Decreto nº 27.294/2006
Publicada em 4 de outubro de 2006
INTRODUZ ALTERAÇÕES NO DECRETO 18955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997, QUE REGULAMENTA O IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS.
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Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:
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I – ficam acrescentados os seguintes §§ 10 e 11 ao art. 22: “Art. 22 .......................
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§ 10. Não se exigirá mais de uma inscrição no CF/DF do estabelecimento pertencente ao mesmo titular que estiver ocupando:
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I – dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna;
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II – em um mesmo prédio, além do imóvel destinado ao atendimento externo, salas, lojas ou pavimentos não contíguos desde que destinados, exclusivamente, à manutenção de estoque de bens ou mercadorias.
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III – em um mesmo prédio, espaço destinado à instalação de quiosque como ponto adicional, de atendimento externo.
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§ 11. Para fins do disposto no parágrafo anterior, deverá constar nos atos constitutivos a indicação dos imóveis ocupados pelo contribuinte, a indicação da sala, loja ou pavimento destinado, exclusivamente, à manutenção de estoque de bens ou mercadorias, bem como, os pontos adicionais de atendimento externo.” (AC)
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II - o § 7º do art. 358 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 358 ...................................
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§ 7º As multas previstas neste Regulamento, exceto as previstas no inciso I e na alínea “a” do inciso II do art. 362, serão exigidas por meio de auto de infração e aplicadas pela autoridade fiscal, ressalvado o disposto no § 3º do art. 350 e no § 8º deste artigo, sem prejuízo das sanções administrativas e criminais cabíveis.” (NR)
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III - o subitem 132.1 do Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue: “Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.” Benefícios Fiscais Caderno I Isenções (relação a que se refere o art. 6º deste Regulamento)
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IV - fica acrescentado o item 7 ao Caderno II do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação: “Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997” Caderno II Substituição Tributária Referente às Operações Antecedentes (Operações a que se referem os artigos 337 a 345)
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V - o inciso XIII do item 5 do Caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue: “Anexo IV” Caderno III Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária Referente às Operações Subseqüentes – Operações Internas (a que se referem os artigos 327- A e 327- B deste Regulamento)
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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 04 de outubro de 2006. 118º da República e 47º de Brasília