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Decreto Vigente

Decreto nº 28.520/2007

Publicada em 7 de dezembro de 2007

Regulamenta a Lei nº 3.977, de 29 de Março de 2007, e dá outras providências.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 2º. Para fins deste Decreto, considera-se Patrimônio Cultural Imaterial:

  2. §

    I - os saberes: conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades;

  3. §

    II - as celebrações: rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social;

  4. §

    III - as formas de expressão: manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas;

  5. §

    IV - os lugares: onde ocorrem, tradicionalmente, manifestações coletivas de natureza sócio-cultural (mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram e reproduzem essas manifestações).

  6. §

    Art. 3º. O registro dos bens culturais de natureza imaterial terá como referência a continuidade histórica do bem e sua relação com a identidade, a ação e a memória dos diferentes grupos integrantes da comunidade.

  7. §

    Art. 4º. Os bens culturais de natureza imaterial serão inscritos em um ou mais livros de registro, sob a égide da Diretoria de Patrimônio Histórico e Artístico do Distrito Federal - DePHA, de acordo com suas especificidades:

  8. §

    I - Livro de Registro dos Saberes;

  9. §

    II - Livro de Registro das Celebrações;

  10. §

    III - Livro de Registro das Formas de Expressão;

  11. §

    IV - Livro de Registro dos Lugares.

  12. §

    Art. 5º. O registro far-se-à por ato do Governador do Distrito Federal, com base em deliberação do Conselho de Cultura do Distrito Federal, mediante parecer da Diretoria de Patrimônio Histórico do Distrito Federal – DePHA.

  13. §

    Art. 6º. O registro do bem poderá ser proposto por:

  14. §

    I - Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal;

  15. §

    II - Sociedade ou associação civil;

  16. §

    III - Qualquer cidadão brasileiro.

  17. §

    Art. 7º. A proposta de registro, contendo a descrição pormenorizada do bem e de seu valor cultural, munida de documentação que comprove sua importância, deverá ser encaminhada à Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, com vistas à Diretoria de Patrimônio Histórico e Artístico – DePHA.

  18. §

    § 1º À Diretoria de Patrimônio Histórico e Artístico - DePHA caberá a análise técnica da proposição.

  19. §

    § 2º Comprovada a pertinência da proposição, a Diretoria de Patrimônio Histórico e Artístico – DePHA instruirá processo, dando inicio às etapas que antecedem ao ato de registro.

  20. §

    § 3º Será dada ampla divulgação, na imprensa oficial e nos meios de comunicação do Distrito Federal, da abertura e conclusão do processo de registro do bem.

  21. §

    Art. 8º. O registro do bem em um ou mais livros de que trata o artigo 4º será reavaliado a cada dez anos, quando se decidirá sobre sua permanência como Patrimônio Cultural do Distrito Federal.

  22. §

    Parágrafo único - Negada a revalidação, será mantido apenas o registro, como referencia cultural de seu tempo.

  23. §

    Art. 9º. O Distrito Federal buscará a integração com a região do entorno para a proteção, nos termos deste Decreto, dos bens culturais de natureza imaterial comuns às duas regiões.

  24. §

    Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

  25. §

    Art. 11. Revoga-se o Decreto nº 24.290, de 11 de dezembro de 2003 . Brasília, 07 de dezembro de 2007. 120º da República e 48º de Brasília