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Decreto Vigente com alterações

Decreto nº 27.591/2007

Publicada em 1 de janeiro de 2007

Dispõe sobre a estruturação administrativa do Governo do Distrito Federal e dá outras providências.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1°. Ficam extintos da estrutura do Governo do Distrito Federal:

  2. §

    I . Secretaria de Estado de Assuntos Parlamentares e Relações Políticas do Distrito Federal;

  3. §

    II . Secretaria de Estado da Juventude do Distrito Federal;

  4. §

    III . Secretaria de Estado de Administração de Parques e Unidades de Conservação do Distrito Federal;

  5. §

    IV . Secretaria de Estado de Articulação para o Desenvolvimento do Entorno do Distrito Federal;

  6. §

    V . Secretaria de Estado de Assuntos Sindicais do Distrito Federal;

  7. §

    VI . Secretaria de Estado de Coordenação das Administrações Regionais do Distrito Federal;

  8. §

    VII . Secretaria de Estado de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal;

  9. §

    VIII . Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal;

  10. §

    IX . Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal;

  11. §

    X . Secretaria de Estado Extraordinária de Projetos Especiais do Distrito Federal;

  12. §

    XI . Secretaria de Estado de Solidariedade do Distrito Federal;

  13. §

    XII . Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal;

  14. §

    XIII . Secretaria de Estado de Turismo do Distrito Federal;

  15. §

    XIV . Secretaria de Estado Extraordinária da Previdência do Distrito Federal;

  16. §

    XV . Secretaria de Estado de Captação de Recursos Financeiros do Distrito Federal;

  17. §

    XVI . Secretaria de Estado Extraordinária de Relações Institucionais e de Cooperação entre Poderes do Distrito Federal;

  18. §

    XVII . Secretaria de Estado Extraordinária de Articulação de Assuntos Urbanísticos e Ambientais do Distrito Federal;

  19. §

    XVIII . Gabinete de Articulação Institucional;

  20. §

    XIX . Secretaria de Estado de Ação Social;

  21. §

    XX . Secretaria de Estado de Comunicação Social;

  22. §

    XXI . Secretaria Particular da Governadoria do Distrito Federal;

  23. §

    XXII . Subadministrações Regionais.

  24. §

    § 1º. As competências, atribuições, incumbências, bem como os contratos, processos administrativos, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres firmados pelos órgãos e entidades extintos no caput deste artigo são absorvidos e transferidos para os órgãos, unidades e entidades da estrutura do Governo do Distrito Federal, cujas áreas de atuação corresponderem às suas atribuições.

  25. §

    § 2º. Os atos de gestão administrativa, de pessoal, patrimonial, orçamentária e financeira relativos aos órgãos extintos, transferidos ou remanejados nos quais se verifique a impossibilidade de sua execução, serão efetivados pela unidade operacional onde se encontram vinculadas às respectivas dotações orçamentárias, até ser plenamente executados pela nova estrutura.

  26. §

    § 3°. Os Cargos em Comissão e funções de confiança das Secretarias, Órgãos e Entidades extintos, ressalvados aqueles necessários para prover as novas estruturas previstas neste Decreto, inclusive as relativas às matérias cujas atribuições e competências foram absorvidas, transferidas ou incorporadas por outras Secretarias, Entidades ou Órgãos, passam a integrar o banco de cargos e funções sob a administração da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, os quais ficam bloqueados e somente poderão ser utilizados conforme for implementada a nova estrutura do Governo do Distrito Federal.

  27. §

    § 4º. Compete ao Secretário de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal autorizar o desbloqueio, quando necessário, dos cargos referidos no parágrafo anterior.

  28. §

    § 5º. A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal fará publicar no prazo de 30 (trinta) dias a relação dos cargos bloqueados, bem assim o total dos valores relativos aos mesmos.

  29. §

    § 6° - Ficam transformadas as Secretarias de Estado para o Desenvolvimento da Ciência e Tecnologia do Distrito Federal, de Esporte e Lazer, Infra-Estrutura e Obras, Segurança Pública e Defesa Social, respectivamente em Secretarias de Estado da Ciência e Tecnologia, Secretaria de Estado de Esporte, Secretaria de Estado de Obras e Secretaria de Estado de Segurança Pública, adequando-se a denominação do respectivo cargo.

