Governador do Distrito Federal.
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Art. 32. Ao Diretor Executivo da EMATER-DF cabe desempenhar as seguintes atribuições:
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I - coordenar e controlar as atividades técnicas e administrativas da EMATER-DF;
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II - dar cumprimento aos planos anuais e plurianuais e respectivos orçamentos, após aprovados;
- §
III - movimentar os recursos financeiros da Empresa, juntamente com o Presidente;
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IV - exercer outras atribuições previstas neste Estatuto ou que forem determinadas ou delegadas pelo Presidente;
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V - representar o Presidente em seus impedimentos e sempre que para isso haja delegação expressa;
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VI - colaborar com o Presidente em todos os atos administrativos com vistas à boa gestão dos negócios da Empresa.
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Art. 33. A remuneração e demais vantagens do Presidente e do Diretor Executivo da EMATERDF serão fixadas pelo Governo do Distrito Federal, de acordo com a política de pessoal aplicável à Empresa.
- §
Art. 34. O Conselho Fiscal da EMATER-DF - órgão responsável pela fiscalização dos atos e fatos administrativos dos dirigentes da Empresa, relacionados com as atividades econômicas, financeiras e contábeis - compõe-se de 03 (três) membros efetivos.
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§ 1º Os membros efetivos do Conselho Fiscal serão designados por ato do Governador.
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§ 2º A escolha dos membros do Conselho Fiscal deverá recair sobre pessoas residentes no Distrito Federal, de comprovada experiência em administração e controle nas áreas financeiras, contábeis e patrimonial.
- §
§ 3º É vedada a composição do Conselho Fiscal por cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de quaisquer dos membros efetivos.
- §
Art. 35. O Conselho Fiscal será presidido por um dos seus membros, eleitos por seus pares.
- §
Art. 36. A função dos membros do Conselho Fiscal será ocupada por um (01) ano, permitida a recondução por uma única vez.
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Art. 37. Os membros do Conselho Fiscal investir-se-ão na função por meio de termos individuais lavrados em livro próprio, que serão por eles assinados.
- §
Art. 38. O Conselho Fiscal reunir-se-á mensalmente na sede da EMATER-DF, em sessão ordinária e extraordinariamente, quando convocados pelo seu Presidente ou pela maioria de seus membros, e dessas reuniões lavrar-se-ão atas que, depois de aprovadas, serão assinadas pelos membros presentes.
- §
Art. 39. Os membros a que se refere o artigo 34 receberão 10% do valor da remuneração fixada para o Presidente da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - EMATER-DF, a título de remuneração mensal.
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Art. 40. Além de outras atribuições previstas neste Estatuto ou em Lei compete, previamente, ao Conselho Fiscal:
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I - Acompanhar a execução financeira e orçamentária da EMATER-DF, podendo examinar livros e requisitar informações;
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II - Examinar balancetes, balanços, relatórios financeiros e prestações de contas da EMATERDF, restituindo-os ao Presidente com o respectivo pronunciamento, podendo recomendar a contratação de auditoria externa;
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III - articular-se com órgãos de auditoria externa, contratados pela EMATER-DF;
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IV - emitir parecer sobre as propostas de aumento de capital social da EMATER-DF.
- §
Art. 41. O regime jurídico do pessoal da EMATER-DF será o da Consolidação das Leis do Trabalho e respectiva legislação complementar.
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§ 1º O ingresso no quadro de pessoal da EMATER/DF será efetuado mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, observada, quanto aos cargos e funções de confiança, de livre nomeação e exoneração, a ressalva ali prevista.
- §
Art. 42. A remuneração do pessoal da EMATER-DF procurará acompanhar os níveis de mercado, respeitada a legislação vigente.
- §
Art. 43. Todo o pessoal técnico e administrativo da EMATER-DF será submetido, periodicamente, a uma avaliação de desempenho, visando medir a melhoria alcançada pelo empregado e os impactos por ele gerados no alcance dos objetivos da Empresa.
- §
Parágrafo único - A avaliação de que trata este artigo será realizada por meio de sistema próprio a ser estabelecido e aprovado pela Presidência da EMATER-DF.
- §
Art. 44. É vedada à EMATER-DF conceder financiamento.
- §
Art. 45. O princípio de delegação poderá ser utilizado pelo Presidente da EMATER/DF, como instrumento de descentralização administrativa, com o fim de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões e ações.
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Art. 46. A extinção será decretada pelo Governador, mediante proposta do Presidente do Conselho de Administração.
- §
Parágrafo único - No caso de extinção da EMATER-DF, seus bens e direitos, atendidos os encargos e responsabilidades assumidas, reverterão ao patrimônio do Distrito Federal e ao das pessoas jurídicas que participarem da formação de seu capital, proporcionalmente à respectiva integração.
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Art. 47. Este Estatuto, depois de aprovado pelo Governador do Distrito Federal, entrará em vigor na data de sua publicação.