Decreto nº 2.824/1975
Publicada em 23 de janeiro de 1975
ESTABELECE NOVOS VALORES PARA BANDEIRADA DE TÁXIS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.
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Art. 1° - Os artigos 1° e 2°, do Decreto n° 2.707, de 13 de setembro de 1974 , passam a ter a seguinte redação: "Art. 1° - O Serviço de Táxis, no Distrito Federal, será realizado mediante a cobrança das seguintes tarifas:
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I - Bandeirada 01 - uso das 6:00 às 22:00 horas: Bandeirada...Cr$ 2,30 Quilômetro rodado...Cr$ 0,70 Hora parada...Cr$ 8,70 Bandeirada...Cr$ 2,40 Quilômetro rodado...Cr$ 0,70 Hora parada...Cr$ 8,70
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II - Bandeirada 02 - uso das 22:00 às 6:00 horas do dia seguinte: Bandeirada... Cr$ 2,30 Quilômetro rodado...Cr$ 0,96 Hora parada...Cr$ 8,70 TÁXI CONVENCIONAL com até 03 (três) passageiros Bandeirada...Cr$ 2,40 Quilômetro rodado...Cr$0,96 Hora parada...Cr$ 8,70
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Art. 2° - As tarifas devidas pelo uso do táxi convencional no caso de transporte de mais de 03 (três) passageiros, serão as seguintes: Tabela 01 (bandeira 01) - uso das 6:00 às 22:00 horas: Bandeirada...Cr$ 2,40 Quilômetro rodado...Cr$ 0,91 Hora parada...Cr$ 8,70 Tabela 02 (Bandeiras 02 e 03 conjugadas) - uso das 22:00 às 6:00 horas do dia seguinte: Bandeirada...Cr$ 2,40 Quilômetro rodado...Cr$ 1,27 Hora parada...Cr$ 8,70
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Art. 3° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Distrito Federal, 23 de janeiro de 1.975. 87° da República e 15° de Brasília