  30. §

    Art. 2º Aplica-se à Administração Pública do Distrito Federal, assim como à supervisão dos Órgãos e Entidades da Administração Indireta, os seguintes princípios:

  31. §

    I . Fiel cumprimento dos objetivos fixados nos atos de constituição do órgão ou entidade.

  32. §

    II . Estrita sintonia com as políticas públicas e programas do Governo do Distrito Federal na respectiva área de atuação;

  33. §

    III . A eficiência e integração administrativa;

  34. §

    IV . Melhoria de produtividade e otimização de recursos

  35. §

    V . Redução de despesa;

  36. §

    VI . A observância estrita aos princípios constitucionais e legais que regem a Administração Pública.

  37. §

    Art. 3º. A estrutura básica da Administração do Distrito Federal obedecerá às disposições deste Decreto.

  38. §

    Art. 4º - São órgãos da Administração Direta do Distrito Federal:

  39. §

    I. Gabinete do Governador;

  40. §

    II. Gabinete do Vice-Governador;

  41. §

    III. Secretaria de Estado do Governo do Distrito Federal;

  42. §

    IV. Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Distrito Federal;

  43. §

    V. Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal;

  44. §

    VI. Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal;

  45. §

    VII. Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo do Distrito Federal;

  46. §

    VIII. Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho do Distrito Federal;

  47. §

    IX. Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal;

  48. §

    X. Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;

  49. §

    XI. Secretaria de Estado de Esporte do Distrito Federal;

  50. §

    XII. Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;

  51. §

    XIII – Secretaria de Estado da Educação do Distrito Federal;

  52. §

    XIV. Secretaria de Estado de Obras do Distrito Federal;

  53. §

    XV. Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal;

  54. §

    XVI. Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;

  55. §

    XVII. Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal;

  56. §

    XVIII. Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal;

  57. §

    XIX. Secretaria de Estado Extraordinária de Relações Institucionais do Distrito Federal;

  58. §

    XX. Corregedoria-Geral do Distrito Federal;

  59. §

    XXI. Agência de Comunicação Social;

  60. §

    XXII. Agência de Tecnologia da Informação.

  61. §

    Parágrafo único. Integram, ainda, a estrutura básica da Administração do Distrito Federal as Administrações Regionais, cujas estruturas serão objeto de revisão no prazo de até 60 (sessenta) dias, mediante proposta dos seus titulares, sob coordenação da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.

  62. §

    Art. 5º São entidades autárquicas do Distrito Federal:

  63. §

    I. Departamento de Estrada de Rodagem – DER;

  64. §

    II. Departamento de Trânsito – DETRAN;

  65. §

    III. Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal – PROCON;

  66. §

    IV. Transporte Urbano do Distrito Federal – DFTRANS;

  67. §

    V. Agência de Águas e Saneamento do Distrito Federal – ADASA;

  68. §

    VI. Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS;

  69. §

    VII. Serviço de Conservação de Monumentos Públicos e Limpeza Urbana do Distrito Federal – BELACAP, que passa a ser denominado Serviço de Limpeza Urbana – SLU;

  70. §

    Art. 6º. São Fundações do Distrito Federal:

  71. §

    I . Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso - FUNAP;

  72. §

    II . Fundação de Apoio à Pesquisa - FAP;

  73. §

    III . Fundação Hemocentro de Brasília - FHB;

  74. §

    IV . Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciência da Saúde – FEPECS;

  75. §

    V . Fundação Universidade Aberta do Distrito Federal – FUNAB;

  76. §

    VI . Fundação Pólo Ecológico de Brasília que passa a ser denominada Fundação Jardim Zoológico de Brasília.

  77. §

    Art. 7º - São empresas públicas do Distrito Federal:

  78. §

    I . Companhia de Saneamento do Distrito Federal - CAESB;

  79. §

    II . Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ - DF;

  80. §

    III . Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP;

  81. §

    IV . Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP;

  82. §

    V . Central de Abastecimento de Brasília – CEASA

  83. §

    Art. 8º. São Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal:

  84. §

    I . Banco de Brasília S/A - BRB;

  85. §

    II . Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB;

  86. §

    III . Companhia Energética de Brasília - CEB.

  87. §

    Art. 9º. São órgãos relativamente autônomos, sem personalidade jurídica:

  88. §

    I . Jardim Botânico de Brasília.

  89. §

    II . Arquivo Público do Distrito Federal.

