Decreto nº 27.949/2007
Publicada em 15 de maio de 2007
CRIA A UNIDADE DE PREPARAÇÃO DO PROGRAMA DE INFRA-ESTRUTURA E SANEAMENTO BASICO EM AREAS DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO - ADES NO DISTRITO FEDERAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.
- §
Art. 1º - Fica criada, no âmbito da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal, a Unidade de Preparação do Programa de Infra-Estrutura e Saneamento Básico em Áreas de Desenvolvimento Econômico no Distrito Federal – denominada UPP das ADEs.
- §
§ 1°. Participarão da preparação do Programa as seguintes Secretarias de Estado do Distrito Federal:
- §
I – Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
- §
II – Secretaria de Estado de Obras; e
- §
III – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo.
- §
§ 2°. A UPP das ADEs poderá solicitar durante a preparação do Programa a participação eventual das Secretarias e órgãos relacionados:
- §
I – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho do Distrito Federal;
- §
II – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal;
- §
III – Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB; IV– Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP; e V– Companhia Energética de Brasília – CEB.
- §
§ 3°. A UPP das ADEs, criada em caráter temporário, terá duração limitada ao período de preparação do Programa e será automaticamente extinta após a conclusão dos trabalhos e a assinatura do contrato de financiamento.
- §
Art. 2º - À UPP das ADEs compete o desenvolvimento dos trabalhos técnicos necessários à efetivação do Programa, referentes a cada área específica no âmbito dos órgãos participantes.
- §
Art. 3° - A Coordenação Geral da UPP das ADES será exercida pela Subsecretaria de Captação de Recursos e Assessoria Internacional da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal.
- §
Art. 4º - À Coordenação Geral da UPP das ADES compete:
- §
I – Coordenar, controlar e supervisionar as atividades de responsabilidade do Governo do Distrito Federal na preparação e negociação do contrato de financiamento junto ao BID;
- §
II – Coordenar e integrar as atividades desenvolvidas pelos órgãos participantes no âmbito do Programa;
- §
III – Solicitar apoio dos órgãos e entidades vinculados do Governo do Distrito Federal para as atividades de preparação e negociação do contrato de financiamento;
- §
IV – Providenciar a contratação dos trabalhos de apoio de consultoria externa necessários à preparação e à negociação do contrato de financiamento;
- §
V – Dimensionar, coordenar, controlar e supervisionar os trabalhos de que trata o inciso IV;
- §
VI – Subsidiar o agente financiador com documentos e informações necessários durante a fase de preparação da operação de financiamento, bem como na organização das agendas e no apoio logístico das missões de trabalho;
- §
VII – Preparar minuta de projeto de lei a ser encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal, visando à devida autorização para que o Poder Executivo possa contratar a operação de crédito com o BID e acompanhar sua tramitação junto àquela Casa Legislativa;
- §
VIII – Preparar e encaminhar ao Ministério da Fazenda a documentação necessária para obter a autorização para a contratação de operação de crédito externo, inclusive com o aval da União e correspondente aprovação por parte do Congresso Nacional, bem como acompanhar o devido processo;
- §
IX – Manter registros atualizados de todas as atividades e providências tomadas pela UPP das ADEs, bem como preparar relatórios, periódicos ou específicos, para as autoridades competentes, quanto ao andamento do processo de preparação e de negociação da operação de crédito.
- §
X – Coordenar, por parte do Governo do Distrito Federal, o processo de análise e aprovação das minutas contratuais.
- §
Art. 5º - A UPP das ADEs será constituída por uma equipe multidisciplinar, cujos membros deverão ter atuação em tempo integral ou parcial, conforme a necessidade dos trabalhos.
- §
Parágrafo único : Os componentes da UPP das ADEs serão designados por ato legal expedido pelo titular de cada órgão e entidade participante da preparação do Programa, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da data de publicação deste Decreto.
- §
Art. 6° - Os órgãos e entidades do Distrito Federal fornecerão à UPP das ADEs as informações e o apoio técnico necessários à preparação do Programa.
- §
Art. 7° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
- §
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 15 de maio de 2007 119º da República e 48º de Brasília