Decreto nº 28.642/2007
Publicada em 27 de dezembro de 2007
Prorroga o prazo de pagamento do ICMS devido por contribuintes dedicados ao comércio varejista, relativo aos fatos geradores do mês de dezembro de 2007.
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Art. 1º. O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido pelas operações internas, com mercadorias, realizadas no mês de dezembro de 2007 por contribuinte que exerça, exclusivamente, o comércio varejista e cuja Classificação Nacional de Atividade Econômica-Fiscal - CNAE/FISCAL esteja relacionada no Anexo Único deste Decreto, poderá ser pago em até duas parcelas, assim distribuídas:
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I - em 20 de janeiro de 2008, 50% (cinqüenta por cento) do ICMS devido;
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II - em 10 de fevereiro de 2008, os 50% (cinqüenta por cento) restantes do ICMS devido.
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Parágrafo único. Sobre o pagamento efetivado até a data prevista no inciso II, do caput não incidirá multa, juros ou correção monetária.
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Art. 2º. As disposições contidas no artigo 1º não se aplicam:
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I - aos contribuintes tributados pelo regime da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, enquadrados como microempresa, feirante e ambulante;
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II - às operações com:
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a) combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo;
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b) energia elétrica;
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c) veículos novos;
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d) mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;
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e) mercadorias sujeitas ao regime de pagamento antecipado do imposto;
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III - ao fornecimento de alimentação;
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IV - ao contribuinte que possua débito inscrito em dívida ativa, exceto se a exigibilidade estiver suspensa, inclusive em razão de parcelamento.
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Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data de publicação do Decreto Legislativo que homologar o convênio ICMS que autorize a prorrogação de prazo de pagamento de que trata este Decreto.
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Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 27 de dezembro de 2007. 120° da República e 48° de Brasília