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Decreto Vigente

Decreto nº 27.575/2006

Publicada em 28 de dezembro de 2006

Introduz alterações no Decreto nº 24.346, de 30 de dezembro de 2003, que consolida a legislação que regulamenta a Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal - SIMPLES CANDANGO; (2ª alteração).

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º. O Decreto nº 24.346, de 30 de dezembro de 2003 , fica alterado conforme a seguir:

  2. §

    I - o caput e o inciso I do art. 3º passam a vigorar com as seguintes redações: “Art. 3º. A inclusão no regime do SIMPLES CANDANGO na categoria de ME e EPP dar-se-á por meio do Requerimento de Enquadramento no SIMPLES CANDANGO – RESC, Anexo I a este Regulamento, acompanhado de: (NR) I – Ficha Cadastral – FAC, devidamente preenchida. (NR)

  3. §

    II - fica acrescentado o inciso XII ao art. 3º com a seguinte redação: “Art. 3º ...................................

  4. §

    XII – outros documentos e informações especificados em ato do Secretário de Estado de Fazenda. “ (AC)

  5. §

    III – o art. 36 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 36. A inclusão do feirante pessoa natural e do ambulante no regime do SIMPLES CANDANGO, dar-se-á simultaneamente à sua inscrição no CF/DF, mediante a apresentação de: I – Ficha Cadastral – FAC, devidamente preenchida. II – comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF; III – comprovante do documento de identidade, ou de documento equivalente, dos responsáveis;

  6. §

    IV – procuração do representante legal, se for o caso, e cópia do documento de identidade, ou de documento equivalente, do procurador;

  7. §

    V – informação do valor da receita bruta auferida no ano anterior;

  8. §

    VI – comprovante de residência dos responsáveis.

  9. §

    § 1º. O ambulante fica dispensado da exigência prevista no inciso V do caput deste artigo.

  10. §

    § 2º. Os documentos mencionados nos incisos II a IV e VI deverão ser autenticados em cartório ou pela repartição fiscal.

  11. §

    § 3º. O feirante, pessoa jurídica, observará o disposto no art. 3º.” (NR)

  12. §

    Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

  13. §

    Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso VI do art. 3º, do Decreto nº 24.346, de 30 de dezembro de 2003 . Brasília, 28 de dezembro de 2006. 119° da República e 47° de Brasília MARIA DE LOURDES ABADIA