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Decreto Vigente

Decreto nº 27.796/2007

Publicada em 20 de março de 2007

CRIA COMISSÃO INTERGOVERNAMENTAL DO CONJUNTO CULTURAL DA REPUBLICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º. Instituir Comissão Especial do Conjunto Cultural da República que será composta por representantes do Governo do Distrito Federal, do Governo Federal, da Universidade de Brasília, do Corpo Diplomático, de Organismos Internacionais, da comunidade cultural de Brasília e das organizações da sociedade.

  2. §

    § 1º Entende-se por Conjunto Cultural da República todo o espaço cultural entre a Praça dos Três Poderes e a Plataforma da Rodoviária Central de Brasília, incluindo os gramados, jardins, conjunto arquitetônico e, ainda, os prédios já projetados para a conclusão da Esplanada dos Ministérios.

  3. §

    § 2º A Comissão será coordenada por uma Secretaria Executiva a ser composta pelos representantes do Governo do Distrito Federal, do Ministério da Educação, do Ministério da Cultura, do Ministério da Ciência e Tecnologia e da Universidade de Brasília.

  4. §

    Art. 2º. A Comissão Especial do Conjunto Cultural da República deverá proceder ampla consulta pública, estabelecendo um diálogo produtivo com os vários segmentos da sociedade, inclusive os representantes de órgãos de classe como os museólogos, bibliotecários, dentre outros, visando discutir e propor alternativas de usos possíveis dos equipamentos e espaços urbanos.

  5. §

    Parágrafo único – As consultas públicas e discussão de propostas para o funcionamento do Museu Nacional, da Biblioteca Nacional, assim como dos demais espaços do Conjunto Cultural da República deverão ser concluídos em um prazo máximo de 90 (noventa) dias.

  6. §

    Art. 3º. Além de poder consultar os órgãos vinculados às instituições que a compõem, a Comissão poderá convidar ainda personalidades e representantes de outras instituições e entidades que possam contribuir para o aperfeiçoamento dos trabalhos.

  7. §

    Art. 4º. A Comissão deverá discutir e apresentar propostas, não só em relação à programação de uso público dos equipamentos do Conjunto Cultural da República, mas, também, o tipo de organização que deverá ser constituída para gestão compartilhada desses equipamentos entre o Governo Federal e o Governo do Distrito Federal.

  8. §

    Parágrafo Único – Todas as decisões terminativas da Comissão deverão ser submetidas, em documento único, à homologação de seus instituidores, inclusive seu Relatório Final, previsto para ser concluído no prazo fixado no parágrafo único do Artigo 2º.

  9. §

    Art. 5º. Ao final dos trabalhos a Comissão Especial do Conjunto Cultural da República entregará seu relatório ao Governador, aos Ministros da Educação, Ciência e Tecnologia e Cultura, e ao Reitor da UnB, para deliberação final.

  10. §

    Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

  11. §

    Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 20 de março de 2007. 119º da República e 47º de Brasília