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Decreto Vigente

Decreto nº 28.761/2008

Publicada em 11 de fevereiro de 2008

Altera o Decreto nº 27.667, de 26 de janeiro de 2007 e cria o Grupo de Trabalho Integrado Terracap – Força-Tarefa, destinado a desenvolver ações de prevenção, controle e erradicação das ocupações ilegais do uso do solo, em terras e imóveis pertencentes ao patrimônio da Terracap.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º. Fica criado, no âmbito da Força-Tarefa da Administração Pública do Distrito Federal, grupo de trabalho com a missão de priorizar as ações de prevenção, controle e erradicação de ocupações ilegais do uso do solo em áreas de propriedade da Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap.

  2. §

    Art. 2º. Compõem o grupo de trabalho os seguintes órgãos:

  3. §

    I – Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;

  4. §

    II – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho do Distrito Federal;

  5. §

    III – Subsecretaria de Fiscalização do Distrito Federal – SUFIS;

  6. §

    IV – Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP;

  7. §

    V – Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB;

  8. §

    VI – Companhia Energética de Brasília – CEB;

  9. §

    VII – Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP;

  10. §

    VIII – Serviço de Limpeza Urbana – SLU;

  11. §

    IX – Administrações Regionais com atuação em suas respectivas circunscrições.

  12. §

    Art. 3º. Os órgãos relacionados no artigo anterior integram o grupo de trabalho a que se refere o artigo 1º, devendo contribuir com o seu corpo técnico e recursos materiais.

  13. §

    Art. 4º. O Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, Coordenador Geral da Força-Tarefa, designará um coordenador que irá, em conjunto com a TERRACAP, planejar e gerenciar as atividades do grupo de trabalho.

  14. §

    Art. 5º. Nas situações de maior complexidade estratégica, sob cautelas de ordem social e de segurança, poderá ser solicitada a intervenção da Subsecretaria de Defesa do Solo e da Água - SUDESA, para as atribuições que lhes são conferidas no dever de zelar pelo patrimônio público.

  15. §

    Parágrafo único – Poderão, ainda, integrar o Grupo de Trabalho, outros órgãos do Governo do Distrito Federal, de acordo com a necessidade e a tipificação das ações desenvolvidas.

  16. §

    Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

  17. §

    Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 11 de fevereiro de 2008. 120º da República e 48º de Brasília