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Decreto Vigente com alterações

Decreto nº 28.075/2007

Publicada em 28 de junho de 2007

Cria a Comissão Intersetorial para Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária e dá outras providências.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º - Fica criada a Comissão Intersetorial para Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária, com a finalidade de elaborar o Plano de Ação Integrado para a Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária, a ser apresentado ao Conselho de Assistência Social do Distrito Federal – CAS/DF e ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA/DF, bem como acompanhar a sua implementação.

  2. §

    Art. 2º - A Comissão será composta por um representante titular e um suplente, de cada órgão a seguir indicado:

  3. §

    I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho do Distrito Federal;

  4. §

    II - Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal;

  5. §

    III - Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;

  6. §

    IV - Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

  7. §

    V - Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal;

  8. §

    VI - Secretaria de Estado de Esporte do Distrito Federal;

  9. §

    VII - Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;

  10. §

    VIII - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal;

  11. §

    IX - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal;

  12. §

    X - Agência da Região Integrada para o Desenvolvimento do Entorno;

  13. §

    XI - Defensoria Pública do Distrito Federal;

  14. §

    XII - Conselho de Assistência Social;

  15. §

    XIII - Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.

  16. §

    § 1º - Caberá ao Titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho do Distrito Federal a coordenação da Comissão e o provimento dos meios para a realização de suas atividades, podendo requisitar informações e documentos aos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, para a execução das finalidades determinadas no Decreto Nº 28.075 de 28 de junho de 2007.

  17. §

    § 2º Os membros da Comissão serão indicados pelos titulares dos órgãos e representados, no prazo de vinte dias da publicação deste Decreto, e designados em Portaria da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho do Distrito Federal.

  18. §

    Art. 3º - São competências e atribuições dos membros integrantes da Comissão:

  19. §

    I - propor as ações que venham a compor o Plano de Ação Integrado para a Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária;

  20. §

    II - mobilizar, nos seus respectivos órgãos, os recursos e meios para a viabilização das ações de sua responsabilidade; e

  21. §

    III - primar pela integração dos órgãos e das ações no processo de implementação do Plano de Ação Integrado para a Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária.

  22. §

    Art. 4º - Poderão ser convidados a compor a Comissão, em caráter permanente, representantes de outros órgãos e entidades da administração pública, bem como de entes privados, inclusive organizações não-governamentais, organismos internacionais, conselhos e fóruns locais, instituições de ensino superior, para participação dos trabalhos.

  23. §

    Art. 5º - Caberá à Comissão deliberar sobre a forma de condução de seus trabalhos.

  24. §

    Art. 6º - É facultado à Comissão convidar, em caráter eventual, técnicos, especialistas e representantes de outros órgãos governamentais ou de entidades da sociedade civil para o acompanhamento dos seus trabalhos.

  25. §

    Art 7º - O prazo para a elaboração do Plano de Ação Integrado, de que trata o Artigo 1º deste Decreto, é de 180 (cento e oitenta) dias.

  26. §

    Art. 8º - Os órgãos setoriais envolvidos consignarão em seus orçamentos anuais recursos específicos para a execução das ações previstas nos programas e projetos aprovados pela Comissão.

  27. §

    Art. 9º - A participação na Comissão é considerada serviço público relevante, não remunerado.

  28. §

    Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 28 de junho de 2007. 119º da República e 48º de Brasília