  90. §

    Art. 10º. As Agências de Desenvolvimento Social, Desenvolvimento Econômico e de Infra-Estrutura e Desenvolvimento Urbano, criadas pelas Leis n°s 3.116/2002 , 3.118/2002 e 3.146/2003 , são transformadas, respectivamente, nas Agências de Tecnologia da Informação, de Comunicação Social e da Região Integrada para o Desenvolvimento do Entorno.

  91. §

    Parágrafo Único - Na estruturação das Agências mencionadas no caput deste artigo poderão ser aproveitadas as dotações orçamentárias, patrimoniais e os cargos e funções de confiança, conforme se dispuser em ato próprio que definirá sua estrutura.

  92. §

    Art. 11 - São áreas de atuação dos órgãos da Administração Direta:

  93. §

    I . Gabinete do Governador:

  94. §

    a) Assessoramento direto e imediato ao Governador

  95. §

    II . Gabinete do Vice-Governador:

  96. §

    a) Assessoramento direto e imediato ao Vice-Governador;

  97. §

    III . Casa Militar

  98. §

    a) Segurança Pessoal e transporte do Governador e do Vice-Governador e seus familiares;

  99. §

    b) Segurança de Dignitários e Autoridades em visita oficial ao Distrito Federal;

  100. §

    c) Segurança, comunicação, suprimentos e manutenção do Palácio do Buriti e das Residências oficiais.

  101. §

    IV . Secretaria de Estado do Governo;

  102. §

    a) Atos de Governo;

  103. §

    b) Administrações Regionais e Entorno;

  104. §

    c) Relações Institucionais com a Sociedade Civil Organizada;

  105. §

    d) Relações Institucionais com os Governos Federal, Estaduais, Municipais e respectivos Poderes;

  106. §

    e) Fiscalização

  107. §

    V . Corregedoria-Geral do Distrito Federal

  108. §

    a) Sistema de Controle Interno;

  109. §

    b) Correição e Tomada de Contas;

  110. §

    c) Auditoria.

  111. §

    VI . Secretaria de Estado de Fazenda

  112. §

    a) Gestão Tributária;

  113. §

    b) Gestão Financeira;

  114. §

    c) Política Tributária e Fiscal do Distrito Federal.

  115. §

    VII - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão

  116. §

    a) Planejamento, Gestão Administrativa e de Pessoal;

  117. §

    b) Orçamento e Finanças;

  118. §

    c) Compras e Logística;

  119. §

    d) Previdência;

  120. §

    e) Parceria Público-Privada;

  121. §

    f) Assuntos Sindicais;

  122. §

    g) Relações Internacionais;

  123. §

    h) Modernização;

  124. §

    i) Patrimônio;

  125. §

    VIII . Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo:

  126. §

    a) Desenvolvimento Econômico;

  127. §

    b) Turismo;

  128. §

    c) Áreas, Pólos e Parques de Desenvolvimento Econômico;

  129. §

    d) Fomentos;

  130. §

    e) Apoio às micros e pequenas empresas;

  131. §

    f) Políticas de incentivos fiscais;

  132. §

    g) Empreendedorismo;

  133. §

    h) Qualificação técnica;

  134. §

    i) Articulação com o setor produtivo.

  135. §

    IX . Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

  136. §

    a) Agricultura;

  137. §

    b) Agronegócio;

  138. §

    c) Pecuária;

  139. §

    d) Abastecimento;

  140. §

    e) Defesa sanitária;

  141. §

    f) Insumos agrícolas.

  142. §

    X . Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia:

  143. §

    a) Infra-Estrutura;

  144. §

    b) Inclusão digital e Conteúdos Tecnológicos;

  145. §

    c) Formulação Científico e Tecnológico;

  146. §

    XI – Secretaria de Estado da Educação do Distrito Federal:

  147. §

    a) educação básica, compreendendo a educação infantil, o ensino fundamental, o ensino médio e a educação de jovens e adultos;

  148. §

    b) educação profissional;

  149. §

    c) educação especial;

  150. §

    d) formação de profissionais da educação;

  151. §

    XII . Secretaria de Estado do Esporte:

  152. §

    a) Esporte;

  153. §

    b) Vilas olímpicas;

  154. §

    c) Espaços esportivos;

  155. §

    d) Integração com as Federações esportivas.

