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Decreto Revogada

Decreto nº 28.734/2008

Publicada em 29 de janeiro de 2008

Regulamenta a Lei nº 3.460, de 14 de fevereiro de 2004, que [Dispõe sobre o Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso no Distrito Federal e dá outras providências.]

Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º. Ficam definidos e atualizados os critérios e as normas do Plano de Controle da Poluição de Veículos em Uso no Distrito Federal - PCPV em cumprimento ao disposto no artigo 1º, § 3º da Lei nº 3.460, de 14 de outubro de 2004 , conforme estabelecido nos artigos 24, 25, 104 e 131 do Código de Trânsito Brasileiro, aprovado pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e das Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, em especial a Resolução nº 256, de 30 de junho de 1999.

  2. §

    Art. 2º. O Plano de que trata o artigo 1º deste Decreto tem por objetivo estabelecer medidas e fixar critérios e normas que irão subsidiar a implantação do Programa de Inspeção de Manutenção de Veículos em Uso no Distrito Federal, instituído pelo artigo 1º, caput, da Lei nº 3.460, de 14 de outubro de 2004, que poderá ser executado de forma direta ou indireta, mediante concessão de serviço público precedido de execução de obra pública.

  3. §

    Parágrafo único - O Programa de Inspeção de Manutenção de Veículos em Uso constituise da inspeção e da certificação de veículos automotores da frota licenciada no Distrito Federal, objetivando controlar a emissão de poluentes e de ruído.

  4. §

    Art. 3º. O procedimento licitatório visando à implantação dos serviços de inspeção instituídos pelo Programa de Inspeção de Manutenção de Veículos em Uso no Distrito Federal reger-se-á pelas seguintes normas e condições:

  5. §

    I - aplicam-se à licitação as condições previstas na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e, no que couber, as normas gerais contidas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, especialmente no que se refere às exigências para comprovação da habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal das empresas interessadas;

  6. §

    II - será permitida a comprovação de experiência anterior por meio de empresas que tenham vínculo societário com a empresa proponente, ou com as consorciadas, de tal forma a assegurar a eficiência, a adequação, a segurança técnica e a continuidade dos serviços licitados;

  7. §

    III - o critério de julgamento da licitação para outorga da concessão de serviço público precedida da execução de obras públicas será o de menor preço, após qualificação técnica das propostas, ficando estabelecida o preço máximo de R$ 70,65 (setenta reais e sessenta e cinco centavos), reajustáveis anualmente a contar da apresentação das propostas;

  8. §

    IV - o Programa de Inspeção de Manutenção de Veículos em Uso será implementado em toda área geográfica do Distrito Federal, considerando-se este como um único lote;

  9. §

    V - o Distrito Federal indicará os bens reversíveis, disponibilizando ao concessionário, a título não oneroso, e pelo mesmo prazo de duração da concessão, 5 (cinco) áreas para instalação de um centro de inspeção em cada uma, podendo a indicação recair sobre bens dominiais de autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista integrantes da administração pública distrital;

  10. §

    VI - todos os veículos da frota-alvo serão anualmente inspecionados, exceto os novos, licenciados pela primeira vez no ano em curso.

  11. §

    VII - a frota-alvo será composta por veículos automotores de duas ou mais rodas.

  12. §

    Art. 4º. O Presidente do Instituto Brasília Ambiental definirá, por ato próprio, para fins do Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso no Distrito Federal, os níveis de gases e de ruídos dos veículos ainda não regulamentados pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA.

  13. §

    Art. 5º. Ficam convalidados, para todos os efeitos do Programa instituído pela Lei nº 3.460, de 14 de outubro de 2004, os atos, os critérios e as normas do Plano de Controle da Poluição de Veículos em Uso no Distrito Federal - PCPV, aprovados pelo Decreto nº 21.862, de 22 de dezembro de 2000, observada a atualização e consolidação das normas e critérios contidos no ANEXO I deste Decreto.

  14. §

    Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

  15. §

    Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 23.280, de 05 de junho de 2003 e o Decreto nº 24.291, de 11 de dezembro de 2003 . Brasília, 29 de janeiro de 2008. 120º da República e 48º de Brasília