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Decreto Vigente

Decreto nº 28.163/2007

Publicada em 2 de agosto de 2007

Altera os artigos 16 e 28 do Regulamento de Promoções de Praças da Polícia Militar do Distrito Federal aprovado pelo Decreto nº 7.456, de 29 de março de 1983.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º - O Artigo 16 do Regulamento de Promoção de Praças, aprovado pelo Decreto nº 7.456, de 29 de março de 1983 , passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 16 – O graduado será ressarcido de preterição desde que lhe seja reconhecido o direito à promoção, quando:

  2. §

    I – tiver solução favorável a recurso interposto;

  3. §

    II – cessar sua situação de desaparecido ou extraviado;

  4. §

    III – for declarado isento de culpa por Conselho de Disciplina;

  5. §

    IV – tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo;

  6. §

    § 1º - Para a promoção de que trata este artigo, ficará dispensada a exigência do inciso I, alínea “i”, do artigo 11, deste Regulamento.

  7. §

    § 2º - A promoção terá vigência partir da data em que o graduado tiver sido preterido.”

  8. §

    Art. 2º - O Artigo 28 do Regulamento de Promoção de Praças, aprovado pelo Decreto nº 7.456, de 29 de março de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 28 - Não será incluído em QA o graduado que:

  9. §

    I - deixe de satisfazer às condições estabelecidas no inciso I do artigo 12 deste Regulamento;

  10. §

    II - venha a atingir, até o dia anterior à data das promoções, a idade-limite para permanência no serviço ativo;

  11. §

    III - esteja respondendo a conselho de Disciplina;

  12. §

    IV - tenha sido condenado a pena restritiva de liberdade, por sentença passada em julgado, durante o período correspondente à pena ou suspensão condicional da pena, mesmo quando beneficiado por livramento condicional;

  13. §

    V - esteja em gozo de licença para tratamento de interesse particular (LTIP);

  14. §

    VI - seja considerado desertor;

  15. §

    VII - tenha sido julgado incapaz definitivamente para o serviço da Polícia Militar, em inspeção de saúde;

  16. §

    VIII - esteja agregado por ter se candidatado a cargo eletivo; e

  17. §

    IX - seja considerado desaparecido ou extraviado.”

  18. §

    Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

  19. §

    Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 02 de agosto de 2007. 119º da República e 48º de Brasília