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Decreto Vigente

Decreto nº 27.571/2006

Publicada em 28 de dezembro de 2006

DISPÕE SOBRE DATAS PARA PAGAMENTOS DO ICMS QUE ESPECIFICA, DE ACORDO COM O CONVENIO ICMS 96/06, DE 06 DE OUTUBRO DE 2006.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido pelas operações internas, com mercadorias, realizadas no mês de dezembro de 2006 por contribuinte que exerça, exclusivamente, o comércio varejista e cuja Classificação Nacional de Atividade Econômica-Fiscal – CNAE/FISCAL esteja relacionada no Anexo Único deste Decreto, poderá ser pago em até duas parcelas, assim distribuídas:

  2. §

    I – em 20 de janeiro de 2007, 50% (cinqüenta por cento) do ICMS devido;

  3. §

    II – em 10 de fevereiro de 2007, os 50% (cinqüenta por cento) restantes do ICMS devido. Parágrafo único. Sobre o pagamento efetivado até a data prevista no inciso II do caput não incidirá multa, juros ou correção monetária.

  4. §

    Art. 2º As disposições contidas no art. 1º não se aplicam:

  5. §

    I – aos contribuintes tributados pelo regime da Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, enquadrados como microempresa, feirante e ambulante;

  6. §

    II – às operações com:

  7. §

    a) combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo;

  8. §

    b) energia elétrica;

  9. §

    c) veículos novos;

  10. §

    d) mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;

  11. §

    e) mercadorias sujeitas ao regime de pagamento antecipado do imposto;

  12. §

    III – ao fornecimento de alimentação;

  13. §

    IV – ao contribuinte que possua débito inscrito em dívida ativa, exceto se a exigibilidade estiver suspensa, inclusive em razão de parcelamento.

  14. §

    Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

  15. §

    Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 28 de dezembro de 2006. 119° da República e 47° de Brasília