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Decreto Revogada

Decreto nº 27.987/2007

Publicada em 29 de maio de 2007

Dispõe sobre o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CODDEDE, e dá outras providências.

Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º - O Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CODDEDE, órgão colegiado, vinculado à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal, será composto de representantes, e respectivos suplentes, de órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal, além de entidade da sociedade civil do Distrito Federal.

  2. §

    Art. 2º - São representantes do Poder Público, sendo um de cada órgão abaixo, indicado pelo seu respectivo titular:

  3. §

    I - Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal;

  4. §

    II - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho do Distrito Federal;

  5. §

    IV - Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

  6. §

    V - Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;

  7. §

    VI - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal;

  8. §

    VII - Coordenadoria para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;

  9. §

    IX - Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal.

  10. §

    X - Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;

  11. §

    XI - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal.

  12. §

    Art. 3º - São representantes da Sociedade Civil, sendo um de cada instituição abaixo, a serem designados juntamente com os respectivos suplentes:

  13. §

    I - Segmento de assistência às pessoas com deficiência visual;

  14. §

    II - Segmento de assistência às pessoas com deficiência mental;

  15. §

    III - Segmento de assistência às pessoas com deficiência auditiva;

  16. §

    IV - Segmento de assistência às pessoas com deficiência física;

  17. §

    V - Segmento de assistência às pessoas com transtornos mentais;

  18. §

    VI - Segmento de assistência às pessoas com síndromes de condutas típicas;

  19. §

    VII - Federação das Indústrias de Brasília;

  20. §

    VIII - Associação Comercial e Industrial de Brasília;

  21. §

    IX - Conselho das Entidades de Promoção e Assistência Social do Distrito Federal;

  22. §

    X - Fórum Permanente de Apoio à Pessoa com Deficiência;

  23. §

    XI - Ordem dos Advogados do Brasil.

  24. §

    Art. 4º - A Presidência do O Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência CODDEDE/DF será exercida por um de seus membros efetivos, eleito pelo próprio Conselho.

  25. §

    § 1º O Presidente será escolhido alternadamente entre os representantes do Governo do Distrito Federal e da Sociedade Civil.

  26. §

    § 2º Junto com o Presidente será eleito um Vice-Presidente do mesmo segmento do governo ou sociedade civil.

  27. §

    Art. 5º - A Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal fica autorizada a celebrar convênios, acordos, ajustes e parcerias com a União, Estados, Municípios ou entidades não-governamentais, para execução das atividades do Conselho.

  28. §

    Art. 6º - Ficam mantidas as disposições das demais normas em vigor, que não conflitarem com este Decreto, bem como convalidados todos os atos referentes ao Conselho de que trata o artigo 1º deste Decreto.

  29. §

    Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

  30. §

    Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 29 de maio de 2007. 119º de República e 48º de Brasília.