Decreto nº 27.217/2006
Publicada em 8 de setembro de 2006
REGULAMENTA A LEI 1426, DE 07 DE MAIO DE 1997, QUE DISPÕE SOBRE O LIMITE MAXIMO DE ALUNOS POR SALA DE AULA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Art. 1º - O limite máximo de alunos, por sala de aula, nas escolas públicas do Distrito Federal, fica fixado em:
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I – creches: 20(vinte) crianças;
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II – pré-escola e Bloco Inicial de Alfabetização/Etapa I: 30(trinta) alunos;
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III – ensinos fundamental e médio: 45(quarenta e cinco) alunos, inclusive na Educação de Jovens e Adultos.
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§ 1º O limite de alunos, por sala de aula nas escolas de ensino especial, escolas inclusivas, escolas rurais e centros interescolares de línguas, será definido pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, de acordo com suas especificidades.
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§ 2º Qualquer alteração, nos quantitativos estabelecidos no caput desse artigo deverá respeitar a proporção mínima de um metro e vinte centímetros quadrados por aluno, conforme inciso I, artigo 6º, do Decreto nº 20.769, de 03 de novembro de 1999.
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Art. 2º - O pré-escolar, o ensino fundamental e o ensino médio terão, no mínimo, quatro horas de aula por dia.
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Art. 3º -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 08 de setembro de 2006. 118° da República e 47° de Brasília