Decreto nº 27.540/2006
Publicada em 21 de dezembro de 2006
APROVA A EMENDA N° 1 AO REGIMENTO DO CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Art. 1º - Fica aprovada a Emenda nº 1 ao Regimento do Conselho de Educação do Distrito Federal que, assinada por seu Presidente, acompanha este Decreto. “Art. 6º ...
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Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 05 de dezembro de 2006. Pe. DÉCIO BATISTA TEIXEIRA Presidente do Conselho de Educação do Distrito Federal Aprovado em Plenário em 05/12/2006 Pe. DÉCIO BATISTA TEIXEIRA Presidente do Conselho de Educação do Distrito Federal Conselheiros presentes: Anita Miriam Martins Sócrates, Dalva Guimarães dos Reis, Elino Alves de Moraes, Genuíno Bordignon, José Leopoldino das Graças Borges, Josephina Desounet Baiocchi, Kátia Christina Soares de Morais Corrêa, Luiz Otávio da Justa Neves, Mário Sérgio Ferrari, Marisa Araújo Oliveira, Nilton Alves Ferreira, Onilmar de Moraes Soares Dias, Rosa Maria Monteiro Pessina.
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Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 21 de dezembro de 2006. 119º da República e 47º de Brasília
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§ 2º Os titulares dos cargos mencionados no art. 1º do Decreto nº 23.943, de 25/7/2003, serão nomeados por ato do Governador para integrar o Conselho de Educação do Distrito Federal, na qualidade de membros natos.
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Art. 10. ...
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§ 3º Se o mandato de Conselheiro terminar antes de findar seu mandato como Presidente ou VicePresidente, responderá pela Presidência, até a recondução do titular ou posse do eleito, o Conselheiro mais idoso.
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Art. 16. ...
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I – quanto à estrutura:
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a) ...
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b) Câmaras:
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Art. 47. ...
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II – especificamente:
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a) à Câmara de Educação Básica (CEB) cabe examinar e apreciar matéria relacionada com a educação básica, a educação especial e a educação a distância;
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b) à Câmara de Educação Profissional (CEP) cabe examinar e apreciar matéria relacionada com a educação profissional, inclusive a distância;
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c) à Câmara de Educação Superior (CES) cabe examinar e apreciar matéria relacionada com a educação superior;
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d) à Câmara de Planejamento e de Legislação e Normas (CPLN) cabe examinar e apreciar matéria relacionada com a administração e o planejamento e com questões de natureza jurídica e normativa.”.