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Decreto Vigente

Decreto nº 28.678/2008

Publicada em 11 de janeiro de 2008

Regulamenta a Lei nº 3.914, de 05 de dezembro de 2006, que estabelece normas para a prestação de serviços de segurança eletrônica por empresas particulares.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º. Compete à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP/ DF o registro, a expedição de autorização para funcionamento, o controle e a fiscalização das empresas privadas e pessoas físicas que prestam serviços de segurança eletrônica no Distrito Federal, de que trata a Lei Distrital nº 3.914, de 05 de dezembro de 2006.

  2. §

    Art. 2º. A solicitação de registro de empresa prestadora de serviços de segurança eletrônica na Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal será instruída com os seguintes documentos:

  3. §

    I - requerimento em formulário próprio;

  4. §

    II - originais e cópias:

  5. §

    a) do contrato social da empresa;

  6. §

    b) da inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal;

  7. §

    c) do Cadastro de Pessoa Física - CPF, das Carteiras de Identidade e dos registros dos responsáveis técnicos e dos técnicos em eletrônica junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA/DF ou outras entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual se preste serviços a terceiros;

  8. §

    III - relação dos funcionários;

  9. §

    IV - certidões negativas de antecedentes criminais da pessoa física, dos proprietários, representantes legais e funcionários da empresa requerente, junto à Justiça Federal e à Justiça do Distrito Federal;

  10. §

    V - relação de veículos;

  11. §

    VI - relação de clientes, com os respectivos endereços;

  12. §

    VII - comprovante de capital integralizado não inferior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

  13. §

    Parágrafo único - A solicitação de registro de pessoa física será instruída com os documentos constantes dos incisos I, IV, V e VI deste artigo, além de originais e cópias da Carteira de Identidade, Cadastro de Pessoa Física, comprovante de residência e do registro junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA/DF ou outras entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual se preste serviços a terceiros.

  14. §

    Art. 3º. Os serviços de segurança eletrônica somente poderão ser executados depois de realizada a competente Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, junto ao CREA/ DF ou outras entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual se preste serviços a terceiros.

  15. §

    Art. 4º. Os critérios para aferição da capacidade técnica e operacional dos prestadores de serviços de segurança eletrônica serão:

  16. §

    I - sede ou filial no Distrito Federal;

  17. §

    II - equipe de pessoal com formação em eletrônica e treinamento em segurança eletrônica, coordenado por responsável técnico pertencente ao quadro de funcionários da empresa, devidamente registrado no CREA/DF, com base na grade curricular mínima estabelecida pela Secretaria de Estado de Segurança Pública, e duração não inferior a sessenta horas;

  18. §

    III - sistema de comunicação com a central de segurança de pelo menos dupla via;

  19. §

    IV - condutor e veículo caracterizados, dispondo de sistema de comunicação via rádio ou aparelho de telefonia celular, para atendimento ao monitoramento.

  20. §

    Art. 5º. Preenchidos todos os requisitos constantes dos artigos 2º e 3º deste Decreto e após vistoria das instalações, viaturas e equipamentos necessários às atividades de segurança eletrônica, a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal expedirá o Certificado de Registro e Autorização de Funcionamento, com prazo de validade de um ano.

  21. §

    Parágrafo único. Qualquer alteração de endereço ou relativa a pessoal, veículos ou clientes deverá ser comunicada à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, no prazo máximo de dez dias.

  22. §

    Art. 6º. A renovação do Certificado de Registro e Autorização de Funcionamento será procedida por meio de requerimento instruído com os seguintes documentos:

  23. §

    I - originais e cópias dos documentos que instruíram a solicitação de registro, na hipótese de alterações ocorridas após o registro;

  24. §

    II - certidões negativas de antecedentes criminais dos proprietários, representantes legais e funcionários da empresa requerente, junto à Justiça Federal e à Justiça do Distrito Federal;

  25. §

    III - certidões negativas de débitos do FGTS, da Previdência Social, da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, da Receita Federal e da Dívida Ativa da União;

  26. §

    IV - comprovante de manutenção do capital social integralizado.

  27. §

    Art. 7º. A expedição e a renovação do Alvará de Funcionamento para as empresas particulares e pessoas físicas prestadoras de serviços de segurança eletrônica pela Administração Regional competente fica condicionada à prévia apresentação do Certificado de Registro e Autorização de Funcionamento concedido pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.

  28. §

    Art. 8º. No exercício de sua competência fiscalizatória, a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal poderá requisitar o auxílio das Secretarias de Estado de Fazenda e de Governo do Distrito Federal, e celebrar acordos de cooperação técnica com o CREA/DF e demais entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual se preste serviços a terceiros.

  29. §

    Art. 9º. Constatada qualquer das irregularidades previstas no artigo 5º, da Lei nº 3.914 de 05 de dezembro de 2006, o servidor da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal lavrará o respectivo auto de infração, notificará o infrator para sanar as irregularidades ou apresentar defesa escrita, no prazo de dez dias, sem prejuízo das sanções que vierem a ser aplicadas por outros órgãos.

  30. §

    Parágrafo único - Não sanadas as irregularidades, ausente a defesa escrita ou em caso de seu indeferimento, aplicar-se-á a sanção cabível.

  31. §

    Art. 10. Da decisão, obrigatoriamente fundamentada, que impuser penalidade, caberá recurso ao Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, no prazo de dez dias, a contar da notificação pessoal do interessado.

  32. §

    Parágrafo único - As penalidades de suspensão, cancelamento ou cassação de Certificado de Registro e Autorização de Funcionamento aplicadas aos prestadores de serviço de segurança eletrônica serão comunicadas à Administração Regional competente, à Subsecretaria de Fiscalização, da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, ao CREA/DF ou outras entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversasprofissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual se preste serviços a terceiros.

  33. §

    Art. 11. Constatada, por qualquer outro órgão, irregularidade na prestação de serviços de segurança eletrônica de que trata a Lei nº 3.914, de 05 de dezembro de 2006, deverá ser imediatamente comunicada à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, para adoção das medidas de sua competência.

  34. §

    Art. 12. O valor da multa estabelecida no artigo 5º, inciso II, da Lei nº 3.914, de 05 de dezembro de 2006, será reajustado anualmente, com base no Índice Geral de Preços - IGPM medido pela Fundação Getúlio Vargas ou outro índice que venha a substituí-lo.

  35. §

    Art. 13. A Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal estabelecerá as normas complementares necessárias à aplicação da Lei nº 3.914, de 05 de dezembro de 2006 e deste Decreto, no prazo de trinta dias após sua publicação.

  36. §

    Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

  37. §

    Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 11 de janeiro de 2008. 120º da República e 48º de Brasília