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Decreto Vigente com alterações

Decreto nº 27.800/2007

Publicada em 22 de março de 2007

DISPÕE SOBRE O CONSELHO DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO DISTRITO FEDERAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1° - O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal, instituído pela Lei n° 970, de 07 de dezembro de 1995, passa a ser órgão de assessoramento imediato ao Governador do Distrito Federal, tendo como objetivo propor as diretrizes gerais do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional do Governo do Distrito Federal, em consonância com a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional do Governo Federal e com o Programa de Desenvolvimento Social do Distrito Federal a que se refere a Lei n° 3.116, de 30 de dezembro de 2002.

  2. §

    Art. 2° - Compete ao Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Distrito Federal – CONSEA – DF:

  3. §

    I – propor as ações a serem implementadas pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho e demais órgãos e entidades do Distrito Federal executores do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional do Governo do Distrito Federal;

  4. §

    II – articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e do Programa de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, estabelecendo indicações de prioridade;

  5. §

    III – realização de estudos que fundamentam as propostas ligadas à segurança alimentar e as diversas alternativas de recuperação e manutenção nutricional;

  6. §

    IV – realizar campanhas visando sensibilizar a opinião pública sobre a necessidade de combate à fome e à desnutrição;

  7. §

    V – propor medidas relativas à educação alimentar e nutricional, propiciando orientação sobre qualidade nutricional, hábitos alimentares e estilo de vida saudável;

  8. §

    VI – elaborar o Plano de Segurança Alimentar e Nutricional.

  9. §

    Art. 3° - O CONSEA - DF será presidido pelo Governador do Distrito Federal e integrado pelos seguintes membros:

  10. §

    I – Secretário de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho do Distrito Federal;

  11. §

    II – Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal;

  12. §

    III – Secretário de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal;

  13. §

    IV – Secretário de Estado da Educação do Distrito Federal;

  14. §

    V – Secretário de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal;

  15. §

    VI – Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo do Distrito Federal;

  16. §

    VII – Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal;

  17. §

    VIII – Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal;

  18. §

    IX – Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal;

  19. §

    X – Diretor – Presidente do Banco de Brasília;

  20. §

    XI – Presidente da Companhia de Saneamento do Distrito Federal – CAESB.

  21. §

    XII – 22 (vinte e dois) representantes da sociedade civil, nomeados pelo Governador do Distrito Federal.

  22. §

    Parágrafo único – Na ausência do Governador do Distrito Federal, as reuniões do Conselho serão conduzidas pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho.

  23. §

    Art. 4° - O CONSEA - DF contará com até 03 (três) câmaras temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas. §1º As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros designados pelo Presidente do CONSEA-DF, observadas as condições estabelecidas no regimento interno.

  24. §

    § 2° - Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do CONSEA – DF, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afetos aos temas nelas em estudo.

  25. §

    § 3° Poderão ser convidados a participar das reuniões do CONSEA – DF, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação, ou a juízo de seu Presidente.

  26. §

    § 4º A participação no CONSEA-DF não é remunerada sendo considerado serviço público relevante.

  27. §

    Art. 5° - CONSEA – DF poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.

  28. §

    Art. 6° - O Presidente do CONSEA – DF, as câmaras temáticas e os grupos de trabalho contarão com o suporte administrativo e técnico do Gabinete da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho.

  29. §

    Art. 7° - O CONSEA – DF elaborará o seu regimento interno em até 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua instalação, e será aprovado pelo Governador do Distrito Federal.

  30. §

    Art. 8° - Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação.

  31. §

    Art. 9° - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 23.591, de 7 de fevereiro de 2003 . Brasília, 22 de março de 2007. 119º da República e 47º de Brasília