Decreto nº 28.682/2008
Publicada em 15 de janeiro de 2008
Dispõe sobre as normas para a matrícula nos estabelecimentos de ensino da Polícia Militar.
Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.
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Art. 1º. Para matrícula nos Cursos de Formação de Oficiais e de Soldados, nos estabelecimentos de ensino policial-militar, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual e psicológica, altura, sexo, capacidade física, saúde, idoneidade moral, obrigações eleitorais e, se do sexo masculino, ao serviço militar, é necessário aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, em testes toxicológicos, e a apresentação de diploma de conclusão do ensino superior, reconhecido pelo Governo Federal.
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§ 1º A idade mínima para matrícula a que se refere o caput deste artigo é de 18 (dezoito) anos, sendo a máxima de 35 (trinta e cinco) anos para o ingresso nos Quadros que exijam formação superior com titulação específica e de 30 (trinta) anos nos demais Quadros.
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§ 2º Os limites mínimos de altura para matrícula a que se refere o caput são, com pés nus e a cabeça descoberta, de um metro e sessenta e cinco centímetros para homens e de um metro e sessenta centímetros para mulheres.
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Art. 2º. O Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal deverá adotar as providências administrativas para o fiel cumprimento do presente.
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Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 15 de janeiro de 2008. 120º da República e 48º de Brasília