  156. §

    XIII . Secretaria de Estado de Segurança Pública:

  157. §

    a) Segurança Pública integrada;

  158. §

    b) Inteligência;

  159. §

    c) Administração Penitenciária;

  160. §

    d) Prevenção e combate a incêndio;

  161. §

    e) Busca e salvamento;

  162. §

    f) Defesa Civil.

  163. §

    XIV . Secretaria de Estado de Cultura:

  164. §

    a) Cultura;

  165. §

    b) Difusão;

  166. §

    c) Exposição, Eventos e Feiras Culturais;

  167. §

    d) Apoio às criações artísticas.

  168. §

    XV . Secretaria de Estado de Saúde:

  169. §

    a) Prevenção;

  170. §

    b) Assistência integral à saúde;

  171. §

    c) Sistemas de Saúde;

  172. §

    d) Integração comunitária de saúde;

  173. §

    e) Integração com a rede privada;

  174. §

    f) Vigilância Sanitária;

  175. §

    g) Capacitação dos agentes de saúde.

  176. §

    XVI . Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho:

  177. §

    a) Ação Social;

  178. §

    b) Programas de Solidariedade;

  179. §

    c) Trabalho;

  180. §

    d) Responsabilidade Social e Parceria com as Empresas;

  181. §

    e) Políticas de inclusão e assistência social;

  182. §

    f) Políticas de apoio ao emprego e renda.

  183. §

    XVII . Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania:

  184. §

    a) Ações de Cidadania;

  185. §

    b) Direitos Humanos;

  186. §

    c) Juventude;

  187. §

    d) Ouvidoria;

  188. §

    e) Relações Sociais e Minorias;

  189. §

    f) Tribunais Administrativos;

  190. §

    g) Assistência Judiciária;

  191. §

    h) Recuperação Sócio-educativa;

  192. §

    i) Conselhos Tutelares.

  193. §

    XVIII . Secretaria de Estado de Obras:

  194. §

    a) Obras

  195. §

    b) Infra-estrutura;

  196. §

    c) Recuperação de Equipamentos públicos.

  197. §

    XIX . Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente:

  198. §

    a) Desenvolvimento urbano sustentável;

  199. §

    b) Uso do solo;

  200. §

    c) Habitação;

  201. §

    d) Meio Ambiente e Recursos Hídricos;

  202. §

    e) Unidades de Conservação;

  203. §

    f) Parques;

  204. §

    g) Gestão de Resíduos Sólidos;

  205. §

    XX . Secretaria de Estado de Transportes:

  206. §

    a) Sistema de transporte;

  207. §

    b) Sistema viário;

  208. §

    c) Trânsito;

  209. §

    d) Educação no trânsito.

  210. §

    XXI – Secretaria de Estado Extraordinária de Relações Institucionais do Distrito Federal:

  211. §

    a.Atendimento dos representantes das entidades da sociedade organizada e de integrantes de manifestação públicas no âmbito do Distrito Federal;

  212. §

    b.Articulação com integrantes da comunidade;

  213. §

    Art. 12 - Integram a nova estrutura básica e vinculada:

  214. §

    I. da Governadoria:

  215. §

    a. Conselho Consultivo de Governo;

  216. §

    b. Agência de Comunicação Social;

  217. §

    c. Casa Militar;

  218. §

    d. Chefia de Gabinete;

  219. §

    e. Assessoria de Imprensa;

  220. §

    II . da Vice-Governadoria:

  221. §

    a) Chefia de Gabinete;

  222. §

    b) Assessoria Especial;

  223. §

    c) Assessoria de Imprensa;

  224. §

    d) Assessoria Militar.

  225. §

    III – da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal:

  226. §

    a.Agência de Fiscalização;

  227. §

    b.Cerimonial;

  228. §

    c.Coordenadoria das Cidades;

  229. §

    d.Subsecretaria de Assuntos Parlamentares;

  230. §

    e.Subsecretaria do Diário Oficial e Coordenação Técnica

  231. §

    f.Assessoria Internacional;

  232. §

    g.Administrações Regionais.

