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Decreto Revogada

Decreto nº 27.949/2007

Publicada em 15 de maio de 2007

CRIA A UNIDADE DE PREPARAÇÃO DO PROGRAMA DE INFRA-ESTRUTURA E SANEAMENTO BASICO EM AREAS DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO - ADES NO DISTRITO FEDERAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º - Fica criada, no âmbito da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal, a Unidade de Preparação do Programa de Infra-Estrutura e Saneamento Básico em Áreas de Desenvolvimento Econômico no Distrito Federal – denominada UPP das ADEs.

  2. §

    § 1°. Participarão da preparação do Programa as seguintes Secretarias de Estado do Distrito Federal:

  3. §

    I – Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

  4. §

    II – Secretaria de Estado de Obras; e

  5. §

    III – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo.

  6. §

    § 2°. A UPP das ADEs poderá solicitar durante a preparação do Programa a participação eventual das Secretarias e órgãos relacionados:

  7. §

    I – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho do Distrito Federal;

  8. §

    II – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal;

  9. §

    III – Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB; IV– Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP; e V– Companhia Energética de Brasília – CEB.

  10. §

    § 3°. A UPP das ADEs, criada em caráter temporário, terá duração limitada ao período de preparação do Programa e será automaticamente extinta após a conclusão dos trabalhos e a assinatura do contrato de financiamento.

  11. §

    Art. 2º - À UPP das ADEs compete o desenvolvimento dos trabalhos técnicos necessários à efetivação do Programa, referentes a cada área específica no âmbito dos órgãos participantes.

  12. §

    Art. 3° - A Coordenação Geral da UPP das ADES será exercida pela Subsecretaria de Captação de Recursos e Assessoria Internacional da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal.

  13. §

    Art. 4º - À Coordenação Geral da UPP das ADES compete:

  14. §

    I – Coordenar, controlar e supervisionar as atividades de responsabilidade do Governo do Distrito Federal na preparação e negociação do contrato de financiamento junto ao BID;

  15. §

    II – Coordenar e integrar as atividades desenvolvidas pelos órgãos participantes no âmbito do Programa;

  16. §

    III – Solicitar apoio dos órgãos e entidades vinculados do Governo do Distrito Federal para as atividades de preparação e negociação do contrato de financiamento;

  17. §

    IV – Providenciar a contratação dos trabalhos de apoio de consultoria externa necessários à preparação e à negociação do contrato de financiamento;

  18. §

    V – Dimensionar, coordenar, controlar e supervisionar os trabalhos de que trata o inciso IV;

  19. §

    VI – Subsidiar o agente financiador com documentos e informações necessários durante a fase de preparação da operação de financiamento, bem como na organização das agendas e no apoio logístico das missões de trabalho;

  20. §

    VII – Preparar minuta de projeto de lei a ser encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal, visando à devida autorização para que o Poder Executivo possa contratar a operação de crédito com o BID e acompanhar sua tramitação junto àquela Casa Legislativa;

  21. §

    VIII – Preparar e encaminhar ao Ministério da Fazenda a documentação necessária para obter a autorização para a contratação de operação de crédito externo, inclusive com o aval da União e correspondente aprovação por parte do Congresso Nacional, bem como acompanhar o devido processo;

  22. §

    IX – Manter registros atualizados de todas as atividades e providências tomadas pela UPP das ADEs, bem como preparar relatórios, periódicos ou específicos, para as autoridades competentes, quanto ao andamento do processo de preparação e de negociação da operação de crédito.

  23. §

    X – Coordenar, por parte do Governo do Distrito Federal, o processo de análise e aprovação das minutas contratuais.

  24. §

    Art. 5º - A UPP das ADEs será constituída por uma equipe multidisciplinar, cujos membros deverão ter atuação em tempo integral ou parcial, conforme a necessidade dos trabalhos.

  25. §

    Parágrafo único : Os componentes da UPP das ADEs serão designados por ato legal expedido pelo titular de cada órgão e entidade participante da preparação do Programa, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da data de publicação deste Decreto.

  26. §

    Art. 6° - Os órgãos e entidades do Distrito Federal fornecerão à UPP das ADEs as informações e o apoio técnico necessários à preparação do Programa.

  27. §

    Art. 7° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

  28. §

    Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 15 de maio de 2007 119º da República e 48º de Brasília