Decreto nº 2.868/1975
Publicada em 25 de março de 1975
Aprova o Regimento da Secretaria de Segurança Pública e dá outras providências.
Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.
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Art. 1° — Fica aprovado o Regimento da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, que, assinado pelo respectivo Secretário, acompanha este Decreto.
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Art. 2° — Ficam mantidas, na Secretaria de Segurança Pública, as Funções em Comissão relacionadas no Anexo I deste Decreto.
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Parágrafo 1° — São igualmente mantidas as Funções em Comissão discriminadas no Anexo II, com as denominações ali indicadas.
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Art. 3° - Ficam criadas, na Secretaria de Segurança Pública, as Funções em Comissão enumeradas no Anexo III e extintas as do Anexo IV deste Decreto.
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Art. 4° - A distribuição dos Cargos e Funções em Comissão pelas unidades orgânicas da Secretaria de Segurança Pública , é a constante do Anexo V do presente Decreto.
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Art. 5° — São considerados de natureza policial-militar dois cargos de Assessor da Coordenação de Informações, Planejamento e Operações da Secretaria de Segurança Pública, bem como a função de Comandante do Grupamento de Operações Especiais.
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Art. 6° — O Departamento de Administração Geral, a Polícia Militar do Distrito Federal, e o Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, permanecem como órgãos de relativa autonomia, nos termos do artigo 3° da Lei nº 5.767 de 20 de dezembro de 1971.
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Art. 7° — Para efeito de pagamento de gratificação de presença, o Conselho Superior de Informações e Operações Policiais (CONSIOP) e o Conselho de Trânsito do Distrito Federal (CONTRANDIFE) continuam incluídos na alínea b, do artigo 1°, do Decreto n° 1.932 de 03 de janeiro de 1972.
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Art. 8° — O Secretário de Segurança Pública terá direito a dois Assistentes Militares e um Ajudante de Ordens, que farão jus a gratificação de representação de Gabinete, calculada de conformidade com o estatuído no Decreto n° 2.552, de 27 de fevereiro de 1974.
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Art. 9° — Fica o Secretário de Segurança Pública responsável pelo acompanhamento e controle da implantação do que dispõe este Decreto.
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Art. 10 — As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentarias da Secretaria de Segurança Pública.
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Art. 11 - O presente Decreto integra o Livro II, da Consolidação das Normas de Organização Administrativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 3°, do Decreto n°. 1.891, de 21 de dezembro de 1971.
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Art. 12 - Este Decreto entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, revogados os Decretos n°s. 2.090, de 30 de outubro de 1972 , 2.334, de 23 de julho de 1973 , 2.437, de 13 de novembro de 1973 , e demais disposições em contrário. Distrito Federal, 25 de março de 1975 87° da República e 15° de Brasilia.