  233. §

    h.Coordenadoria de Representações Setoriais;

  234. §

    IV . da Secretaria de Estado de Fazenda:

  235. §

    a) Subsecretaria de Gestão Tributária;

  236. §

    b) Subsecretaria de Gestão Financeira. Vinculados:

  237. §

    V - da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão:

  238. §

    a) Subsecretaria de Captação de Recursos e Assessoria Internacional;

  239. §

    b) Subsecretaria de Suprimentos;

  240. §

    c) Subsecretaria de Modernização e Desenvolvimento;

  241. §

    d) Subsecretaria de Recursos Humanos;

  242. §

    e) Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;

  243. §

    f) Subsecretaria de Parceria Público-Privada. Vinculada:

  244. §

    VI . da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo

  245. §

    a) Subsecretaria de Pequenas Empresas;

  246. §

    b) Subsecretaria de Análise de Mercado;

  247. §

    c) Subsecretaria do PRÓ-DF;

  248. §

    d) Subsecretaria de Pólos Econômicos;

  249. §

    e) Subsecretaria de Turismo. Vinculada:

  250. §

    VII . da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia:

  251. §

    a) Subsecretaria de Infra-Estrutura;

  252. §

    b) Subsecretaria de Inclusão Digital e Conteúdos Tecnológicos;

  253. §

    c) Subsecretaria de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;

  254. §

    d) Subsecretaria de Políticas e Programas Temáticos. Vinculados:

  255. §

    VIII . da Secretaria de Estado de Obras

  256. §

    a) Subsecretaria de Projetos de Engenharia;

  257. §

    b) Subsecretaria de Execução de Obras;

  258. §

    c) Subsecretaria de Acompanhamento, Controle e Fiscalização de Obras; Vinculados:

  259. §

    IX – da Secretaria de Estado de Transportes:

  260. §

    a. Subsecretaria de Transporte Público; a. Transporte Urbano do Distrito Federal – DFTRANS;

  261. §

    b. Subsecretaria de Trânsito, b. Departamento de Estradas e Rodagens – DER;

  262. §

    c. Subsecretaria de Estudos de Viabilidade e Implementação de Programas Vinculadas: Vinculadas: c. Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – METRÔ/DF.

  263. §

    d) Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – METRÔ/DF

  264. §

    X . da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho

  265. §

    a) Subsecretaria de Inclusão e Assistência Social;

  266. §

    b) Subsecretaria de Responsabilidade Social e Segurança Alimentar;

  267. §

    c) Subsecretaria do Trabalho e Qualificação;

  268. §

    d) Subsecretaria de Ocupação e Renda. Vinculadas:

  269. §

    XI. da Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal.

  270. §

    a) Subsecretaria de Justiça;

  271. §

    b) Subsecretaria de Direitos Humanos;

  272. §

    c) Subsecretaria da Juventude; c. Conselhos tutelares, de Defesa do Idoso, de Defesa dos Direitos do Negro, de Defesa Social – CONDESO, de Entorpecentes do Distrito Federal – CONEN, dos Direitos da Pessoa com Deficiência, Distrital de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos, dos Direitos da Criança e do Adolescente, dos Direitos da Mulher, Superior de Justiça, Disciplina e Direitos Humanos – CONJUS, Penitenciário – COPEN, Deliberativo -CONDEL, do Programa de Proteção às Vítimas, Testemunhas e Familiares do Distrito Federal – PROVITA/DF, Coordenadoria de Integração da Pessoa com Deficiência.

  273. §

    d) Subsecretaria de Cidadania e Relações Sociais;

  274. §

    e) Ouvidoria. Vinculadas e. Tribunal de Julgamento de Recursos Administrativos.

  275. §

    XII . da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente:

  276. §

    a) Subsecretaria de Planejamento Urbano;

  277. §

    b) Subsecretaria de Habitação;

  278. §

    c) Subsecretaria de Controle Urbano;

  279. §

    d) Subsecretaria de Meio Ambiente. Vinculados:

  280. §

    e) Jardim Botânico de Brasília;

  281. §

    f) Agência de Águas e Saneamento do Distrito Federal – ADASA;

  282. §

    g) Fundos do Meio Ambiente, de Melhoria de Gestão de Parques e Recursos Hídricos;

  283. §

    h) Conselho de Preservação de Brasília – CONPRESB, de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN e de Habitação do Distrito Federal – CONHAB.

  284. §

    Parágrafo Único – Ressalvadas as alterações relacionadas no caput deste artigo em relação à estrutura básica e vinculada de cada Secretaria de Estado, ficam mantidas as atuais estruturas básicas e vinculadas da Vice-Governadoria, das Secretarias de Estado de Fazenda, Educação, Cultura, Saúde, Esporte, Transporte, Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Segurança Pública, da Casa Militar e Corregedoria-Geral, até que sejam definidas as suas novas estruturas organizacionais e regimentais.

