Decreto nº 27.987/2007
Publicada em 29 de maio de 2007
Dispõe sobre o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CODDEDE, e dá outras providências.
Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.
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Art. 1º - O Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CODDEDE, órgão colegiado, vinculado à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal, será composto de representantes, e respectivos suplentes, de órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal, além de entidade da sociedade civil do Distrito Federal.
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Art. 2º - São representantes do Poder Público, sendo um de cada órgão abaixo, indicado pelo seu respectivo titular:
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I - Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal;
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II - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho do Distrito Federal;
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IV - Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
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V - Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
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VI - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal;
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VII - Coordenadoria para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;
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IX - Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal.
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X - Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;
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XI - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal.
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Art. 3º - São representantes da Sociedade Civil, sendo um de cada instituição abaixo, a serem designados juntamente com os respectivos suplentes:
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I - Segmento de assistência às pessoas com deficiência visual;
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II - Segmento de assistência às pessoas com deficiência mental;
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III - Segmento de assistência às pessoas com deficiência auditiva;
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IV - Segmento de assistência às pessoas com deficiência física;
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V - Segmento de assistência às pessoas com transtornos mentais;
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VI - Segmento de assistência às pessoas com síndromes de condutas típicas;
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VII - Federação das Indústrias de Brasília;
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VIII - Associação Comercial e Industrial de Brasília;
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IX - Conselho das Entidades de Promoção e Assistência Social do Distrito Federal;
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X - Fórum Permanente de Apoio à Pessoa com Deficiência;
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XI - Ordem dos Advogados do Brasil.
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Art. 4º - A Presidência do O Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência CODDEDE/DF será exercida por um de seus membros efetivos, eleito pelo próprio Conselho.
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§ 1º O Presidente será escolhido alternadamente entre os representantes do Governo do Distrito Federal e da Sociedade Civil.
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§ 2º Junto com o Presidente será eleito um Vice-Presidente do mesmo segmento do governo ou sociedade civil.
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Art. 5º - A Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal fica autorizada a celebrar convênios, acordos, ajustes e parcerias com a União, Estados, Municípios ou entidades não-governamentais, para execução das atividades do Conselho.
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Art. 6º - Ficam mantidas as disposições das demais normas em vigor, que não conflitarem com este Decreto, bem como convalidados todos os atos referentes ao Conselho de que trata o artigo 1º deste Decreto.
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Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 29 de maio de 2007. 119º de República e 48º de Brasília.