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Decreto Vigente com alterações

Decreto nº 27.152/2006

Publicada em 31 de agosto de 2006

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO COMITÊ DA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO PARANOÁ.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º Fica criado o Comitê de Bacia Hidrográfica dos Afluentes do Rio Paranaíba no Distrito Federal - CBH Paranaíba-DF, órgão colegiado do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Distrito Federal, com atribuições normativas, deliberativas e consultivas, vinculado ao Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal.

  2. §

    Art. 2º A área de atuação do CBH Paranaíba-DF compreende as bacias hidrográficas dos rios Descoberto, Corumbá, Paranoá, São Bartolomeu e São Marcos, de domínio do Distrito Federal.

  3. §

    Art. 3º Compete ao CBHRP:

  4. §

    I – promover o debate das questões relacionadas com recursos hídricos e articular a atuação das entidades intervenientes;

  5. §

    II – estabelecer diretrizes para a elaboração do Plano de Recursos Hídricos da bacia hidrográfica do rio Paranoá;

  6. §

    III – submeter, obrigatoriamente, os Planos de Recursos Hídricos da bacia à audiência pública;

  7. §

    IV – aprovar o Plano de Recursos Hídricos e projetos da bacia;

  8. §

    V - compatibilizar os Planos de sub-bacias hidrográficas de cursos de água tributários com o Plano de Recursos Hídricos da bacia hidrográfica de sua jurisdição;

  9. §

    VI – acompanhar a execução do Plano de Recursos Hídricos da bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;

  10. §

    VII – encaminhar ao Conselho de Recursos Hídricos proposta de enquadramento dos corpos d’água da bacia em classes de uso preponderante;

  11. §

    VIII – definir prioridades para outorga do direito de uso de recursos hídricos na bacia;

  12. §

    IX – propor ao Conselho de Recursos Hídricos as acumulações, derivações, captações e lançamentos de pouca expressão, para efeito de isenção da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos hídricos, mantida a obrigação dos usuários de se cadastrarem junto ao órgão gestor de recursos hídricos no Distrito Federal;

  13. §

    X - estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos e sugerir os valores a serem cobrados;

  14. §

    XI – arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados com recursos hídricos, inclusive os relativos aos Comitês de sub-bacias de cursos de água tributários;

  15. §

    XII – desenvolver e apoiar iniciativas em educação ambiental em consonância com a Lei Federal nº 9.795, de 27 de abril de 1999, que institui a Política Nacional de Educação Ambiental;

  16. §

    Art. 4º O Presidente interino do Comitê deve, no prazo de 180 dias, contados a partir de sua nomeação, coordenar e organizar a instalação do CBHRP, aprovar seu Regimento Interno, promover a eleição e dar posse à nova diretoria do Comitê, de acordo com o estabelecido na Resolução no 06, do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal.

  17. §

    Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

  18. §

    Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 31 de agosto de 2006. 118º da República e 47º de Brasília