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Decreto Vigente

Decreto nº 28.642/2007

Publicada em 27 de dezembro de 2007

Prorroga o prazo de pagamento do ICMS devido por contribuintes dedicados ao comércio varejista, relativo aos fatos geradores do mês de dezembro de 2007.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º. O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido pelas operações internas, com mercadorias, realizadas no mês de dezembro de 2007 por contribuinte que exerça, exclusivamente, o comércio varejista e cuja Classificação Nacional de Atividade Econômica-Fiscal - CNAE/FISCAL esteja relacionada no Anexo Único deste Decreto, poderá ser pago em até duas parcelas, assim distribuídas:

  2. §

    I - em 20 de janeiro de 2008, 50% (cinqüenta por cento) do ICMS devido;

  3. §

    II - em 10 de fevereiro de 2008, os 50% (cinqüenta por cento) restantes do ICMS devido.

  4. §

    Parágrafo único. Sobre o pagamento efetivado até a data prevista no inciso II, do caput não incidirá multa, juros ou correção monetária.

  5. §

    Art. 2º. As disposições contidas no artigo 1º não se aplicam:

  6. §

    I - aos contribuintes tributados pelo regime da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, enquadrados como microempresa, feirante e ambulante;

  7. §

    II - às operações com:

  8. §

    a) combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo;

  9. §

    b) energia elétrica;

  10. §

    c) veículos novos;

  11. §

    d) mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;

  12. §

    e) mercadorias sujeitas ao regime de pagamento antecipado do imposto;

  13. §

    III - ao fornecimento de alimentação;

  14. §

    IV - ao contribuinte que possua débito inscrito em dívida ativa, exceto se a exigibilidade estiver suspensa, inclusive em razão de parcelamento.

  15. §

    Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data de publicação do Decreto Legislativo que homologar o convênio ICMS que autorize a prorrogação de prazo de pagamento de que trata este Decreto.

  16. §

    Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 27 de dezembro de 2007. 120° da República e 48° de Brasília