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Decreto Vigente

Decreto nº 27.217/2006

Publicada em 8 de setembro de 2006

REGULAMENTA A LEI 1426, DE 07 DE MAIO DE 1997, QUE DISPÕE SOBRE O LIMITE MAXIMO DE ALUNOS POR SALA DE AULA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º - O limite máximo de alunos, por sala de aula, nas escolas públicas do Distrito Federal, fica fixado em:

  2. §

    I – creches: 20(vinte) crianças;

  3. §

    II – pré-escola e Bloco Inicial de Alfabetização/Etapa I: 30(trinta) alunos;

  4. §

    III – ensinos fundamental e médio: 45(quarenta e cinco) alunos, inclusive na Educação de Jovens e Adultos.

  5. §

    § 1º O limite de alunos, por sala de aula nas escolas de ensino especial, escolas inclusivas, escolas rurais e centros interescolares de línguas, será definido pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, de acordo com suas especificidades.

  6. §

    § 2º Qualquer alteração, nos quantitativos estabelecidos no caput desse artigo deverá respeitar a proporção mínima de um metro e vinte centímetros quadrados por aluno, conforme inciso I, artigo 6º, do Decreto nº 20.769, de 03 de novembro de 1999.

  7. §

    Art. 2º - O pré-escolar, o ensino fundamental e o ensino médio terão, no mínimo, quatro horas de aula por dia.

  8. §

    Art. 3º -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

  9. §

    Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 08 de setembro de 2006. 118° da República e 47° de Brasília