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Decreto Vigente com alterações

Decreto nº 27.912/2007

Publicada em 2 de maio de 2007

Institui a nova Comissão Permanente de Acessibilidade do Governo do Distrito Federal e dá outras providências.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º - A Comissão Permanente, instituída para acompanhar o desenvolvimento do Programa de Governo “Acessibilidade: Direito de Todos”, passa a ser integrada por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

  2. §

    I - Secretaria de Estado do Governo do Distrito Federal;

  3. §

    II - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo do Distrito Federal;

  4. §

    III - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal;

  5. §

    IV - Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;

  6. §

    V - Secretaria de Estado de Esporte do Distrito Federal;

  7. §

    VI - Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;

  8. §

    VII - Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal;

  9. §

    VIII - Secretaria de Estado de Obras do Distrito Federal;

  10. §

    IX - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal;

  11. §

    X - Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

  12. §

    XI - Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal;

  13. §

    XII – Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal;

  14. §

    XIII - Administrações Regionais;

  15. §

    XIV - Departamento de Estradas e Rodagem – DER;

  16. §

    XV - Departamento de Trânsito – DETRAN;

  17. §

    XVI - Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura do Distrito Federal – CREA/DF.

  18. §

    § 1º A Secretaria de Estado do Governo do Distrito Federal indicará dois representantes, sendo um da Subsecretaria das Cidades do Distrito Federal e um da Subsecretaria de Fiscalização do Distrito Federal.

  19. §

    § 2º A Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal indicará três representantes, sendo um da Diretoria para Assuntos da Pessoa com Deficiência, um representante da Coordenadoria para Inclusão da Pessoa com Deficiência e um representante da Assessoria do Secretário.

  20. §

    §3º A Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente indicará dois representantes e os demais órgãos e entidades indicarão um representante.

  21. §

    § 4º Cada representante titular terá um suplente indicado pelo respectivo órgão ou entidade, que o substituirá em caso de ausência ou impedimento.

  22. §

    § 5º Os integrantes da Comissão serão, preferencialmente, profissionais da área de engenharia, arquitetura e urbanismo, indicados pelos respectivos órgãos e designados por meio de Portaria do Titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal.

  23. §

    Art. 2º - A Comissão será presidida pelo representante titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal, que poderá delegar as atribuições de sua competência.

  24. §

    Parágrafo único - A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal indicará servidor que será responsável pela Coordenação Técnica.

  25. §

    Art. 3º - A Comissão poderá convidar representantes dos demais órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal para análise e ação conjunta das questões apresentadas.

  26. §

    Art. 4º - A Comissão Permanente reunir-se-á ordinariamente a cada mês, podendo ser convocada para reunião extraordinária quando necessário.

  27. §

    Art. 5º - Constituem atribuições da Comissão Permanente:

  28. §

    I - elaborar e propor normas, rotinas e instruções referentes à acessibilidade;

  29. §

    II - propor planos integrados de acessibilidade com os demais órgãos do Governo do Distrito Federal;

  30. §

    III - orientar os demais órgãos do Distrito Federal quanto à aplicação das normas e procedimentos relacionados à acessibilidade;

  31. §

    IV - estudar e disseminar informações técnicas sobre a acessibilidade de pessoas com deficiência;

  32. §

    V - efetuar levantamento de situação de obras, edificações e urbanismo, referentes à acessibilidade em edificações de uso público e em logradouros públicos, quando necessário;

  33. §

    VI - apresentar ou analisar propostas de intervenção nas vias públicas referentes à acessibilidade;

  34. §

    VII - solicitar aos órgãos do Governo do Distrito Federal, sempre que julgar necessário, o projeto de arquitetura e urbanismo com as especificações referentes à acessibilidade;

  35. §

    VIII - indicar situações de descumprimento às normas legais e acionar as unidades competentes;

  36. §

    IX - emitir resoluções em matéria de sua área de atuação, nos termos da legislação vigente;

  37. §

    X - divulgar, no âmbito do Distrito Federal, os trabalhos da Comissão;

  38. §

    XI - estabelecer parcerias com os órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal, bem como com as entidades públicas de outras esferas de governo e com os demais setores da sociedade civil.

  39. §

    § 1º As resoluções da Comissão Permanente serão aprovadas pela maioria simples dos representantes relacionados no artigo 2º deste Decreto.

  40. §

    § 2º Poderão ser criadas subcomissões para tratar de assuntos específicos.

  41. §

    § 3º A Comissão poderá sugerir a celebração de Termos de Cooperação Técnica com entidades nacionais e internacionais, de acordo com a legislação vigente, para troca de experiências e divulgação de matérias relativas à sua área de atuação.

  42. §

    Art. 6º - A Comissão deverá elaborar relatório anual dos trabalhos realizados e apresentar ao Governador do Distrito Federal.

  43. §

    Art. 7º - As Secretarias de Estado e demais entidades do Governo do Distrito Federal garantirão a execução e o acompanhamento das ações previstas no Programa de Governo “Acessibilidade: Direito de Todos”, no âmbito de sua competência.

  44. §

    Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

  45. §

    Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 22.420, de 21 de setembro de 2001 . Brasília, 02 de maio de 2007. 119º da República e 48º de Brasília