Decreto nº 28.190/2007
Publicada em 13 de agosto de 2007
Estabelece prazo para opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e para regularização dos débitos relativos a tributos ou contribuições de titularidade do Distrito Federal.
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Art. 1º. As microempresas e empresas de pequeno porte poderão optar, no prazo estabelecido pelo artigo 17, da Resolução nº 04, de 30 de maio de 2007, do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
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Parágrafo único. As microempresas e empresas de pequeno porte que efetuarem a opção pelo Simples Nacional, de que trata o caput, promoverão a regularização de pendências cadastrais e dos débitos relativos a tributos ou contribuições de titularidade do Distrito Federal cuja exigibilidade não esteja suspensa, até 31 de outubro de 2007.
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Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir 1º de julho de 2007.
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Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 13 de agosto de 2007. 119° da República e 48° de Brasília