Decreto nº 28.525/2007
Publicada em 11 de dezembro de 2007
Altera, para fins de atualização e de compatibilização com o Decreto nº 27.591 de 1º de janeiro de 2007, que reestruturou a Administração Pública do Distrito Federal, os dispositivos do Decreto nº 23.238, de 24 de setembro de 2002, que dispõe sobre a criação do Conselho Gestor, Grupo Coordenador de Manejo, Grupo de Planejamento e Articulação Institucional para Projetos Sustentáveis e o Grupo de Educação Ambiental da Área de Proteção ambiental das bacias dos ribeirões Gama e Cabeça de Veado, e dá outras providências.
Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.
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Art. 1º. Os artigos 1º, 3º, 4º, inciso I, alíneas “a”, “b’, “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, “i”, “j”, “l”, “m”, “n”, “o”, o artigo 5º, inciso VI, o artigo 9º, o artigo 12, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, e os artigos 26 e 27 do Decreto nº 23.238, de 24 de setembro de 2002 , passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1°. Fica criado o Conselho Gestor da Área de Proteção Ambiental das bacias dos ribeirões Gama e Cabeça de Veado, o qual será presidido pelo titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal, podendo ser a presidência do Conselho delegada pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal ao Subsecretário de Meio Ambiente do Distrito Federal e ao Presidente do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental, conforme artigo 11 da Lei nº 3.984, de 28 de maio de 2007, que criou aquele Instituto.” “Art. 3°. É atribuição do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal a fiscalização e observância dos dispositivos deste Decreto e das Resoluções do Conselho Gestor, em estreita articulação com os demais órgãos da Administração Direta e entes públicos vinculados, em especial com a Companhia Imobiliária de Brasília, a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, a Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal, a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal, a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal e as Administrações Regionais envolvidas com a Área de Proteção Ambiental das bacias dos ribeirões Gama e Cabeça de Veado.” “Art. 4º (...)
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I – São representantes do Poder Público: “Art. 5º Compete ao Conselho Gestor da Área de Proteção Ambiental das bacias dos ribeirões Gama e Cabeça de Veado:
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VI - subsidiar o Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal quanto às prioridades aos projetos e às metas de gestão da Área de Proteção Ambiental das bacias dos ribeirões Gama e Cabeça de Veado;” “Art. 9° O Conselho Gestor coordenará a elaboração do Zoneamento Ecológico-Econômico e o Plano de Manejo da Área de Proteção Ambiental das bacias dos ribeirões Gama e Cabeça de Veado, que será realizado no prazo de 01 (um) ano, mediante convênio a ser celebrado entre o Distrito Federal, através do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal, a Fundação Universidade de Brasília e uma Instituição Particular de Ensino Superior, com a participação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal, do Jardim Botânico do Distrito Federal, da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal, da Companhia Imobiliária de Brasília.” “Art. 12. Fica criado o Grupo Coordenador de Manejo da Área de Proteção Ambiental das bacias dos ribeirões Gama e Cabeça de Veado, subordinado ao Conselho Gestor de que trata este Decreto, sendo composto da seguinte forma: I – 01 (um) representante do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal;
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II – 01 (um) representante do Jardim Botânico do Distrito Federal;
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III – 01 (um) representante da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal;
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IV – 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal, representando a área de urbanismo;
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V – 01 (um) representante da Universidade de Brasília; VI – 01 (um) representante da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal;
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VII – 01 (um) representante da Associação Comunitária dos Proprietários de Lotes do Setor de Mansões Parque Way;
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VIII – 01 (um) representante do Fórum das Organizações não Governamentais.” “Art. 26. A análise da viabilidade de implantação de parcelamento do solo na Zona de Tamponamento da Área de Proteção Ambiental das bacias dos ribeirões Gama e Cabeça de Veado, qualquer que seja sua finalidade, além dos pareceres previstos nos artigos 6º e 11, inciso IV, deste Decreto, dependerá, também, de prévio Estudo de Impacto Ambiental, a ser encaminhado à apreciação simultânea do Grupo Coordenador de Manejo e do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal, com o respectivo Relatório de Impacto Ambiental, em atendimento à legislação ambiental vigente.” “Art. 27. O Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal atuará como Secretaria Executiva do Conselho Gestor e do Grupo Coordenador de Manejo.”
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Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 11 de dezembro de 2007. 120º da República e 48º de Brasília