Decreto nº 27.831/2007
Publicada em 2 de abril de 2007
DEFINE A COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO ESPECIAL DO CONJUNTO CULTURAL DA REPUBLICA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Art. 1º A Secretaria Executiva da Comissão Especial do Conjunto Cultural da República será composta pelos seguintes membros, representando respectivamente:
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I – o Governo Federal: Representando o Ministério da Educação
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a) CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE XAVIER;
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b) LUIZ FERNANDO MASSONETTO. Representando o Ministério da Cultura: Representado o Ministério da Ciência e Tecnologia: Representando a Fundação Universidade de Brasília:
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II – o Governo do Distrito Federal: Representando a Secretaria de Cultura:
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a) JOSÉ SILVESTRE GORGULHO;
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b) HERBERTO DE AZEVEDO SALES FILHO;
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c) VANDERLEI DOS SANTOS CATALÃO. Representando a Secretaria de Educação
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Parágrafo único. A Secretaria Executiva será exercida pelo Coordenador do Conjunto Cultural da República, a ser indicado pelo Secretário de Cultura do Distrito Federal e nomeado pelo Governador do Distrito Federal, devendo funcionar no espaço da Biblioteca Nacional com pessoal e apoio administrativo cedido pelas instituições participantes, cabendo-lhe a atribuição de convocação dos membros da Secretaria Executiva, da coordenação das ações a serem desenvolvidas e o controle dos registros das suas reuniões de trabalho.
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Art. 2º A Secretaria Executiva da Comissão do Conjunto Cultural da República será responsável pelo recebimento, análise e proposição de normas e procedimentos para o funcionamento e o uso coletivo dos bens públicos e dos espaços culturais que integram o Conjunto Cultural da República, bem como sobre a programação cultural a ser nele desenvolvida, até a constituição definitiva da estrutura que sucederá a referida Comissão.
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Parágrafo Único. Todas as propostas da referida Comissão terão caráter terminativo interno, dentro dos limites das suas atribuições, e somente surtirão efeito após a homologação conjunta dos titulares dos Ministérios da Educação, da Ciência e Tecnologia, da Fundação Universidade de Brasília e do Governo do Distrito Federal, inclusive o seu Relatório Final cuja conclusão deverá ser efetivada no prazo de até 90 (noventa) dias.
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Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 02 de abril de 2007. 119º da República 47º de Brasília