  285. §

    Art. 13. - Ficam criadas, como estruturas comuns a cada Secretaria de Estado, mencionadas nos incisos V a XXI do artigo 4°, com os respectivos cargos:

  286. §

    a. Secretaria-Adjunta, CNE-04;

  287. §

    b. Assessoria Especial, CNE-06;

  288. §

    c. Assessoria Jurídico-Legislativo- AJL, CNE-06; e

  289. §

    Art. 14. Ficam extintas nas estruturas das Secretarias de Estado:

  290. §

    a) Chefia de Gabinete;

  291. §

    b) Assessoria Técnico-Legislativa.

  292. §

    Art. 15. As disposições organizacionais dos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal serão estabelecidas em regulamento próprio expedido pelo Governador, mediante proposta dos respectivos titulares, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, ficando mantidas, até sua edição, as atuais competências e atribuições regimentais, inclusive em relação às matérias absorvidas e transferidas com a nova estrutura do Governo do Distrito Federal, no que couber.

  293. §

    Art. 16. Os órgãos da Administração Pública Direta, Indireta, os órgãos de deliberação coletiva, os fundos regularmente instituídos, os órgãos relativamente autônomos, Conselhos de qualquer natureza e os órgãos em processo de extinção ou liquidação vinculam-se ou subordinam-se, conforme o caso, à Governadoria ou às Secretarias de Estado, observada a correlação de competências e de matérias.

  294. §

    Parágrafo Único – A Supervisão de Tomada de Contas Especial, criada pela Lei n° 3.732, de 13 de janeiro de 2006, e alterada pela Lei n° 3.862, de 30 de maio de 2006, passa a integrar a Corregedoria-Geral do Distrito Federal.

  295. §

    Art. 17. Todo órgão ou entidade da Administração Distrital Direta ou Indireta está sujeito à supervisão do Secretário de Estado competente.

  296. §

    Parágrafo Único - A supervisão será exercida através da orientação, coordenação e controle das atividades dos órgãos e entidades vinculadas à Secretaria de Estado, podendo ser feita diretamente ou através de órgão da estrutura da Secretaria, previamente definida pelo titular da pasta.

  297. §

    Art. 18. São atribuições dos órgãos, entidades e unidades administrativas do Governo do Distrito Federal executar, acompanhar, assessorar, promover, supervisionar, fiscalizar, administrar, implementar, julgar, formular políticas, processar, desenvolver projetos e programas, propor acordos e convênios, e planejar no âmbito das suas respectivas áreas de competência, observado o disposto na legislação aplicável em cada uma delas, sem prejuízo de outras atribuições definidas em lei ou regulamento.

  298. §

    Art. 19. O acervo patrimonial, o quadro de servidores efetivos e os saldos orçamentários dos órgãos extintos, transformados, transferidos, incorporados, desmembrados ou remembrados por este Decreto serão transferidos para as Secretarias, órgãos e entidades que tiverem absorvido as correspondentes competências, mediante ato conjunto dos Secretários de Estado de Governo, de Fazenda e de Planejamento e Gestão.

  299. §

    Parágrafo Único - Nos remanejamentos dos saldos orçamentários, deverão ser observados os projetos, programas, atividades, subprojetos, subprogramas ou subatividades, a respectiva classificação funcional programática, inclusive os títulos descritos, metas e objetivos.

  300. §

    Art. 20° - Ficam criados, sem aumento de despesa, os Cargos de Secretário de Estado, Símbolo CNE-03, das secretarias constantes do artigo 4°, incisos VI a XXII, deste Decreto.

  301. §

    Art. 21. O Cargo de Secretário de Estado Chefe da Agência de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal passa a denominar-se Secretário de Estado Chefe da Agência de Comunicação Social, Símbolo CNE-03.

  302. §

    Art. 22. Ficam criados, sem aumento de despesa, os Cargos de Natureza Especial, Símbolo CNE-05, de Subsecretário das Subsecretarias mencionadas no artigo 12 deste Decreto.

  303. §

    Art. 23. Fica criado, sem aumento de despesa, o Cargo de Natureza Especial, Símbolo CNE-03, de Assessor de Imprensa do Governador do Distrito Federal.

  304. §

    Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

  305. §

    Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 1º de janeiro de 2007. 119º da República e 47º de Brasília