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Decreto Vigente

Decreto nº 27.216/2006

Publicada em 8 de setembro de 2006

REGULAMENTA A LEI 3474, DE 27 DE OUTUBRO DE 2004, QUE DISPÕE SOBRE O ENSINO OPCIONAL DE CAPOEIRA NAS ESCOLAS PUBLICAS DO DISTRITO FEDERAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º - A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal incluirá Capoeira entre as modalidades desportivas oferecidas, por meio dos centros de iniciação desportiva – CID, fazendo sua correlação com as disciplinas curriculares e efetuando sua multidisciplinaridade.

  2. §

    § 1º A capoeira será opcional para o aluno e poderá funcionar, sob a forma de Projeto, quando houver, no mínimo, entre dez a quinze alunos interessados e com aptidão comprovada; ou, ainda, mediante a criação de CID, desde que a demanda seja de, no mínimo, quarenta candidatos.

  3. §

    § 2º A Capoeira será ministrada em escolas públicas ou em espaços da comunidade, desde que não acarrete qualquer ônus para a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

  4. §

    § 3º A Capoeira funcionará em horário contrário ao do currículo das escolas.

  5. §

    Art. 2º - São finalidades do ensino da Capoeira:

  6. §

    I – conscientizar os alunos da importância da Capoeira como fator de desenvolvimento global do educando e da integração social;

  7. §

    II – desenvolver a consciência do cidadão;

  8. §

    III – divulgar a modalidade sócio-desportivo-cultural e estimular sua prática entre os jovens.

  9. §

    Art. 3º - O responsável pelo CID de Capoeira, sob a coordenação da Diretoria de Desporto Escolar – GEDESC, elaborará seu plano de funcionamento, em consonância com as diretrizes pedagógicas emanadas da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, para os centros de iniciação desportiva.

  10. §

    Art. 4º - Os recursos didáticos-pedagógicos para o ensino da Capoeira serão de responsabilidade da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

  11. §

    Parágrafo Único. Para alocação de recursos didáticos-pedagógicos poderão ser firmadas parcerias com instituições privadas e entidades não-governamentais.

  12. §

    Art. 5º - Os profissionais que ministrarão o ensino da Capoeira deverão comprovar habilitação compatível, experiência e apresentar autorização emitida pelo Conselho Regional de Educação Física – CREF 07- Brasília – DF.

  13. §

    Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

  14. §

    Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 08 de setembro de 2006. 118º da República e 47º de Brasília