Decreto nº 28.163/2007
Publicada em 2 de agosto de 2007
Altera os artigos 16 e 28 do Regulamento de Promoções de Praças da Polícia Militar do Distrito Federal aprovado pelo Decreto nº 7.456, de 29 de março de 1983.
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Art. 1º - O Artigo 16 do Regulamento de Promoção de Praças, aprovado pelo Decreto nº 7.456, de 29 de março de 1983 , passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 16 – O graduado será ressarcido de preterição desde que lhe seja reconhecido o direito à promoção, quando:
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I – tiver solução favorável a recurso interposto;
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II – cessar sua situação de desaparecido ou extraviado;
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III – for declarado isento de culpa por Conselho de Disciplina;
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IV – tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo;
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§ 1º - Para a promoção de que trata este artigo, ficará dispensada a exigência do inciso I, alínea “i”, do artigo 11, deste Regulamento.
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§ 2º - A promoção terá vigência partir da data em que o graduado tiver sido preterido.”
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Art. 2º - O Artigo 28 do Regulamento de Promoção de Praças, aprovado pelo Decreto nº 7.456, de 29 de março de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 28 - Não será incluído em QA o graduado que:
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I - deixe de satisfazer às condições estabelecidas no inciso I do artigo 12 deste Regulamento;
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II - venha a atingir, até o dia anterior à data das promoções, a idade-limite para permanência no serviço ativo;
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III - esteja respondendo a conselho de Disciplina;
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IV - tenha sido condenado a pena restritiva de liberdade, por sentença passada em julgado, durante o período correspondente à pena ou suspensão condicional da pena, mesmo quando beneficiado por livramento condicional;
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V - esteja em gozo de licença para tratamento de interesse particular (LTIP);
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VI - seja considerado desertor;
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VII - tenha sido julgado incapaz definitivamente para o serviço da Polícia Militar, em inspeção de saúde;
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VIII - esteja agregado por ter se candidatado a cargo eletivo; e
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IX - seja considerado desaparecido ou extraviado.”
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Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 02 de agosto de 2007. 119º da República e 48º de Brasília