Decreto nº 27.216/2006
Publicada em 8 de setembro de 2006
REGULAMENTA A LEI 3474, DE 27 DE OUTUBRO DE 2004, QUE DISPÕE SOBRE O ENSINO OPCIONAL DE CAPOEIRA NAS ESCOLAS PUBLICAS DO DISTRITO FEDERAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Art. 1º - A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal incluirá Capoeira entre as modalidades desportivas oferecidas, por meio dos centros de iniciação desportiva – CID, fazendo sua correlação com as disciplinas curriculares e efetuando sua multidisciplinaridade.
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§ 1º A capoeira será opcional para o aluno e poderá funcionar, sob a forma de Projeto, quando houver, no mínimo, entre dez a quinze alunos interessados e com aptidão comprovada; ou, ainda, mediante a criação de CID, desde que a demanda seja de, no mínimo, quarenta candidatos.
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§ 2º A Capoeira será ministrada em escolas públicas ou em espaços da comunidade, desde que não acarrete qualquer ônus para a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
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§ 3º A Capoeira funcionará em horário contrário ao do currículo das escolas.
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Art. 2º - São finalidades do ensino da Capoeira:
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I – conscientizar os alunos da importância da Capoeira como fator de desenvolvimento global do educando e da integração social;
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II – desenvolver a consciência do cidadão;
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III – divulgar a modalidade sócio-desportivo-cultural e estimular sua prática entre os jovens.
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Art. 3º - O responsável pelo CID de Capoeira, sob a coordenação da Diretoria de Desporto Escolar – GEDESC, elaborará seu plano de funcionamento, em consonância com as diretrizes pedagógicas emanadas da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, para os centros de iniciação desportiva.
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Art. 4º - Os recursos didáticos-pedagógicos para o ensino da Capoeira serão de responsabilidade da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
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Parágrafo Único. Para alocação de recursos didáticos-pedagógicos poderão ser firmadas parcerias com instituições privadas e entidades não-governamentais.
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Art. 5º - Os profissionais que ministrarão o ensino da Capoeira deverão comprovar habilitação compatível, experiência e apresentar autorização emitida pelo Conselho Regional de Educação Física – CREF 07- Brasília – DF.
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Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 08 de setembro de 2006. 118º da República e 47º de Brasília