Decreto nº 27.152/2006
Publicada em 31 de agosto de 2006
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO COMITÊ DA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO PARANOÁ.
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Art. 1º Fica criado o Comitê de Bacia Hidrográfica dos Afluentes do Rio Paranaíba no Distrito Federal - CBH Paranaíba-DF, órgão colegiado do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Distrito Federal, com atribuições normativas, deliberativas e consultivas, vinculado ao Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal.
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Art. 2º A área de atuação do CBH Paranaíba-DF compreende as bacias hidrográficas dos rios Descoberto, Corumbá, Paranoá, São Bartolomeu e São Marcos, de domínio do Distrito Federal.
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Art. 3º Compete ao CBHRP:
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I – promover o debate das questões relacionadas com recursos hídricos e articular a atuação das entidades intervenientes;
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II – estabelecer diretrizes para a elaboração do Plano de Recursos Hídricos da bacia hidrográfica do rio Paranoá;
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III – submeter, obrigatoriamente, os Planos de Recursos Hídricos da bacia à audiência pública;
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IV – aprovar o Plano de Recursos Hídricos e projetos da bacia;
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V - compatibilizar os Planos de sub-bacias hidrográficas de cursos de água tributários com o Plano de Recursos Hídricos da bacia hidrográfica de sua jurisdição;
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VI – acompanhar a execução do Plano de Recursos Hídricos da bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;
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VII – encaminhar ao Conselho de Recursos Hídricos proposta de enquadramento dos corpos d’água da bacia em classes de uso preponderante;
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VIII – definir prioridades para outorga do direito de uso de recursos hídricos na bacia;
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IX – propor ao Conselho de Recursos Hídricos as acumulações, derivações, captações e lançamentos de pouca expressão, para efeito de isenção da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos hídricos, mantida a obrigação dos usuários de se cadastrarem junto ao órgão gestor de recursos hídricos no Distrito Federal;
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X - estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos e sugerir os valores a serem cobrados;
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XI – arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados com recursos hídricos, inclusive os relativos aos Comitês de sub-bacias de cursos de água tributários;
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XII – desenvolver e apoiar iniciativas em educação ambiental em consonância com a Lei Federal nº 9.795, de 27 de abril de 1999, que institui a Política Nacional de Educação Ambiental;
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Art. 4º O Presidente interino do Comitê deve, no prazo de 180 dias, contados a partir de sua nomeação, coordenar e organizar a instalação do CBHRP, aprovar seu Regimento Interno, promover a eleição e dar posse à nova diretoria do Comitê, de acordo com o estabelecido na Resolução no 06, do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal.
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Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 31 de agosto de 2006. 118º da República e 47º de Brasília